PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0100986-77.2013.8.20.0129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN GOMES DA SILVA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por IRAN GOMES DA SILVA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. Petição inicial no Num. 81961416, pág. 4-13. Alega que trabalhou no SAAE no período de 11/01/2008 a 06/09/2011, na função de operador de bombas. Requer o pagamento de: 13o salário, adicional de insalubridade, horas extras, FGTS, férias e indenização por danos morais por ausência de anotação em CTPS.
Requer ainda anotação em carteira de trabalho e recolhimento de contribuição previdenciária Decisão da Justiça do Trabalho no Num. 81961419 - Pág. 57 declinando a competência para a Justiça Comum Gratuidade concedida em segundo grau no Num. 81961421 - Pág. 8 Recebimento da inicial no Num. 81961422, pág.
1. Contestação do Município de São Gonçalo do Amarante no Num. 81961424, pág. 1-8. Alega ilegitimidade de parte Contestação do SAAE no Num. 81961424 e Num. 81961425, pág. 1-6. Alega nulidade do contrato por falta de concurso público. Nega prestação de hora extra. Afirma que não estão presentes os requisitos do adicional de insalubridade A parte autora apresenta manifestação a contestação no Num. 81961427 - Pág. 12 -14, com razões reiterativas Despacho no Num. 81961428, pág. 1 facultando a especificação de provas ou apresentação de alegações finais.
Alegações finais do Município de São Gonçalo do Amarante no Num. 81961428, pág. 7-11, com razões reiterativas. Alegações finais do SAAE no Num. 81961428, pág. 14-16, com razões reiterativas. Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência dos pedidos da parte autora no Num. 81963329, pág. 1-8. A parte autora, no Num. 81963331, pág. 5-6 e Num. 81963332 - Pág. 3 requer a produção de prova pericial e testemunhal Decisão no Num. 81963333, pág. 1 deferindo o pedido do autor de realização da perícia.
Quesitos apresentados pelo autor no Num. 81963333, pág. 3-4. Quesitos apresentados pelo SAAE no Num. 81963333, pág. 8-10. Certidão no Num. 85890293 de ausência da localização do processo de perícia no NUPEJ. Decisão no Num. 90562862 deferindo a realização de perícia e determinando:
01. Uma vez que o autor alega que trabalhou para o SAAE, e considerando que se trata de pessoa jurídica diversa do município, defiro a exclusão do polo passivo do Município de São Gonçalo do Amarante, por ilegitimidade de parte (...) O SAAE no Num. 95917971 ratifica os quesitos de Num. 81963333 - Pág. 8-10 A parte autora no Num. 96179205 ratifica os quesitos de Num. 81963333 - Pág. 3-4 O Ministério Público no Num. 96428368 declina da apresentação quesitos para perícia Protocolo de perícia no sistema NUPEJ no Num. 101510482.
O perito Estevam Ewerth de Lima Bezerra no Num. 138754248 requer majoração dos honorários periciais Decisão no id. 148327971 determinando:
01. Considerando a justificativa do especialista de id 138754248 majoro o valor da perícia para R$ 1.020,00
02. Requisite-se a perícia ao NUPEJ, a ser realizada por engenheiro do trabalho. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Laudo pericial no id. 167404815 atestando inexistência de ocorrência de insalubridade A parte autora no id. 170137915 sustenta ocorrência de insalubridade A parte demandada no id. 173105246 requer a improcedência do pedido
É o relatório.
Fundamento e decido. O município não comprovou o pagamento das férias, com os acréscimos legais e o décimo terceiro salário proporcional. Quanto a conversão do direito às férias em pecúnia deve ser reconhecido ao autor, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da administração pública. Nesse sentido, cito precedente do STJ:
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para anular o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1° grau. (REsp 1662749/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017) Em relação ao adicional de férias de 1/3, verifica-se que é previsto no art. 66 da Lei Complementar Municipal n. 72/1999, sendo devido ao autor relativamente ao período em que não houve usufruto do benefício.
Quanto a ausência de pagamento do 13º salário, o pleito do autor também deve ser procedente, vez que o município não comprovou adimplemento. Entretanto, quanto a ocorrência de trabalho em horas extras, trata-se de matéria que demanda comprovação pelo autor, que não produziu prova nesse sentido, de modo que o pleito deve ser indeferido, na forma do art. 373, I, do CPC. No que pertine ao pedido de adicional de insalubridade, o laudo pericial de id. 167404815 atesta que a exposição verificada não foi habitual nem permanente, sendo controlada e neutralizada pelos EPIs adequados, concluindo por inexistência de insalubridade Por fim, quanto ao pleito de anotação em carteira de trabalho e recolhimento de contribuição previdenciária não podem ser acolhidos, considerando que ao autor foi aplicado o regime estatutário no período em que atuou no serviço público Ressalto que a contratação irregular sem concurso público acarreta consequências relativas a probidade administrativa aplicáveis ao trabalhador e ao gestor, apuráveis em procedimento adequado, mas não afasta o direito ao pagamento da remuneração básica, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública A alegação de dano moral não pode ser acolhida, considerando que se trata de situação irregular no serviço público, ao qual o autor anuiu Conclusão Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 11/01/2008 a 06/09/2011, com o adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário, e julgo improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de pagamentos de horas extras, adicional de insalubridade, FGTS e contribuição previdenciária Condeno o demandado em honorários advocatícios, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, no percentual de 10% do valor da condenação Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de julho de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)