Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0101978-28.2014.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Promovente: CARLOS CASTILIO GOMES BORGES e outros Promovido: Selestino Lopes da Silva e outros (2)
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por CARLOS CASTILIO GOMES BORGES e RAQUEL LOPES DA SILVA BORGES, devidamente qualificados nos autos, visando a declaração de domínio sobre um imóvel urbano, constituído por um terreno de 600,00m², situado na Rua Margarida Duarte da Silva, s/n, Lote 11, Quadra 06, Loteamento Parque Alecrim, zona de expansão urbana de Macaíba/RN. Os autores alegam, em síntese, na petição inicial (ID 84503110 e 84503112), que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel há mais de 08 (oito) anos (contados da data da propositura em 2014), tendo adquirido a posse de forma verbal do Sr.
Selestino Lopes da Silva. Afirmam que estabeleceram no local sua moradia habitual, construindo residência e realizando melhorias, sem nunca sofrerem qualquer oposição ou reivindicação de terceiros. Juntaram documentos, incluindo planta e memorial descritivo (ID 84503112, p. 15/18), certidões cartorárias e comprovantes de residência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 84503112, p. 20).
As Fazendas Públicas foram intimadas e manifestaram desinteresse na causa: Estado do Rio Grande do Norte: ID 84503112, p. 37/38. União: ID 84503112, p. 47/49. Município de Macaíba: ID 84503112, p. 40/45. O Município, contudo, informou que a área integra o Loteamento "Parque Alecrim", registrado sob a Matrícula nº 2.328, de propriedade da Imobiliária Santos Ltda. Os confinantes foram devidamente citados: Oeste: Sr.
Selestino Lopes da Silva foi citado e não ofereceu resistência (ID 84503112, p. 50). Norte: Sr. Gilziran Duarte Bandeira foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça via Carta Precatória (ID 84503113, p. 5 e ID 22031943 dos autos da precatória). Os demais confrontantes (Leste e Sul) são ruas públicas. Foi expedido Edital de Citação para terceiros interessados, ausentes e incertos (ID 84503112, p. 60), sem que houvesse qualquer manifestação ou contestação (ID 84503112, p. 63).
Quanto ao proprietário registral, após diligências que constataram que a empresa Imobiliária Santos Ltda estava inativa e que seu sócio administrador, Sr. Marcos Nelson Santos, havia falecido, procedeu-se à sucessão processual. A inventariante e herdeira do espólio, Sra. GEORGIA MARIA ALVES DOS SANTOS, foi localizada e citada/intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 161282906). A representante do espólio réu compareceu aos autos (ID 161295250 e 161295254) e manifestou expressamente o seu desinteresse na lide, requerendo sua exclusão do polo passivo e não se opondo ao pedido autoral.
O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer final no ID 169921207, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no mérito da causa, ante a inexistência de interesse público primário, tratando-se de direito patrimonial disponível entre partes maiores e capazes. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 169622384). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência, visto que a prova documental é suficiente e o proprietário registral, devidamente citado, manifestou concordância com o pedido (ausência de oposição). DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA USUCAPIÃO Inicialmente, cumpre fazer uma adequação jurídica do pedido.
A parte autora fundamentou a inicial na "Usucapião Especial (Constitucional)", invocando dispositivos da usucapião rural (art. 191 da CF). Contudo, o imóvel possui 600,00m² e está inserido em área de expansão urbana/loteamento, o que afasta a modalidade Constitucional Urbana (limitada a 250m² conforme art. 183 da CF) e a Rural. Todavia, vigora no direito brasileiro o princípio da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos que te darei o direito) e a fungibilidade das ações possessórias/petitórias neste contexto.
Assim, analisarei o pleito sob a ótica da Usucapião Extraordinária, prevista no Código Civil, cujos requisitos são mais abrangentes e abarcam a situação fática narrada. Disciplina o Código Civil de 2002: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e depende, fundamentalmente, do preenchimento de três requisitos: o tempo (lapso temporal), a posse mansa e pacífica (sem oposição) e o animus domini (intenção de ser dono).
No caso em tela, a prova documental e a ausência de contestação corroboram a pretensão autoral.
1. Do Tempo de Posse e Moradia Habitual Os autores alegaram na inicial, protocolada em julho de 2014, que já possuíam o imóvel há mais de 08 (oito) anos, ou seja, desde meados de 2006. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o tempo de trâmite do processo pode ser computado para fins de usucapião (Resp nº 1.361.226/MG). Estamos em 2025, transcorridos mais de 11 anos desde o ajuizamento da ação.
