Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MUNICIPIO DE CAICO, MARIA ROSIMAR SOARES DE ARAUJO
- Advogado
- AILA SABRINA DE MEDEIROS SOARES (OAB 17910/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Caicó
Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000
Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected]
PROCESSO: 0103435-92.2013.8.20.0101
AUTOR: MARIA ROSIMAR SOARES DE ARAUJO
RÉU: MUNICIPIO DE CAICO
SENTENÇA
Vistos em correição.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em
face da Fazenda Pública, em ação que transitou em julgado em 2015. Ocorre que o referido
pedido foi protocolado apenas em 2024, após a intimação da parte autora para justificar o
desarquivamento dos autos sem requerimento.
Intimada para se manifestar sobre possível prescrição, ante o decurso de prazo
superior a 5 anos, a parte autora alegou que a demora no pedido de cumprimento de sentença
decorreu de desídia do advogado anteriormente constituído, o qual não a teria atualizado
acerca dos andamentos processuais.
Apresentou, ainda, algumas mensagens demonstrando que, em 2022, tentou
contatar o advogado, mas sem obter respostas, o que a levou a constituir nova advogada.
É o breve relatório. Decido.
O Código Civil, em seu art. 206, §5º, estabelece o prazo de cinco anos para a
prescrição das pretensões executórias contra a Fazenda Pública. Tal prazo também se aplica
