Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES
- Advogado
- PEDRO VICTOR FERNANDES DIOGENES (OAB 11620/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0103433-97.2019.8.20.0106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: MPRN - 06ª Promotoria Mossoró PARTE PASSIVA: MANOEL BEZERRA SOBRINHO
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Manoel Bezerra Sobrinho, ambos já qualificados. Na decisão de ID nº 123159008 - Pág. 3, foi recebida a denúncia e determinada a citação do cidadão acusado. Citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de ID nº 126795577. Foi apresentado acordo de não persecução penal celebrado entre as partes de ID nº 134184956, homologado parcialmente pelo juízo por decisão de ID 134225380, que foi mantida em sede de RESE (ID 171694690).
Intimada a 6ª Promotoria de Justiça, apresentou manifestação de ID 170216536 informando que não atuaria no feito e solicitando o encaminhamento à 6ª Promotoria. Pois bem. Considerando a manifestação ministerial de ID 170216536, efetive-se o cadastro da 6ª Promotoria de Justiça, excluindo-se a 5ª Promotoria de Justiça do cadastro de partes. Intimado para comprovar o cumprimento do acordo, o réu anexou comprovante de transferência entre contas (ID 174734705), no valor de R$ 1.412,00.
Intimado, o Ministério Público nada requereu.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, verifica-se que MANOEL BEZERRA SOBRINHO cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal), mediante comprovante de ID 174734705. O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a impossibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
