PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte para manifestar-se sobre a petição de id. 191905862 no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 6 de julho de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO em face de BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. Verifica-se que as partes celebraram acordo judicial (ID 172120074), posteriormente homologado por sentença (ID 172166986), transitada em julgado (ID 177563205). Sobreveio petição da exequente (ID 190585994), na qual alega o descumprimento da cláusula 3.1 do acordo homologado, consistente na expedição do termo de quitação dos lotes nº 184 e 185, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer.
Diante do exposto, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a obrigação prevista no acordo homologado ou apresente manifestação acerca do alegado descumprimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se novamente a parte exequente para que apresente a individualização dos valores devidos à credora principal, separando o montante referente aos honorários contratuais e sucumbenciais, bem como para que apresente os dados bancários para que seja viabilizada a transferência de tais valores para as contas da parte e da advogada. Assinalo prazo de 15 dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a certidão de id.180123746, podendo requerer o que lhe entender de direito.
PROCESSO: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 10 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de ID 172166986. Alega o embargante, em síntese, que houve omissão deste Juízo no tocante à determinação de liberação dos valores depositados em juízo, conforme pactuado entre as partes no termo do acordo de ID 172120074.
É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que no termo de acordo no item “1” da transação celebrada entre as partes consta expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente e de sua causídica. Assim, deve ser suprida a omissão na sentença, a fim de constar expressamente a determinação dos valores nos termos pactuados.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de ID 172166986 para fazer constar que deverá ser providenciada a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e sua causídica, conforme consta no termo de ID 172120074. Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a tarefa de expedir alvará (SISCONDJ). Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de execução promovida por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO em face de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera. Após isso, a parte exequente, intimada para se manifestar nos autos, para que seja dado o devido andamento à execução, quedou-se inerte.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 24/02/2025 (termo final do prazo de intimação do resultado da tentativa de penhora no SISBAJUD).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de ID 172166986. Alega o embargante, em síntese, que houve omissão deste Juízo no tocante à determinação de liberação dos valores depositados em juízo, conforme pactuado entre as partes no termo do acordo de ID 172120074.
É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que no termo de acordo no item “1” da transação celebrada entre as partes consta expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente e de sua causídica. Assim, deve ser suprida a omissão na sentença, a fim de constar expressamente a determinação dos valores nos termos pactuados.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de ID 172166986 para fazer constar que deverá ser providenciada a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e sua causídica, conforme consta no termo de ID 172120074. Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a tarefa de expedir alvará (SISCONDJ). Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de ID 172166986. Alega o embargante, em síntese, que houve omissão deste Juízo no tocante à determinação de liberação dos valores depositados em juízo, conforme pactuado entre as partes no termo do acordo de ID 172120074.
É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que no termo de acordo no item “1” da transação celebrada entre as partes consta expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente e de sua causídica. Assim, deve ser suprida a omissão na sentença, a fim de constar expressamente a determinação dos valores nos termos pactuados.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de ID 172166986 para fazer constar que deverá ser providenciada a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e sua causídica, conforme consta no termo de ID 172120074. Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a tarefa de expedir alvará (SISCONDJ). Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. CURRAIS NOVOS, data de assinatura do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de ID 172166986. Alega o embargante, em síntese, que houve omissão deste Juízo no tocante à determinação de liberação dos valores depositados em juízo, conforme pactuado entre as partes no termo do acordo de ID 172120074.
É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que no termo de acordo no item “1” da transação celebrada entre as partes consta expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente e de sua causídica. Assim, deve ser suprida a omissão na sentença, a fim de constar expressamente a determinação dos valores nos termos pactuados.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de ID 172166986 para fazer constar que deverá ser providenciada a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e sua causídica, conforme consta no termo de ID 172120074. Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a tarefa de expedir alvará (SISCONDJ). Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando em síntese que houve omissão na sentença de ID 172166986. Alega o embargante, em síntese, que houve omissão deste Juízo no tocante à determinação de liberação dos valores depositados em juízo, conforme pactuado entre as partes no termo do acordo de ID 172120074.
