PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0101367-83.2016.8.20.0128 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VARZEA EXECUTADO: ANTÔNIO GENIVAL DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VARZEA-RN em desfavor de ANTÔNIO GENIVAL DE CARVALHO. No curso do feito, foi efetivada a penhora e avaliação do imóvel residencial do Executado, situado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, Lagoa Nova, Natal/RN, ato formalizado no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 70038386. A Execução avançou para a fase de expropriação, tendo este Juízo proferido despacho (ID 106869912), determinando a inserção do bem penhorado em hasta pública a ser conduzida pela Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN.
Em meio ao avanço dos atos expropriatórios, o Executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (ID 116017835), aduzindo a nulidade da penhora sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990, citando ainda que essa matéria era objeto dos autos conexos de Embargos à Execução (processo nº 0800741-82.2021.8.20.5128), cuja decisão pendia de ulterior apreciação. Após ser intimado para manifestação, o Exequente impugnou a exceção, defendendo a validade da execução e a penhorabilidade do bem com base em precedentes de improbidade administrativa, concomitantemente requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor do devedor e a continuidade da execução sobre o imóvel.
Posteriormente, o Executado peticionou (ID 141482207), anexando cópia da sentença (ID 141482213) e do Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 141482214) proferidos nos referidos Embargos à Execução conexos, os quais julgaram procedente a tese de impenhorabilidade do bem de família, acolhendo a desconstituição da penhora e a suspensão da hasta pública. Diante desses fatos novos e supervenientes, o Juízo, em despacho cautelar (ID 142743047), determinou a suspensão imediata da determinação da hasta pública e reabriu prazo para manifestação do Exequente, que reconheceu o trânsito em julgado da decisão que desconstituiu a penhora e requereu o prosseguimento do feito por meio de novas diligências, como as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD (ID 145029157).
É o relatório.
Decido. Da Prejudicialidade da Exceção de Pré-Executividade e a Decisão Transitada em Julgado Os Embargos à Penhora, promovidos no processo conexo nº 0800741-82.2021.8.20.5128, tiveram como objeto exclusivo a impenhorabilidade do imóvel, sendo essa a questão principal decidida por sentença. Conforme a documentação anexada (ID 141482207 e seguintes), o Juízo de primeira instância julgou procedentes os Embargos à Penhora, acolhendo a tese de que o imóvel é bem de família sob a proteção da Lei nº 8.009/1990.
A sentença proferida nos Embargos à Penhora (ID 141482213, p. 2/3) foi clara ao fundamentar a desconstituição da penhora: "Compulsando atentamente os autos, verifica se que o embargante demonstrou que o bem penhorado trata se de bem de família, o que não foi impugnado pelo embargado. Ocorre que, as exceções delineadas pelo embargado não se aplicam ao presente caso, pelo que passo a discorrer. Primeiro, por não se tratar de condenação judicial proferida em desfavor do executado, ora embargante, em ato de improbidade administrativa, mas tão somente de condenação administrativa do TCE/RN a ressarcimento ao erário, a qual opera se pela via judicial, passível de anulação.
Segundo, que a exceção prevista no art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90, trata se de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, o que não é o caso em tela. Sendo assim, tratando se de bem de família, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, I, CPC, o que impõe se a desconstituição de sua penhora. JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À PENHORA opostos por ANTÔNIO GENIVAL DE CARVALHO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para desconstituir a penhora do imóvel descrito na inicial e, consequentemente, determino a suspensão da realização de hasta pública, nos autos da ação executiva, até ulterior deliberação deste Juízo.".
O Exequente interpôs recurso de Apelação (ID 111694020, processo 0800741-82.2021.8.20.5128), sustentando a penhorabilidade do bem em face da natureza da dívida, ligada à improbidade administrativa, e citando o art. 3º, VI, da Lei nº 8.009/90. Contudo, o Tribunal de Justiça, conforme Acórdão (ID 141482214), negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença. O Acórdão ratificou o entendimento de que a condenação administrativa do TCE/RN não se submete às exceções legais da impenhorabilidade, especialmente após a modificação da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, que passou a vedar a indisponibilidade do bem de família, salvo comprovação de que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida.
