PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0101447-83.2016.8.20.0116 AUTOR: DUDA INVESTE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do CPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 481 do STJ. Instada a se manifestar acerca do recolhimento de custas processuais, a parte autora pugnou pela concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, argumentando, em apertada síntese, a grave crise financeira que lhe acomete (id nº 140935058).
Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender que, ao menos neste momento processual, a requerente atende os requisitos legais exigidos no art. 98, do Código de Processo Civil. Fica a parte beneficiária advertida que, por ocasião de sentença de mérito, será analisada novamente a necessidade de justiça, e sendo caso de procedência ou de parcial procedência, será deduzido do valor indenizatório auferido o valor das custas processuais.
Ato contínuo, tendo em vista o pedido formulado por ambas as partes quanto a necessidade de perícia (Ids 62099289 e 140935058) e dada as peculiaridades do caso concreto, DEFIRO o pedido e determino a realização de prova pericial, a qual deve ser realizada por especialista em Topografia (Topógrafo, Engenheiro ou Arquiteto com comprovada especialização da área). Com efeito, tratando-se de procedimento que se procede mediante o pagamento das custas judiciais, ou seja, justiça paga, a atuação do profissional também deve ser paga.
Ressalto que, na forma do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. In casu, a perícia foi pedida por ambas as partes, de modo que lhes incumbem o pagamento dos honorários periciais. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, fica esta desincumbida do pagamento de tais custas.
Outrossim, ao caso dos autos, necessária a atuação de expert em engenharia civil, portanto, em atenção a lista de peritos cadastrados no NUPEJ, nomeio o Sr. Afonso Celso Peixoto Marques Filho, e-mail: [email protected], telefone (84) 98161-3722, dados bancários: Banco do Brasil S.A. ag:3525-4 conta: 5402-x. Fixo a verba honorária em R$ 730,06 (setecentos e trinta reais e seis centavos) – Área
2 – item 2.2, conforme Tabela de honorários prevista na Portaria n. 504/2024 – TJRN. Ciente da nomeação e independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC), deverá o perito informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e informar se os dados descritos na presente decisão estão atualizados.
Informo, desde logo, que no caso de aceitar a nomeação, o perito é obrigado a desempenhar seu ofício. Paralelamente, com fulcro no art. 465, § 1º, I e II, do CPC, intimem-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso entendam pertinente e se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, em 15 (quinze) dias. Havendo inércia do perito nomeado, autos conclusos para decisão de urgência.
Havendo manifestação do perito nomeado, quanto a proposta de honorários e a qualificação técnica, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca dos honorários pretendidos. Após, à conclusão para decisão acerca dos honorários e demais determinações acerca dos quesitos. Realizada a perícia, o laudo deverá ser protocolado em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias após realizado o ato.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer Considerando que a perícia fora requerida por ambas as partes, devem as despesas ser rateadas. Desse modo, sendo a parte demandante beneficiária de justiça gratuita, metade do pagamento dos honorários será através do Núcleo de Perícias.
Quanto a outra metade, cabe ao requerido comprovar o pagamento do valor remanescente do rateio no mesmo prazo acima. Tendo sido suficiente a atuação do perito e não havendo necessidade de complementação, expeça-se alvará em favor da expert através do SISCONDJ, quanto à parte depositada pela parte requerida, observado os dados bancários fornecidos por ele e que acompanham a presente decisão. Confeccionada a ordem de transferência, intime(m)-se o(s) beneficiário(s), para acompanhamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito