Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- GILSON FERREIRA FRANCA
- Advogado
- GECILIO LEANDRO GOMES (OAB 13297/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0103428-58.2017.8.20.0102 Parte Autora: G. F. F. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: GILSON FERREIRA FRANÇA Endereço: ARISTOFANES FERNANDES, 51, QUINTAS, NATAL - RN - CEP: 59050-240 Parte RÉ: A. E. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: A.
E. Endereço: desconhecido
SENTENÇA (com força de MANDADO) GILSON FERREIRA FRANÇA ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil visando à restauração de seu registro de nascimento, alegando que nasceu no município de Pureza/RN, no dia 07 de dezembro de 1972 e, necessitando da segunda via de seu registro para poder casar, diligenciou no Cartório Único de Pureza/RN, no qual foi registrado, não obtendo êxito na pretensão diante da comunicação de ocorrência de inexistência de qualquer registro de nascimento em seu nome nos livros do referido Cartório.
Inicial, acompanhada de documentos, inclusive, certidão de nascimento original do autor (ID 78722572, fls. 12/14). O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 78722572, fl.16). Oficiado o Cartório de Pureza, este certificou não constatou qualquer Registro de Nascimento em nome do autor (ID 78722572, fl.23). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não se fazendo necessária a produção de outras provas.
Alega o autor que o assento de seu nascimento não consta no Cartório de Registro Civil respectivo, pretendendo a restauração de seu registro. Para tanto, acostou aos autos a CNH, o cartão do CPF, a Certidão de Nascimento do filho, bem como sua própria Certidão de nascimento. O Oficial do Registro Civil do Distrito de Pureza/RN confirmou os fatos narrados na inicial, deixando evidente que a Certidão de Nascimento do autor não consta em seus registros, muito embora essa tenha sido registrada por este no dia 11 de novembro de 1974, conforme Certidão de Nascimento acostada aos autos .
Debruçando-se sobre os autos, observa-se haver razão no pleito do requerente, eis que logrou êxito em comprovar, através de prova documental, a existência de seu registro de nascimento, uma vez que este serviu como base para elaboração do seus demais documentos. Assim, tenho que o requerente se desincumbiu do ônus que lhe é imposto, fazendo jus à restauração de sua certidão de nascimento, nos termos do da Lei de Registros Públicos.