É o breve relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente os embargos opostos, entendo que assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifico que no termo de acordo no item “1” da transação celebrada entre as partes consta expressamente o levantamento dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente e de sua causídica. Assim, deve ser suprida a omissão na sentença, a fim de constar expressamente a determinação dos valores nos termos pactuados.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS, para alterar a sentença de ID 172166986 para fazer constar que deverá ser providenciada a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente e sua causídica, conforme consta no termo de ID 172120074. Ressalto que permanecem os demais termos tal como se encontram lançados na sentença.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito para a tarefa de expedir alvará (SISCONDJ). Ao final, arquive-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de execução promovida por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO em face de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera. Após isso, a parte exequente, intimada para se manifestar nos autos, para que seja dado o devido andamento à execução, quedou-se inerte.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 24/02/2025 (termo final do prazo de intimação do resultado da tentativa de penhora no SISBAJUD).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
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Destinatário
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PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
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Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
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PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Restituição de Crédito c/c Tutela Antecipada ajuizada por Marinez Lins Salvino Januario em face de BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA, conforme os fatos e fundamentos referidos na inicial. Após regular prosseguimento do feito, as partes firmaram acordo e requereram homologação, conforme petição (id 172120074). É breve o relatório.
Decido. Estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, passo a analisar o mérito da presente demanda. Analisando os autos, verifico que os requerentes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
Desse modo, verifico que o acordo contido nestes autos não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se, assim, a sua homologação.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto nos itens anteriores, com relação à convenção realizada livre e espontaneamente entre os interessados, HOMOLOGO por sentença, com fundamento nos artigos 200 e 515, incisos II e III, ambos do Novo CPC, para que produzam os efeitos legais necessários. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do Novo CPC. Honorários conforme pactuado entre as partes no termo do acordo. Por fim, determino a desconstituição de eventuais penhoras e atos constritivos realizados, conforme "item 4" do termo (id 172120074).
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que corrija os cálculos que constam na planilha de ID 132857822 referente ao lote 177, uma vez que a coluna referente à diferença consta inconsistências. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Novembro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência do termo de penhora (ID nº 170358177) expedido, conforme determinação nos autos nº 0801630-09.2024.8.20.5103.
CURRAIS NOVOS 17/11/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. 08.02.101 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCERN sob n°. 0112/2016, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0103470-07.2017.8.20.0103 – CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO (CPF: 807.***.***-91) EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-30) DATAS: 1º Leilão no dia 11/11/2025, com encerramento às 09:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 11/11/2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há o propriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Sentença
Decisão
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência do documento de ID 163801316. CURRAIS NOVOS 12/09/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA
Advogados
ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a requerida, para manifestar-se, nos termos do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 12/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte autora para regularizar seu pedido de adjudicação na forma do artigo 876 do CPC e no prazo de 15 dias, haja vista que não poderá ser oferecido preço inferior ao da avaliação. Em seguida, intime-se o executado na forma do art. 876, § 1º do CPC, com prazo de 15 dias. Após, a oferta de preço e intimação do executado, deverá a requerente efetuar depósito da diferença nos termos do artigo 876, § 4º do CPC.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para ciência da dilig~encia ID nº 155363395 e requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 23/06/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO
Maio 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DECISÃO
Trata-se de execução promovida por MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO em face de BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito exequendo. Foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual resultou infrutífera. Após isso, a parte exequente, intimada para se manifestar nos autos, para que seja dado o devido andamento à execução, quedou-se inerte.
Diante desse cenário, verifica-se a incidência do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;" Assim, estando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 1 (um) ano, conforme prevê o § 1º do referido artigo, com a consequente suspensão da contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo mesmo período. Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens penhoráveis, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, o qual terá como marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor (§4º, art. 921, CPC), qual seja, 24/02/2025 (termo final do prazo de intimação do resultado da tentativa de penhora no SISBAJUD).
