AMANDA MACEDO MARTINIANO (OAB 9811/RN), ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
Apelação Criminal nº 0103479-66.2018.8.20.0124. Apelante: F.
C. V. F. Advogado: Dr. Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo. Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO (ART. 217-A C/C ART. 61, II, “F”, AMBOS DO CP) EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. APELANTE QUE SE LIMITOU A FORMULAR O PEDIDO, SEM, CONTUDO, FUNDAMENTÁ-LO.
MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HARMÔNICO NO SENTIDO DE QUE O APELANTE COMETEU ATOS LIBIDINOSOS CONTRA A VÍTIMA. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM CRIMES DESTA NATUREZA ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE, PARA AFASTAR O DESVALOR DO VETOR DAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial quanto à pretensão de redimensionamento da pena-base por afronta ao princípio da dialeticidade, suscitada pela 4ª Procuradoria de Justiça. Na parte conhecida, pela mesma votação, em consonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, negar provimento ao recurso, reformando, de ofício, a pena-base, para afastar o desvalor do vetor das “consequências do crime”, redimensionando a pena concreta e definitiva para 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo os demais os termos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
1. Apelação Criminal interposta por Francisco Canindé Vicente Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal), à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
2. Em suas razões, o apelante requereu a absolvição por ausência de provas suficientes a embasar a condenação. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a fixação do regime semiaberto ou regime aberto.
3. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
4. Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do pedido de redimensionamento da pena, sem apresentar qualquer fundamento à pretensão, com afronta ao princípio da dialeticidade. Na parte conhecida, opinou pelo desprovimento do apelo.
5.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
6. A 4ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de redimensionamento da pena-base, porquanto ausente qualquer fundamento à pretensão, com afronta ao princípio da dialeticidade.
7. Analisando o teor das razões recursais, ID 28421423, verifico que o recorrente, de fato, limitou-se a transcrever a parte da sentença que tratou das circunstâncias dos art. 59 do CP e, na sequência, postulou a reforma da dosimetria sem, contudo, demonstrar sua irresignação de forma pontual e fundamentada.
8. Resta configurada, portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de argumentação acerca dos pontos suscetíveis de análise recursal, razão pela que não conheço do apelo quanto a esse pedido. MÉRITO
I) PLEITO ABSOLUTÓRIO.
9. Quanto ao pleito absolutório, sem razão o apelante.
10. Narra a denúncia (ID 27606546) que, em duas oportunidades, em datas não especificadas entre dezembro de 2017 e janeiro de 2018, na residência do denunciado, em Parnamirim/RN, foram praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnaval contra a vítima É. R. da S., menor de 14 (catorze) anos, à época dos fatos.
11. Da análise das peças informativas policias e das provas coligidas ao feito, ao contrário do que afirma o apelante, infere-se que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do estupro que lhe é imputado.
12. A vítima prestou depoimentos perante a Autoridade Policial e em Juízo, noticiando que foi morar, junto com sua irmã e sua mãe, na casa do namorado da genitora, o ora recorrente, e que se recorda dele tê-la tocado duas vezes.
13. Relata que todos dormiam no mesmo quarto, que era dividido por uma cortina e que, na primeira vez que aconteceu foi quando ela foi ao quarto e ele a agarrou por trás, momento em que ela tirou a mão dele, se afastou e saiu assustada, mas não contou nada a sua mãe. Nesse mesmo dia, foi acordada por ele de madrugada, que a mandou calar a boca, afirmando que se ela contasse para a mãe iria machucar a ela e a irmã e ele “fez as coisas” com a depoente.
14. Disse que depois desse ocorrido, pediu à sua mãe para passar alguns dias na casa da tia e contou para sua prima Vitória, pedindo-a para guardar segredo. Quando sua mãe foi lhe buscar, falou o que aconteceu a ela, que não acreditou na depoente e, ao confrontar o acusado, negou os fatos, tendo a ofendida retornado para a casa da tia.
15. Narra, ainda, que não houve penetração, mas que o apelante introduziu o órgão genital na boca da vítima e colocou os dedos nas partes íntimas dela.
16. Aduz, por fim, que chegou a se mutilar e tomar remédios para tirar a própria vida.
17. O declarante
C. R. D. S., genitor da vítima, em juízo, disse que a ofendida estava na casa da sua sobrinha e, ao chegar lá, percebeu que ela estava estranha, não querendo abraçá-lo. Que, em outra oportunidade, a vítima o empurrou, tendo sua sobrinha pedido para que ele ouvisse o que a vítima tinha para dizer, ocasião em que foi-lhe dito que o acusado tentou estuprá-la.