Da Coisa Julgada e a Desconstituição da Penhora O Executado, na petição de ID 141482207, requereu a baixa na restrição imposta ao imóvel e o encaminhamento de ofício ao 6º Ofício de Notas da Cidade de Natal/RN. O Exequente, em sua manifestação mais recente (ID 145029157), reconheceu a existência e o trânsito em julgado do Acórdão que manteve a desconstituição da penhora, o que demonstra a conformidade da Fazenda Pública com a decisão definitiva.
Portanto, o efeito de desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel matriculado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, Lagoa Nova, Natal/RN, é consequência direta e automática do trânsito em julgado do Acórdão proferido no processo nº 0800741-82.2021.8.20.5128, devendo-se proceder aos atos necessários para conferir efetividade àquela decisão. Do Efeito Implícito de Conclusão da Exceção de Pré-Executividade e o Prosseguimento da Execução Considerando que o principal requerimento da Exceção de Pré-Executividade (ID 116017835), qual seja, a desconstituição da penhora, foi integralmente satisfeito por meio da decisão definitiva proferida nos Embargos à Execução, o presente incidente processual perde seu objeto principal remanescente neste feito.
No tocante ao pedido do Exequente (ID 130841371) de aplicação de multa por litigância de má-fé ao Executado pela oposição da Exceção, entendo que tal pleito não merece acolhimento. A Exceção de Pré-Executividade foi oposta em um contexto de evidente avanço da execução para a expropriação, enquanto a apreciação final dos Embargos à Execução ainda estava pendente. A utilização da Exceção para arguir matéria de ordem pública e alertar o juízo sobre a conexão e pendência dos embargos, evitando prejuízo iminente, reveste-se de legítimo exercício do direito de defesa e cautela processual, não configurando, em absoluto, má-fé ou conduta protelatória a ser sancionada.
O processo de execução, contudo, deve prosseguir, eis que o crédito exequendo permanece válido. O Exequente noticiou o interesse na continuidade do feito por meio de outras diligências constritivas (SISBAJUD e RENAJUD), o que se mostra adequado, respeitada a ordem de preferência legal e os princípios da menor onerosidade para o devedor.
Ante o exposto:
I. DECLARO PREJUDICADA a análise do mérito da Exceção de Pré-Executividade (ID 116017835), em razão do trânsito em julgado do Acórdão que julgou procedentes os Embargos à Penhora (Processo nº 0800741-82.2021.8.20.5128), o qual possui plena eficácia sobre o presente feito executivo.
II. DETERMINO a DESCONSTITUIÇÃO e LEVANTAMENTO DA PENHORA incidente sobre o imóvel residencial do Executado ANTÔNIO GENIVAL DE CARVALHO e sua cônjuge MARIA DAS NEVES DE CARVALHO, localizado na Avenida Amintas Barros, nº 2018, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 70038386, em observância ao comando judicial definitivo transitado em julgado.
III. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao 6º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN para que proceda, imediatamente, à baixa e cancelamento da averbação da penhora relativa a este processo (nº 0101367-83.2016.8.20.0128) na matrícula do bem imóvel, devendo ser instruído o ofício com cópia desta decisão e do Acórdão transitado em julgado dos Embargos (ID 141482214).
IV. REVOGO a determinação de inclusão do referido imóvel em hasta pública contida no despacho de ID 106869912, ratificando a suspensão cautelar determinada no despacho de ID 142743047. A Secretaria deverá certificar o cumprimento desta revogação junto à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, se a comunicação de remessa já tiver sido formalizada, conforme Despacho de ID 142743047.
V. REJEITO o pedido de condenação do Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto a oposição da Exceção de Pré-Executividade demonstrou cautela legítima e pertinência com matéria de ordem pública, não se verificando dolo ou abuso processual na conduta do devedor.
VI. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO contra o Executado em relação ao crédito do MUNICÍPIO DE VARZEA-RN, proceda com a inclusão de minuta/protocolo de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, considerando o último valor apresentado pelo exequente. Após, junte-se o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta. Efetuado o bloqueio, converta-se em penhora e efetue a transferência dos valores para conta judicial vinculada a agência do Banco do Brasil S/A em Santo Antônio/RN, intimando-se a parte executada, para, querendo, opor embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não sendo bloqueados valores, defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino a busca de veículos de via terrestre desembaraçados, via RENAJUD. Sendo frutífera a diligência, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação do veículo sobre a posse do executado e inclua-se no RENAJUD a restrição de transferência e o registro da penhora. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)