Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ELIANE ELAINE MAIA
- Advogados
- FÁBIO LEITE DANTAS (OAB 9829/RN), ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA (OAB 8858/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0103428-61.2017.8.20.0101 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE ELAINE MAIA EXECUTADO: REICELL ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA, 22.186.739 EVERTON BRUNO DE ARAUJO MEDEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, onde consta comprovante de cumprimento da obrigação. Pois bem. O Código de Processo Civil, nas disposições relativas à extinção da execução, cujo dispositivo é aplicável também ao cumprimento de sentença, estabelece, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em sendo assim, nota-se que a obrigação foi satisfeita, impondo-se, por via de consequência, a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita). Ante a ausência de sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação. Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