Ressalto que em alinhamento com a Jurisprudência do STJ, a mera renovação de diligências, quando infrutíferas ou quando impenhoráveis os bens obtidos, não suspenderá o prazo prescricional (AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Intime-se o exequente para ciência da presente decisão. Decorrido o prazo total de suspensão (1 ano + 5 anos da prescrição intercorrente) sem manifestação ou localização de bens, venham os autos conclusos para análise quanto ao eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Publicada no Pje.
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou outros meios de satisfação do crédito, requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje. Ricardo Antônio M. Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Fevereiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para manifestar-se sobre a pesquisa Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) (ID.144185977) e CNIB (ID.144189793) requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 28 de fevereiro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
2024
5 eventos
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO
Advogados
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103470-07.2017.8.20.0103 Apelante: BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA Advogado: Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos (OAB/RN 8.972) Apelado: Marinez Lins Salvino Januário Advogado: Liana Louise Dantas Medeiros Othon (OAB/RN 8415) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Apelação Cível interposta pela BIB GTB Incorporações e Investimentos LTDA em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, prolatada nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0103470-07.2017.8.20.0103, contra si movida por Marinez Lins Salvino Januário. Em exame dos requisitos de admissibilidade recursal, foi determinada a intimação da recorrente para comprovar os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita ou promover o recolhimento do preparo recursal na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC (Id 25255216).
Manifestação da intimada ao Id 25699988 requerendo a dilação do prazo. Deferido a ampliação do prazo ao Id 25709567. Sobreveio petição da recorrida, requerendo “a juntada da guia de custas recursais” (Id 26097054). É a síntese do essencial.
Decido. Inicialmente, destaca-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Consoante narrado, no prazo para comprovação dos requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, a apelante optou por recolher o preparo recursal na forma simples, descumprindo, portanto, o comando judicial exarado e o disposto no art. 1.007, § 4º, do Códex Processual, abaixo transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Maio 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
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Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para ciência do termo de penhora (ID nº 170358177) expedido, conforme determinação nos autos nº 0801630-09.2024.8.20.5103.
CURRAIS NOVOS 17/11/2025 NADIA ALLINE DOS SANTOS
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON, ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA, JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS
Advogados
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN), JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHONANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA JERONIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para ciência da decisão de id. 169580701.
PROCESSO: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 10 de novembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, diante do documento de id. 169315702.
PROCESSO: 0103470-07.2017.8.20.0103 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 6 de novembro de 2025. ___________________________________ JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 41.107,30 (quarenta e um mil, cento e sete reais e trinta centavos), em 14 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 466. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terra nº 154 da quadra 07, na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 2285, parte integrante de um terreno na zona urbana desta cidade de Currais Novos/RN, na margem da BR 427, bairro Silvio Bezerra, com uma área de 105.326,55m², de acordo com a seguinte descrição georreferenciada pelo sistema UTM, feito pelo Arquiteto e Urbanista Aldrin Marcos Silva, CREA 2101087260, tudo em conformidade com as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, número C00004365 e Registro nº 820039903, realizado na data de 03/12/2008, nesta cidade e na qual foi substituída pela ART de número C00004376 datada em 03/12/2008 e Registro nº 8200310564 realizado em 09/12/2008; inicia a descrição do ponto V-01 com as coordenadas 9.306.221m N e 774.119mE, segue 357,25m até o ponto V-01 com as coordenadas 9.306.145m N 774.468mE, segue 60,47 até o ponto V-03, com as coordenadas 9.306.087m N 774.451mE, segue 46,12m até o ponto V-04 com as coordenadas 9.306.078mN e 774.496mE segue 92,24m até o ponto V-05, com as coordenadas 9.305.987m N e 774.571mE, segue 362,79m até o ponto V-06 com as coordenadas 9.305.839mN e 774.125mE, segue 228,32m até o ponto V-07, com as coordenadas 9.305.904mN e 774.105mE, segue 145,09 até o ponto inicial com as coordenadas 9.305.919m N 774.075mE, segue 228,30 até o ponto inicial V-01, confrontando-se ao Norte, do ponto V-02 ao ponto V-04 com terras de herdeiros de Rhode Galvão Shelman e do ponto V-04 ao ponto V-05 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda.; ao Sul, do ponto V-06 ao ponto V-01 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda.; Leste, do ponto V-05 ao ponto V-06 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda. e ao Oeste, do ponto V-01 ao ponto V-02 com a BR 427.
