JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0102307-83.2017.8.20.0105 Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Macau Requerido: FLAVIO VIEIRA VERAS registrado(a) civilmente como FLAVIO VIEIRA VERAS e outros (7)
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, visando a responsabilização de FLÁVIO VIEIRA VERAS, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARÃES, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAÍBA CABRAL, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, DENISE MARIA ARAÚJO DE SOUSA, LUCIANA ALVES DA SILVA, MICHELINE SILVA MARQUES e J R DA CUNHA ME. Este Juízo proferiu a Decisão de ID 156625099, recebendo a petição inicial e sua emenda.
Dessa decisão, sobrevieram dois incidentes processuais relevantes: os Embargos de Declaração opostos pelo réu FLÁVIO VIEIRA VERAS (ID 156938126) e a Contestação apresentada pela ré LUCIANA ALVES DA SILVA AVUNDANO (ID 165689634), a qual suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu Flávio Vieira Veras, em seus embargos, alegou, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão de recebimento.
A omissão residiria na ausência de análise sobre a falta de narrativa fática concreta e individualizada de sua conduta dolosa, bem como na ausência de enfrentamento da questão de seu vínculo funcional à época dos fatos. A contradição, por sua vez, estaria configurada no fato de a decisão, ao mesmo tempo que afirma o cumprimento do requisito do dolo pela inicial, reconhecer que a apuração do elemento subjetivo será feita apenas na instrução, gerando incoerência interna.
O embargante ainda invocou a segurança jurídica, sugerindo incoerência com decisões proferidas por este Juízo em processo diverso. Por sua vez, a ré Luciana Alves da Silva Avundano, assistida pela Defensoria Pública, arguiu, preliminarmente, a sua manifesta ilegitimidade passiva, comprovando, mediante documentação civil, que a pessoa citada possui CPF, data de nascimento e filiação totalmente distintos da pessoa Luciana Alves da Silva mencionada na petição inicial como beneficiária da transação bancária investigada.
Instado, o Ministério Público (ID 8423553) se pronunciou pela rejeição dos embargos de declaração de Flávio Vieira Veras. Em relação à defesa de Luciana Alves da Silva Avundano, o Parquet reconheceu o erro material na identificação, requerendo o acolhimento da preliminar para a exclusão da ré citada, mas solicitando, simultaneamente, a citação da pessoa correta, informando o nome completo (Luciana Alves da Silva).
É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da Rejeição dos Embargos de Declaração de Flávio Vieira Veras Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade de recurso destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. Uma análise detida da decisão embargada (ID 156625099) e dos argumentos apresentados pelo requerido FLÁVIO VIEIRA VERAS demonstra que a irresignação manifestada visa, em verdade, a rediscussão do mérito da admissibilidade da ação, o que é vedado na via estreita dos embargos.
II.1.i - Da Alegada Omissão: Descrição Fática da Conduta O embargante alega que a decisão seria omissa por não ter analisado a ausência de narrativa fática concreta e individualizada de sua conduta, sustentando que o Ministério Público se limitou a remissões genéricas à inicial e que não teria sido comprovado o seu vínculo funcional à época dos fatos. Contudo, a omissão não se sustenta, pois a petição inicial, complementada pela emenda, cumpriu o ônus de descrever a participação de FLÁVIO VIEIRA VERAS (ID 86009196), na qualidade de Prefeito de Macau/RN à época, permitiu a contratação da empresa intermediária J R DA CUNHA ME por preço superfaturado e assinou empenhos e cheques referentes aos pagamentos da locação dos trios elétricos, além de ter inserido declaração falsa em atestado de capacidade técnica da empresa.
A descrição dessas ações, notadamente a participação na consumação do dano ao erário mediante assinatura de documentos (empenhos e cheques) e a inserção de declaração ideologicamente falsa em documento público (atestado de capacidade técnica), constitui indício da sua participação no ato ímprobo, satisfazendo o requisito de individualização da conduta. Tais elementos foram expressamente considerados por este Juízo ao receber a inicial, não havendo, portanto, omissão.
O questionamento sobre a efetiva culpa ou dolo de Flávio Vieira Veras na assinatura dos documentos é matéria de mérito probatório, reservada à instrução processual, e não pode ser objeto de pré-julgamento por meio dos Embargos de Declaração. A exigência do art. 17, §§ 6º-A, I, 6º-B, da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que impõe a descrição detalhada do elemento subjetivo, tem por objetivo evitar a propositura de ações temerárias.
No caso, a referência específica às ações do agente público (Prefeito) na viabilização do pagamento superfaturado e na falsificação de atestado de capacidade técnica é suficiente para demonstrar os indícios da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, isto é, o dolo, conforme a tipificação contida na remessa feita pelo Parquet. II.1.ii - Da Alegada Contradição O embargante aponta contradição na decisão ao afirmar, simultaneamente, que a inicial atende ao requisito de descrição do elemento subjetivo e que a apuração do dolo somente ocorrerá na instrução processual.
Essa interpretação, contudo, desconsidera a distinção fundamental entre o standard probatório exigido na fase de recebimento da inicial e aquele exigido para o julgamento final de mérito. O trecho da decisão embargada que afirma que “A petição inicial e a respectiva emenda atendem aos requisitos exigidos pela legislação de regência, especialmente quanto à individualização das condutas e à descrição do elemento subjetivo” deve ser lido e interpretado no sentido estrito de que a peça acusatória, em sua formatação e narrativa, cumpre o dever legal de imputar a descrição do dolo específico, não sendo genérica.
