Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- BENIGNA BEZERRA DE QUEIROZ
- Advogados
- MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR (OAB 4127/RN), THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO (OAB 7288/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0103474-88.2019.8.20.0001 Apelante/Apelado:
I. C. d. S. Advogado: Thyago Amorim Silva Cândido de Araújo (OAB/RN 7.288) Apelante/Apelada: B. B. d. Q. Advogado: Marcos José Marinho Júnior (OAB/RN 4.127) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Por força das diretrizes estatuídas no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, adoto o relatório de Id 27003448.
2. No mais, é procedente a prejudicial suscitada pelo Apenado no alusivo à extinção da punibilidade pelo decurso do tempo. Afinal, cuida a espécie de Inculpado sancionado a 01 ano de reclusão, com Denúncia recebida em 18 de junho de 2019 e Sentença publicada em 01 de março de 2023, ou seja, quando já transcorrido o triênio disposto no art. 109 VI do CP.
3. Importante assinalar que, em face do aludido decreto condenatório só fora interposto Apelo pela vítima e, mesmo assim, com causa petendi limitada ao aumento da indenização mínima, arbitrada na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais).
4. Logo, é de ser reconhecer a prescrição como agitada e, consequentemente, desconstituir o ressarcimento pecuniário, restando prejudicada a insurgência da Vítima, na esteira dos precedentes do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE… Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se também a condenação pecuniária fixada como reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pois dela decorrente, ficando ressalvada a utilização de ação cível, caso a vítima entenda que haja prejuízos a serem reparados… Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial.
De ofício, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade dos embargantes, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do /c o e parágrafo único, e 114, II, do Código Penal, ficando sem efeito também a indenização fixada com base no , do Estatuto Processual Penal, ressalvada à vítima a utilização de ação cível. (EDcl no AgRg no REsp 1.260.305/ES, Rel.
