Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Macau
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- Advogados
- LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373/CE), MARIA DAS GRACAS IZABEL MOURA COSTA (OAB 5136/RN), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 1222/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101670-06.2015.8.20.0105 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: R & P - TRANSPORTES MARITIMO LTDA - ME e outros
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes supracitadas. Juntada de petição informando a quitação do débito, encontrando-se o executado adimplente. É o Relatório.
DECIDO. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos. A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se. Anotações necessárias. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