A descriminação das condutas de Flávio Vieira Veras, como já visto, fornece o indício de dolo para o superfaturamento e enriquecimento ilícito (art. 10, XII e art. 9º c/c art. 3º) e a frustração do caráter concorrencial (art. 11, V). Em contrapartida, a afirmação de que a apuração do elemento subjetivo “será realizada apenas no decorrer da instrução processual” refere-se à comprovação cabal e definitiva do dolo.
Com efeito, a simples descrição do dolo na inicial não significa sua comprovação exauriente. A fase de recebimento prescinde da prova robusta do dolo, contentando-se com os indícios e a narração formal da intenção de violar a lei ou enriquecer indevidamente. Este Juízo, portanto, estabeleceu a correta distinção processual: formalmente, a inicial está hígida (atendeu à descrição do elemento subjetivo); materialmente, a existência e o grau do dolo serão confirmados na fase probatória.
Não há, pois, contradição interna que justifique a modificação do julgado, mas sim coerência com o standard probatório da admissibilidade na Ação de Improbidade Administrativa. II.1.iii - Da Alegada Violação à Segurança Jurídica O embargante invoca o princípio da segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais, mencionando que em processo diverso (0102532-06.2017.8.20.0105), este Juízo teria rejeitado a inicial por vícios similares.
Neste ponto, cumpre ressaltar, de forma categórica e detalhada, que a independência funcional do magistrado e a natureza singular de cada processo judicial obstam a vinculação automática de fundamentação entre feitos distintos. Embora a segurança jurídica e a uniformidade jurisprudencial sejam pilares do sistema legal, cada ação de improbidade administrativa possui uma causa petendi própria, um conjunto de documentos e um contexto fático individualizado.
A avaliação da suficiência da petição inicial é casuística e prudencial, dependendo intrinsecamente do material probatório (indícios) juntado pelo Ministério Público naquele processo específico. O fato de este Juízo não ter recebido a inicial em outro processo não implica que o presente, que guarda suas próprias narrativas, indícios documentais e tipificações adequadas, deva padecer dos mesmos vícios.
Não há qualquer vinculação obrigatória à fundamentação usada em processo diverso, porquanto tais feitos guardam suas notórias singularidades, de modo que se impõe sua análise individualizada. Por todo o exposto, rejeito integralmente os aclaratórios opostos por FLÁVIO VIEIRA VERAS. II.2 - Do Acolhimento da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A ré LUCIANA ALVES DA SILVA AVUNDANO arguiu, em preliminar de contestação, a sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Sustenta a ré que a citação recaiu sobre pessoa diversa daquela que o Ministério Público buscava responsabilizar. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 86009196) qualificou a ré como sendo LUCIANA ALVES DA SILVA, nascida em 10/01/1972, filha de Luiz Benício da Silva e Angelina Alves da Silva, portadora do CPF nº 737.***.***-34. Por outro lado, a ré efetivamente citada (LUCIANA ALVES DA SILVA AVUNDANO) comprovou que possui dados de identificação totalmente discrepantes: sua data de nascimento é 01/09/1980; e sua filiação é ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e TEREZINHA ALVES FERREIRA DA SILVA.
A discrepância nos dados essenciais de qualificação civil, incluindo CPF, data de nascimento e filiação, é insuperável e demonstra haver um inegável erro material na identificação do polo passivo, conforme inclusive reconheceu o Ministério Público em sua manifestação (ID 8423553). A ilegitimidade passiva é, portanto, manifesta, porquanto a pessoa citada não possui qualquer conexão subjetiva com os fatos articulados na peça de ingresso.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
DECIDO: i) Rejeitar integralmente os embargos de declaração opostos por FLÁVIO VIEIRA VERAS (ID 156938126), mantendo incólume a decisão de recebimento da inicial (ID 156625099) por seus próprios fundamentos. ii) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré LUCIANA ALVES DA SILVA AVUNDANO (CPF nº 009.***.***-19) e, em consequência, excluí-la do polo passivo da presente ação. iii) Determinar a retificação do polo passivo processual para fazer constar a ré Luciana Alves da Silva, inscrita no CPF sob o nº 737.***.***-34. iv) Determinar a expedição de mandado de citação em nome da ré Luciana Alves da Silva (CPF nº 737.***.***-34), nos endereços e telefones atualizados fornecidos pelo Ministério Público Estadual (Travessa Marechal Deodoro, 185 ou 195, Centro, Macau/RN OU Rua Martins Ferreira, 240, Centro Macau/RN OU Rua Santa Tereza, 152, Centro, Macau/RN, e contatos telefônicos (84) 99677-2050, (84) 99849-4470, (84) 98811-0109, (84) 98863-0624, (84) 99927-1459 e (84) 99677-2550). v) Expeça-se o mandado de citação da ré DENISE MARIA ARAÚJO DE SOUSA por meio eletrônico (WhatsApp), no contato já certificado nos autos (84 9 9858 6746), tendo em vista o insucesso da citação por via física, conforme requerido pelo órgão de acusação.
Cumpra-se a determinação de prosseguimento das citações expedidas em 01/08/2025 (ID 159483382, ID 159476609, etc.) para os demais réus (José Romildo da Cunha, Micheline Silva Marques, J R da Cunha ME, Francisco Gaspar da Silva Paraíba Cabral e Francisco de Assis Guimarães), nos endereços mais recentes e eficazes indicados no ID 114404292, se for o caso. Intimem-se.
Cumpra-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
1ª Vara da Comarca de Macau
Classe
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0102307-83.2017.8.20.0105 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Pólo Ativo: MPRN - 01ª Promotoria Macau Pólo Passivo: FLAVIO VIEIRA VERAS e outros (7) ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação ao Município de Macau/RN, para, querendo, intervir neste processo, em consonância com o art. 17, § 14, da Lei nº 8.429/1992.
Macau-RN, 17 de julho de 2025 MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Analista Judiciária / Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)