Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Extremoz
- Classe
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- ERICH MACIEL CUNHA, LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR
- Advogados
- LUCIO JOSE DE ABREU PONTES (OAB 17825/RN), DALLIANY TAVARES DA SILVA (OAB 16911/RN), ERICH MACIEL CUNHA (OAB 18331/RN), LAÉRCIO COSTA DE SOUSA JÚNIOR (OAB 4535/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0101653-27.2014.8.20.0162 EXEQUENTE: INGRID CAROLINE OLIVIERA DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DALVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: FLAVIANO CARNEIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de execução de alimentos movida por Ingrid Caroline Oliveira da Silva, representada por sua genitora Maria Dalva de Oliveira em face de Flaviano Carneiro da Silva. Em manifestação de ID 138723654, a parte exequente informou a persistência de débito alimentar e juntou planilha atualizada. Audiência de conciliação realizada sem possibilidade de acordo. Ao final, a parte requerente solicitou apreciação da petição de ID 138723654.
Após vista ao MP, o Parquet se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de expedição de mandado de prisão civil do executado (ID 140156744). Petição da parte requerente de ID 147033130, reiterando o pedido para a decretação do mandado de prisão em desfavor do devedor e, posteriormente, a comunicação dos órgãos responsáveis para o devido cumprimento.
É o relatório. Fundamento.
Decido. O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 733, § 1° do Código de Processo Civil. O art. 19 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), autoriza a expedição de mandado de prisão contra o devedor para compeli-lo ao pagamento dos débitos alimentares. Idêntico escopo motivou o legislador a permitir semelhante segregação no caso de inadimplemento dos alimentos provisionais, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil.
Relevante observar que, no contexto em pauta, a extrema gravidade das medidas privativas de liberdade de locomoção individual é ofuscada pela imperiosa e premente necessidade alimentar daquele que não dispõe de meios para o seu próprio sustento. VÊ-se nos autos que, apesar da tentativa, em audiência de conciliação, de solução amigável, restou infrutífera, de modo que as partes não conseguiram chegar a um acordo.