Imóvel matriculado sob o nº 8.054 (matrícula mãe) no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN. OBS.: Ficará a cargo do arrematante eventual desmembramento/regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 2285, bairro Silvio Bezerra, Currais Novos/RN AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 23 de junho de 2025.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DEPOSITÁRIO(A): BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor de CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA; penhora extraída dos autos nº 0101178-15.2018.8.20.0103, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCERN sob n°. 0112/2016, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL:
I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, LIANA LOUISE DANTAS MEDEIROS OTHON
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Requerido: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. 08.02.101 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matriculado na JUCERN sob n°. 0112/2016, através da plataforma eletrônica www.fidelisleiloes.com.br, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: PROCESSO N°. 0103470-07.2017.8.20.0103 – CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO (CPF: 807.***.***-91) EXECUTADO: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-30) DATAS: 1º Leilão no dia 11/11/2025, com encerramento às 09:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 11/11/2025, com encerramento às 16:00 horas, quando serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há o propriedade.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, em até 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 41.107,30 (quarenta e um mil, cento e sete reais e trinta centavos), em 14 de julho de 2025, de acordo com a planilha de cálculo juntada de fls. 466. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Um lote de terra nº 154 da quadra 07, na Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 2285, parte integrante de um terreno na zona urbana desta cidade de Currais Novos/RN, na margem da BR 427, bairro Silvio Bezerra, com uma área de 105.326,55m², de acordo com a seguinte descrição georreferenciada pelo sistema UTM, feito pelo Arquiteto e Urbanista Aldrin Marcos Silva, CREA 2101087260, tudo em conformidade com as Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, número C00004365 e Registro nº 820039903, realizado na data de 03/12/2008, nesta cidade e na qual foi substituída pela ART de número C00004376 datada em 03/12/2008 e Registro nº 8200310564 realizado em 09/12/2008; inicia a descrição do ponto V-01 com as coordenadas 9.306.221m N e 774.119mE, segue 357,25m até o ponto V-01 com as coordenadas 9.306.145m N 774.468mE, segue 60,47 até o ponto V-03, com as coordenadas 9.306.087m N 774.451mE, segue 46,12m até o ponto V-04 com as coordenadas 9.306.078mN e 774.496mE segue 92,24m até o ponto V-05, com as coordenadas 9.305.987m N e 774.571mE, segue 362,79m até o ponto V-06 com as coordenadas 9.305.839mN e 774.125mE, segue 228,32m até o ponto V-07, com as coordenadas 9.305.904mN e 774.105mE, segue 145,09 até o ponto inicial com as coordenadas 9.305.919m N 774.075mE, segue 228,30 até o ponto inicial V-01, confrontando-se ao Norte, do ponto V-02 ao ponto V-04 com terras de herdeiros de Rhode Galvão Shelman e do ponto V-04 ao ponto V-05 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda.; ao Sul, do ponto V-06 ao ponto V-01 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda.; Leste, do ponto V-05 ao ponto V-06 com terreno de propriedade da BIB GTB Incorporações e Investimentos Ltda. e ao Oeste, do ponto V-01 ao ponto V-02 com a BR 427.
Imóvel matriculado sob o nº 8.054 (matrícula mãe) no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Currais Novos/RN. OBS.: Ficará a cargo do arrematante eventual desmembramento/regularização perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Av. Presidente Getúlio Vargas, nº 2285, bairro Silvio Bezerra, Currais Novos/RN AVALIAÇÃO: R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 23 de junho de 2025.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DEPOSITÁRIO(A): BIB GTB INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor de CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA; penhora extraída dos autos nº 0101178-15.2018.8.20.0103, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN. Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. Conforme disposto no art. 40 do Decreto-Lei nº 21.981/32, que regulamenta a profissão da leiloaria e o art. 653 do Código Civil, a atuação do Leiloeiro Oficial ocorre por mandato, ou seja, apenas realiza a intermediação da oferta dos bens, conforme as regras determinadas pelo juízo responsável pelo processo e as características certificadas nos autos.