18. Comunica que ela relatou que o padrasto, ora apelante, pegou em seus seios e vagina e que já havia presenciado a mãe e o padrasto tendo relações sexuais. Que sua filha mudou depois do ocorrido e nunca mudou as versões dos fatos.
19. A declarante F.
L. D. S., genitora da vítima, além de corroborar com as versões apresentadas pela vítima e pelo declarante
C. R. D. S., mencionou que, num primeiro momento, ficou com dúvidas, mas depois acreditou porque “viu que a índole do acusado não era boa” tendo, atualmente, medidas protetivas contra ele.
20. Em que pese o réu negue os fatos, constato que a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelo depoimento da vítima (ID 27607084), que foi corroborado pelas declarações prestadas por
C. R. D. S. na fase judicial (ID 27607083), bem como pelas declarações de F.
L. D. S. (ID 27607092), que são harmônicas no sentido de que o apelante praticou atos libidinosos contra vítima, menor de 14 (catorze) anos na época dos fatos.
21. É certo que em crimes contra a dignidade sexual, por serem cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, deve-se conferir especial relevância à palavra da vítima, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso.
22. Desse modo, comprovada a ocorrência do crime de estupro de vulnerável pela prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal pelo réu, não há falar em absolvição, de modo que deve ser mantida a conclusão da magistrada de primeiro grau, qual seja, a condenação no art. 217-A, caput, do Código Penal.
II) REFORMA, DE OFÍCIO, DA PENA-BASE.
23. Não obstante o pedido de redimensionamento da pena não tenha sido conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, constato que o magistrado, ao negativar o vetor das “consequências do crime”, limitou-se a desvalorá-lo, sem, contudo, apresentar uma fundamentação idônea, in verbis: Circunstâncias do crime: (…). Consequências do crime: desfavoráveis; Comportamento da vítima: favorável. (ID 27607091).
24. Por essa razão, reformo a pena-base para tornar neutro o vetor das “circunstâncias do crime”.
III) NOVA DOSIMETRIA.
25. Tecidas tais considerações, passo ao novo cálculo dosimétrico.
26. Na primeira fase, ante o afastamento do desvalor da circunstância das “consequências do crime”, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos de reclusão.
27. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da coabitação (art. 61, “f”, do Código Penal), mantenho a fração de 1/16 (um dezesseis avos) aplicada pelo magistrado sentenciante, fixando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
28. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal reconhecida pelo Juízo a quo, majoro a pena em 1/2 (metade), fixando a pena em 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
29. Incidindo o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, e em se tratando de duas condutas delitivas, em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acresço a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena final, fixando a pena definitiva e concreta em 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
CONCLUSÃO.
30.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer parcialmente o apelo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a pena-base, para afastar o desvalor do vetor das “consequências do crime”, redimensionando a pena concreta e definitiva para 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo os demais os termos da sentença recorrida.
31. É o meu voto. Natal/RN, data da sessão de julgamento. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO CANINDE VICENTE FERREIRA
Advogados
AMANDA MACEDO MARTINIANO (OAB 9811/RN), ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103479-66.2018.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ANDERSON COUTINHO BEZERRA
Advogado
ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
Apelação Criminal nº 0103479-66.2018.8.20.0124 . Apelante: Francisco Canindé Vicente Ferreira. Advogado: Dr. Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo. Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
FRANCISCO CANINDE VICENTE FERREIRA
Advogado
ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
Apelação Criminal nº 0103479-66.2018.8.20.0124 . Apelante: Francisco Canindé Vicente Ferreira. Advogado: Dr. Anderson Coutinho Bezerra – OAB/RN 16.958. Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO
Com base no art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação da parte apelante para que, por meio de seu advogado e no prazo legal, apresente as razões do apelo. Em seguida, remeta-se o feito à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ANDERSON COUTINHO BEZERRA
Advogado
ANDERSON COUTINHO BEZERRA (OAB 16958/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0103479-66.2018.8.20.0124 De ordem do(a) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim nos termos do provimento n.º 252, de 18 de dezembro de 2023-CGJ/RN, intimo a defesa do(s) réu(s) acerca da Sentença Id. 112231208.
PLACIDO DE MEDEIROS MAIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)