Carregando página... Processo Nº 0103469-65.2016.8.20.0100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0103469-65.2016.8.20.0100
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
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0Janeiro 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lajes
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO
- Advogado
- LARYCE MAYARA DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB 12752/RN)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0103469-65.2016.8.20.0100
Partes: 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN x PEDRO ILSON MOREIRA
SENTENÇA
No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério
Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO
ILSON MOREIRA, conhecido por “Maluquinho”, já qualificado nos autos, imputando-
lhe as sanções pela prática do delito previsto no art. 157, caput, c/c art.14, inciso II,
ambos do Código Penal.
A denúncia, recebida em 15 de dezembro de 2016, sustenta os seguintes
fatos:
No dia 11 de novembro de 2016, por volta das 19h:00min, nesta cidade e comarca, o
denunciado acima qualificado tentou subtrair para si as bolsas e os celulares das vítimas Elizandra
Janaina da Silva e Elenilson Barbosa da Silva, mediante o emprego de grave ameaça, exercida pela
simulação de porte de arma de fogo, somente não consumando seu intento por circunstâncias
alheias à sua vontade.
Conforme restou apurado, as vítimas se encontravam numa praça, quando o
imputado foi na direção delas e anunciou o assalto, colocando a mão por baixo da camisa, na
intenção de demonstrar que estaria armado. Sucede que, em um momento de sua distração, as
vítimas conseguiram correr e acionar Polícia Militar, que efetuou a prisão do denunciado.
Revogada a prisão preventiva – id 90795314.
Citado, o acusado apresentou defesa preliminar (id 90795317 - Pág. 1),
por meio de advogado constituído.
Mantido o recebimento da denúncia, foi aprazada audiência de instrução
(id 90795328), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação. Não
foram arroladas testemunhas pela defesa. Suspensa a audiência, foi instaurado
incidente de Insanidade Mental.
Juntada decisão extraída dos autos do incidente – id 97731867 - Pág. 2.
O Ministério Público ofereceu alegações finais (ID 103877102), pugnando
pela absolvição imprópria do réu e aplicação de medida de segurança de internação;
com o que concordou a defesa (id 116530350), requerendo, ao final, a fixação de
honorários advocatícios em razão da defensoria dativa, no grau máximo, em
consonância com o Provimento N 154, de 09/06/2016, da Corregedoria Geral deº
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO E POSTERIOR DECISÃO.
Concluída a instrução probatória e já estando o feito pronto para
julgamento, impõe-se, em face da atual fase procedimental, sejam examinadas as
provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, em
contrapartida, as alegações da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que
ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
O caso é de absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso IV, c/c
seu parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que verificada a presença
de causa de exclusão da culpabilidade.
Porém, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medida de
segurança ao acusado, impõe-se o exame da acusação apresentada pelo Ministério
A materialidade delitiva e autoria do crime restaram devidamente
comprovada através do auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida
tanto na fase de investigação policial como na fase de instrução judicial e que aponta,
de forma contundente, que o réu foi o autor do crime em comento.
Ouvidos em juízo, as vítimas ELIZANDRA JANAINA DA SILVA e
ELENILSON BARBOSA DA SILVA confirmaram que estava na praça da cidade quando,
por volta das 19h/19h30min, o denunciado chegou por trás e anunciou o assalto. No
momento do fato, perceberam que o réu estava com a mão sob a camisa, simulando
está com uma arma de fogo. Informaram que o réu chegou a dizer que se eles
tentassem correr ou reagir, ele atiraria. Ainda, da ação, o acusado não chegou a levar
nada das vítimas, tendo estas conseguido fugir do local, após uma distração do
Verifica-se, portanto, pelos elementos contidos nos autos, que restou
suficientemente demonstrada a prática do delito, ora imputado ao denunciado.
Ocorre que, instaurado o Incidente de Insanidade, o Laudo constatou que
o acusado, ao tempo da ação delituosa, era portador de doença mental, sendo
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato que praticou.
Nestes termos, o Código Penal, em seu artigo 97, estabelece para a
punição dos inimputáveis o seguinte:
con"Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação(art.
26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a
tratamento ambulatorial.”
No caso vertente, o crime cometido pelo denunciado enseja imposição
de pena de reclusão, e, consequentemente, submissão do denunciado absolvido
impropriamente a tratamento em regime de internação.
Portanto, conquanto provada a materialidade e a autoria do delito, o réu
era, ao tempo do fato, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua
conduta, sendo inimputável; não restando dúvida quanto a presença de causa de
Por fim, há de ressaltar que o próprio Ministério Público, em suas
alegações finais, requereu a absolvição sumária imprópria do réu com aplicação de
medida de segurança consistente na internação.
O crime de roubo é apenado com pena de reclusão, impondo-se, a
princípio, a medida de segurança internação, de acordo com o art. 97, caput, do
Ocorre que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
referido dispositivo deve ser interpretado a partir dos princípios da adequação,
razoabilidade e proporcionalidade, considerando como fator preponderante para a
fixação da espécie de medida de segurança não a natureza da pena privativa de
liberdade aplicável (se reclusão ou detenção), mas sim a periculosidade do agente,
cabendo ao julgador a faculdade de optar pela medida que melhor se adapte ao caso
concreto. (STJ, EREsp998.128, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 3 . Seção DJeª
Na hipótese dos autos, o laudo (id 90823540) produzido no Incidente de
Insanidade foi juntado aos autos, concluindo que “A doença é crônica, mas controlável
com medicamento” e recomendando-se tratamento em regime ambulatorial.
No mais, não consta dos autos qualquer notícia em desfavor do Réu
desde o evento narrado na denúncia.
Por essa razão, nada obstante a gravidade do delito, verifica-se que os
fatos descritos na denúncia constituíram fato aparentemente isolado na vida do
denunciado, pelo que, considerando a inexistência de indícios de periculosidade real e
subsistente, além da ausência de elementos que afastem a conclusão técnica
apresentada, tem-se que o tratamento ambulatorial, por ora, se apresenta como a
medida mais adequada, ainda que apenado a conduta com pena de reclusão.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do
Estado para absolver impropriamente o acusado PEDRO ILSON MOREIRA, qualificado
nos autos, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, relativamente a
imputação do delito tipificado na denúncia; e, por consequência, aplicar medida de
segurança consistente em tratamento psiquiátrico ambulatorial, em local a ser
convenientemente definido na fase executória, por tempo indeterminado, devendo a
primeira avaliação ocorrer no prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, §§
1 e 2 ,do Código Penal e perdurando enquanto não for averiguada a cessação deº º
periculosidade, o que deverá ser decidido em sede de execução penal.
Expeça-se a competente guia de tratamento ambulatorial à Vara de
Execuções Penais competente.
Havendo bens apreendidos, decorridos 90 dias do trânsito em julgado
sem que o interessado manifeste interesse na sua restituição, determino desde já a
Publique-se. Registre-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita fica dispensado do pagamento da
Fixo os honorários do defensor dativo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Expeça-se a respectiva certidão.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações desta
sentença, arquive-se, independentemente de nova ordem.
LAJES/RN, data registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)