Somando-se o tempo anterior à lide com o tempo de trâmite processual, os autores exercem a posse há cerca de 19 (dezenove) anos. Ademais, ficou comprovado que os autores estabeleceram no imóvel a sua moradia habitual, conforme se depreende da conta de energia elétrica anexada (ID 84503112, p. 11), o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 1.238 do CC, reduzindo o prazo exigido para 10 (dez) anos.
Tal lapso temporal foi largamente superado.
2. Da Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta A posse exercida pelos autores reveste-se das qualidades de mansidão e pacificidade. Não há notícia nos autos de qualquer ação reivindicatória ou possessória intentada contra os requerentes durante todo esse período. Crucial destacar que todos os confrontantes foram citados e silenciaram. Mais importante ainda, o proprietário registral (Imobiliária Santos Ltda), na figura de seu Espólio representado pela inventariante Georgia Maria Alves dos Santos, foi citado pessoalmente e peticionou informando não ter interesse na lide (ID 161295250), o que equivale ao reconhecimento do pedido e atesta a ausência de oposição à posse dos autores.
3. Do Animus Domini O ânimo de dono está evidente pela conduta dos autores perante o imóvel, construindo residência, pagando despesas de consumo e apresentando-se publicamente como proprietários, sem subordinação a quem quer que seja. O fato de terem adquirido a posse onerosamente (compra verbal relatada na inicial) reforça a boa-fé e a intenção de propriedade, ainda que a usucapião extraordinária dispense o justo título.
4. Da Regularidade Formal O imóvel encontra-se perfeitamente individualizado através do Memorial Descritivo e Planta Baixa (ID 84503112, p. 15/18), elaborados por profissional habilitado, com as devidas anotações de responsabilidade técnica (ART). Ademais, as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas e manifestaram expressamente que a área não lhes pertence e não possuem interesse no feito, afastando qualquer óbice relativo à natureza pública do bem.
Portanto, diante do preenchimento de todos os requisitos legais (posse qualificada pela função social da moradia, tempo superior a 10 anos, ausência de oposição e animus domini), a procedência do pedido é medida que se impõe, servindo a sentença para regularizar a situação registral do imóvel, que atualmente consta como parte de uma matrícula mai or (nº 2.328) em nome da empresa ré.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Em consequência, DECLARO o domínio dos autores CARLOS CASTILIO GOMES BORGES e RAQUEL LOPES DA SILVA BORGES sobre o imóvel descrito no Memorial Descritivo e Planta de ID 84503112 (páginas 15 a 18), consistente em um terreno de 600,00m², situado na Rua Margarida Duarte da Silva, s/n, Lote 11, Quadra 06, Loteamento Parque Alecrim, Macaíba/RN, com os limites e confrontações ali estabelecidos.
Esta sentença servirá de título para a abertura de nova matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Determino a expedição de mandado ao 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Macaíba/RN para que: a) Proceda à abertura de nova matrícula para o imóvel usucapido em nome dos autores; b) Proceda às devidas averbações/anotações na Matrícula anterior (nº 2.328, Livro 2), dando baixa na área desmembrada, conforme as cautelas legais e normas da Corregedoria. c) O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado, e do Memorial Descritivo/Planta (ID 84503112).
Custas processuais finais, se houver, pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão de serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte ré e do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação desta sentença, dispensando-se o prazo recursal por falta de interesse lógico (preclusão lógica).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA
Advogado
ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 10841/RN)
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0101978-28.2014.8.20.0121 USUCAPIÃO (49) Promovente: CARLOS CASTILIO GOMES BORGES e outros Promovido(a): Selestino Lopes da Silva e outros (2)
DESPACHO
Juntada a petição de ID 161295250, na qual a Sra. Georgia Maria Alves dos Santos, devidamente intimada (ID 161282906), comparece na qualidade de inventariante do Espólio de Marcos Nelson dos Santos (representante legal da ré Mobiliária Santos Ltda.), manifestando desinteresse na lide e requerendo sua exclusão do polo passivo. Considerando a manifestação da representante do espólio da parte ré, intime-se a parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre a petição e documentos de IDs 161295250 e 161295254.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no mesmo prazo, para seu parecer, inclusive sobre o pedido de exclusão e o prosseguimento do feito. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
Órgão
3ª Vara da Comarca de Macaíba
Classe
USUCAPIÃO
Destinatário
ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA
Advogado
ANA CATARINA PEREIRA DA SILVA (OAB 10841/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101978-28.2014.8.20.0121 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: CARLOS CASTILIO GOMES BORGES e outros Polo Passivo: Selestino Lopes da Silva e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 6 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)