Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Macaíba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARIA JOSE DA SILVA
- Advogado
- MARIA JOSE DA SILVA (OAB 10550/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0103465-67.2013.8.20.0121 Exequente: MUNICIPIO DE MACAIBA Executada: Simas Industrial de Alimentos S/A Sentença
I – Relatório. MUNICIPIO DE MACAIBA ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de Simas Industrial de Alimentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Por meio da petição, a parte exequente informou o pagamento integral da dívida pela parte executada, requerendo a extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento de execução fiscal, dispõe: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita;" (Negritos e grifos nossos) Comprovado o adimplemento integral da obrigação objeto da presente execução, impõe-se a extinção do processo executivo, com resolução de mérito, nos termos do referido dispositivo legal.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