Portanto o leiloeiro oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro, não se sujeitando, ainda, às normas do Código do Consumidor, por não se tratar a compra em leilão judicial de relação de consumo.
Por este motivo, não cabe qualquer responsabilização deste(a) profissional quanto a demora na posse ou transferência do(s) bem(ns) arrematado(s), divergências entre as características encontradas nos bens recebidos em relação às características constantes em edital, vícios ocultos, emissão de documentos, baixas de restrições ou outras questões que recaiam sobre a arrematação. HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M.
Juízo Comitente. DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.fidelisleiloes.com.br. Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência. Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, JUCERN sob n°. 0112/2016, com suporte técnico e utilização da Plataforma Leilões Judiciais (Leiloesjudiciais.com.br). COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA DIRETA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.fidelisleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Leiloeiro www.fidelisleiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pelo Leiloeiro), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro(a), voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devido ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devido ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este Leiloeiro devido. Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ. Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei. OBS.: Fica ciente o arrematante de que, em caso de invalidação, ineficácia, resolução ou desistência da arrematação, sem culpa do arrematante, o Leiloeiro Oficial procederá à devolução da comissão após a devida intimação e no prazo estabelecido pelo Magistrado.
O valor da comissão a ser devolvido será acrescido de correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do pagamento ao Leiloeiro até a data da efetiva devolução, conforme o art. 389 do CPC, sem a incidência de juros moratórios. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL:
I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante.
II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo.
III - Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado ao Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is), bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.fidelisleiloes.com.br. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intime-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data da assinatura no sistema Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Registre-se, por oportuno, que o Código de Processo Civil preceitua, em seu art. 1.007, § 5º, que “é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º”. Desse modo, considerando que o Recorrente não comprovou o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, nem realizou o recolhimento de forma adequada, de rigor o não conhecimento da insurgência, por manifesta deserção.
A propósito do tema, eis a jurisprudência pátria: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITOU A EXCESSÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA OU, ALTERNATIVAMENTE, O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO, POIS POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO E CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DA BENESSE. OPÇÃO DO AGRAVANTE PELO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
EVIDENTE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - AI: 50541693720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 08/12/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) (destaques acrescidos) APELAÇÃO – Ação Declaratória e indenizatória - Justiça gratuita - Pessoa Física - Alegação de hipossuficiência - Oportunidade de apresentação de documentos para comprovar a hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento do preparo em dobro - Art. 99, § 2º e Art. 1.007, § 4º, ambos do CPC – Apelante que não cumpriu corretamente a determinação, eis que juntou guia de pagamento na forma simples – Hipótese de deserção – Precedentes do STJ e desta
C. Câmara – Honorários recursais majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10043419420218260526 SP 1004341-94.2021.8.26.0526, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 04/07/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) (destaques acrescidos)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Processual Civil, nego seguimento ao recurso, por manifesta deserção. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Defiro o pedido de dilação de prazo formulado ao Id 25699988. Renove-se a intimação da Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a diligência determinada ao Id 25255216. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PARQUE DO SERIDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados
JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS (OAB 8972/RN), ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA (OAB 15846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0103470-07.2017.8.20.0103
DESPACHO
Vistos e etc.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda, balanço patrimonial e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal na forma do §4º, do art. 1.007, do CPC. Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo e 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 07/05/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Órgão
2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO
Advogado
PAULO VICTOR CASTELO BRANCO LEITE (OAB 16553/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0103470-07.2017.8.20.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARINEZ LINS SALVINO JANUARIO Réu: BIB GTB INCORPORACOES E INVESTIMENTOS LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de de intimar a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
CURRAIS NOVOS 13/03/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA