PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (325) Nº 0103425-37.2016.8.20.0103
AUTOR: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz
PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte
REU: JEFFERSOM MATTEUS FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A) REU: LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA (RN014474)
SENTENÇA
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática do crime de tráfico de
drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, supostamente perpetrado por
JEFFERSOM MATTEUS FERREIRA DE MEDEIROS.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu o
reconhecimento da prescrição virtual, tendo o Ministério Público concordado com o pleito.
É o que importa relatar. Decido.
A prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual é aquela reconhecida
previamente e que tem por base a provável pena a ser concretizada na sentença. Os
defensores de sua adoção apresentam argumentos variados, que vão desde a falta de
interesse de agir, passando pelo princípio da economia processual e pela instrumentalidade do
processo, chegando até o dispêndio de tempo inútil da Justiça.
A deflagração da ação penal requer justa causa, bem como um resultado útil, não
se podendo conceber a instauração ou continuidade de uma ação penal que certamente estará
fadada ao insucesso, já que se é possível saber, de forma antecipada, que haverá a extinção
da punibilidade pela ausência da pretensão punitiva.
No caso sob análise, examinando a condição processual do(s) réu(s)
denunciado(s) no presente processo, constato, desde logo, que o(s) mesmo(s) era(m)
primário(s) e de bons antecedentes à época do possível cometimento do crime.
No mais, não vislumbro qualquer causa de aumento de pena ou circunstância
agravante que venha a prejudicar a dosimetria da pena em relação a este(s).
Por outro lado, o réu era menor de 21 anos no momento dos fatos.
Portanto, mesmo sendo condenado(s), o(s) réu(s) não poderia(m), por um critério
lógico, com base nas circunstâncias judiciais do art. 59, seus bons antecedentes, sua boa
conduta, sua personalidade e através das circunstâncias que envolveriam a prática do delito a
ser apurado no presente processo, obter(em) uma pena superior a 5 (cinco) anos.
Com efeito, a pretensão punitiva, no momento em que viesse a ser proferida a
sentença condenatória - caso houvesse prova para tanto - já estaria prescrita, posto que
impossível a imposição de pena igual ou superior a cinco anos de reclusão, e com o trânsito
em julgado para as partes, a prescrição dar-se-ia decorridos seis anos contados do
recebimento da denúncia.
Diante do exposto, declaro prescrito o direito de punir do Estado e extingo a
punibilidade de JEFFERSOM MATTEUS FERREIRA DE MEDEIROS, com fulcro no art. 107,
inciso IV, pelos fatos discutidos nesse processo.
Informo que esta decisão não gera reincidência, reconhecimento de
culpabilidade, nem tampouco efeitos civis ou administrativos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o art. 392 do CPP. Ciência ao
MP.
Aplico analogicamente o Enunciado nº 105 do FONAJE, que dispõe: “É
dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua
punibilidade”.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Expedientes necessários.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA
Juíza de Direito