Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- K. D. O. L.
- Advogado
- ARNALDO HENRIQUE DE ASSIS SILVA (OAB 7690/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101477-83.2018.8.20.0105 Requerente: K. D. O.
L. Requerido: W. K. D.
C. L.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos envolvendo as partes supracitadas, em que no curso da demanda houve abandono processual. Tentativa de intimação pessoal do autor para providências caíveis.
É o relatório.
DECIDO. Evidencia-se, desde logo, o abandono da causa albergado no art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, procedeu-se a tentativa de intimação pessoal do demandante (CPC/2015, art. 485, § 1º), a fim de propiciar a marcha processual, sendo que não foi encontrado no endereço apontado nos autos, atitude incompatível com a pretensão à efetividade jurisdicional. Neste sentido, deve ser observado o art. 274, parágrafo único, do CPC, que aduz que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
O processo se constitui em prazo e prova, não admitindo o direito o desrespeito a qualquer dos dois princípios, sendo válido o ensinamento dos Romanos expresso no brocardo: Dormientubis non sucurrit jus. Para ARRUDA ALVIM: Pode, porém ficar paralisado em razão de o autor não promover atos e diligências que lhe competirem. Porém passados trinta dias, sem que se dê o andamento devido ao processo, considera a lei que houve abandono. (In.
Manual de Direito Processual Civil - Vol.
I - p. 522 ). A desídia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desinteresse da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Logo, o abandono por mais de trinta dias, desprezando a prática de ato essencial para a satisfação da tutela jurisdicional, é atitude que expressa manifesta incompatibilidade com desejo do desenvolvimento do processo em busca do provimento final.
