Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Apodi
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE ITAU, EDUARDO ALVES DE LIMA
- Advogados
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 3904/RN), JANSEN DA SILVA LEITE (OAB 7106/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0100983-42.2014.8.20.0112 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAU EXECUTADO: EDUARDO ALVES DE LIMA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE ITAÚ/RN, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o pedido de execução dos honorários sucumbenciais em desfavor de EDUARDO ALVES DE LIMA, igualmente qualificado, tendo em vista a condenação fixada no título judicial que julgou improcedente a pretensão do autor (ID. 86427936). O exequente apresentou cumprimento de sentença pretendendo satisfazer seu pleito equivalente a monta de R$ 1.013,29 (ID. 86427936, Pág. 11 a 14).
Em manifestação o executado apresentou manifestação, em suma, alegando que a suspensão da exigibilidade do título exequendo em razão do deferimento da gratuidade judiciária no dispositivo da Sentença (ID. 86427226, Pág. 13), inexistindo modificação da condição financeira (ID. 93012445). Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte autora além do pedido de mérito, requereu também a concessão da gratuidade da justiça sendo concedido mediante dispositivo da Sentença estabelecida no ID. ID. 86427226, Pág. 13, todavia, em seu efeito possibilita suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais segundo art. 98, §3º[1] do CPC. Cabe ressaltar que, compete ao exequente apresentar situação de possibilidade financeira do devedor, para motivar a execução dos honorários sucumbenciais, sendo assim o ônus processual é do exequente em demonstrar que o executado/devedor não possui elementos de hipossuficiência.
