Carregando página... Processo Nº 0103429-16.2013.8.20.0124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0103429-16.2013.8.20.0124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
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Março 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUÇÃO FISCAL - 0103429-16.2013.8.20.0124
Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x Francisco
Guedes Júnior
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para cobrança
de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a possibilidade de
extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas no RE 1355208 (Tema
1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução 547/2024 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou petição nos autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito da
Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção
das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de
solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de
eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das
Novembro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUÇÃO FISCAL - 0103429-16.2013.8.20.0124
Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL x
Francisco Guedes Júnior
DESPACHO
Em julgamento do RE 1355208, sob o rito da Repercussão Geral, o STF fixou a
seguinte tese (tema 1184):
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de
interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa,
respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a
inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de
pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2,
devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Nos respectivos embargos declaratórios, o STF definiu que a tese de
repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de
baixo valor.
O Conselho Nacional de Justiça, a partir desse julgamento e através da
Resolução 547/2024, considerou como baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez
mil reais.
Assim, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-
Junho 20251 evento
Intimação
D
(abre em nova aba)
medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser
comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da Resolução
547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a dez mil reais. Para a
fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o conteúdo das Notas
Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do
STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme exposição de motivos presente no corpo da
Resolução 547/2024, o que enfatiza a legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento racional e
eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, dispondo em seu
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam
apensadas e propostas em face do mesmo executado.
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução
fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura
terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação,
por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que,
dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante previsão
contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário, que deverão
obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo, portanto, decidir de
forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo
STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da
decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-
2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No mesmo sentido, destaca-se o Enunciado nº 4 da 1ª Jornada do Fórum Nacional
dos Juízes de Execução Fiscal, o qual estabelece que “o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº
547/2024 aplica-se igualmente às execuções fiscais já em curso quando do julgamento do RE nº
Tal enunciado reforça a compreensão de que a norma em referência possui eficácia
imediata, alcançando inclusive os feitos em andamento, em consonância com a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
No presente caso concreto, verifica-se que o valor original do débito fiscal é
inferior a dez mil reais (R$ 6.463,13 - Id.63315570 - Pág. 1) e não há nos autos
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não
foram localizados bens penhoráveis, conforme regra do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
POR BAIXO VALOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO
EM EXAME1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu
execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão do baixo valor
do débito tributário (R$ 635,12), inscrito em dívida ativa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em
definir se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da
execução fiscal pelo baixo valor do débito tributário, considerando o
princípio da eficiência administrativa e a ausência de alternativas
para satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O
STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), fixou tese
que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado.4. O CNJ, por meio do Ato
Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou regras para
extinção de execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00,
reforçando a necessidade de eficiência administrativa.5. A
manutenção da sentença é imperiosa, pois o Município não indicou
alternativas para satisfação do crédito exequendo, e o valor irrisório
da execução não justifica sobrecarregar o Poder Judiciário.6. A
extinção da execução fiscal não desconsidera a autonomia
municipal, mas pondera os princípios constitucionais, garantindo a
eficiência na administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em
respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa,
conforme entendimento fixado pelo STF no RE nº 1355208/SC
(Tema 1184). 2. A extinção de execuções fiscais de baixo valor não
desconsidera a autonomia municipal, mas pondera os princípios
constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, inc.
VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC (Tema
1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.02.2023; CNJ, Ato
Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, 1ª Sessão Ordinária, j.
20.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que
integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do Relator.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0806716-88.2015.8.20.5001, Mag. LUIZ
ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025)
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de
agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta tiver
constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
intime-se
se e requerer o que entender cabível quanto a tais questões.
Atendida a determinação, tornem conclusos para impulso.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)1
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200
Processo n.º 0103429-16.2013.8.20.0124
Ausência de Cobrança Administrativa Prévia
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: Francisco Guedes Júnior
Valor da execução: R$ 6,463.13
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
PROCURADORIA GERAL em face de Francisco Guedes Júnior, na qual a parte exequente requereu,
com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a suspensão/arquivamento do feito.
É o breve relatório.
A Fazenda Pública requereu a suspensão/arquivamento provisório do processo, com base no art. 40 da Lei
de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80), pelo que deve o referido dispositivo legal ser aplicado ao presente
caso.
Isto posto, determino a suspensão da presente execução.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem que a parte exequente tenha se manifestado, o que
deverá ser certificado pela Secretaria, proceda-se ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Libere-se eventuais constrições patrimoniais existentes nos autos.
Publique-se. Intime-se o exequente.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(íza) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)g