PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0103480-62.2014.8.20.0101 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO: L C DE ALMEIDA - ME, LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de L C DE ALMEIDA - ME, LINDBERGH CARNEIRO DE ALMEIDA. Em petição inserta ao id n° 112169040, o exequente requer que seja realizada nova pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, agora com as repetições ativas (“Teimosinha”), até que o valor total da dívida seja concluído, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
É o que importa expor. De início, entendo que a penhora online requerida pelo exequente é cabível, tendo em vista que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e o art. 835 do Código de Processo Civil elenca o dinheiro como o primeiro bem a ser penhorado. Além disso, a determinação dessa modalidade de penhora busca a efetividade da execução, estando expressamente autorizada no art. 854 do Código de Processo Civil.
Outrossim, quanto ao meio de pesquisa a ser utilizado, cumpre tecer algumas informações. Pois bem, em agosto de 2020, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud, por tratar-se de um mecanismo apto a ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. Cumpre destacar que o referido sistema possui entre as suas novas funcionalidades a possibilidade de emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros com possibilidade de reiteração (denominada "teimosinha").
Sendo assim, em sede de execução, a jurisprudência pátria tem admitido a utilização do mecanismo como forma de garantir, de forma rápida e eficaz, os interesses do credor. Vejamos: Agravo de Instrumento n. 0810465-71.2021.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste S/A Advogado: Dr. Pedro José Souza de Oliveira Agravado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva Advogado: Dr. Agamenon FernandesRelator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO ON-LINE DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. ORDENS SUCESSIVAS POR MEIO DO MECANISMO DENOMINADO DO “TEIMOSINHA”. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MECANISMO DISPONÍVEL AOS MAGISTRADOS CADASTRADOS. MEDIDA QUE VISA A CELERIDADE PROCESSUAL E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. BUSCAS REITERADAS ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) substituiu o Bacenjud e consiste no sistema de envio de ordens judiciais de constrição de valores por via eletrônica. Trata-se de sistema que visa ampliar a eficácia do processo de bloqueio e indisponibilidade de ativos financeiros dos devedores. - Por intermédio do Sisbajud, os magistrados cadastrados podem reter judicialmente valores disponíveis em qualquer instituição bancária por meio eletrônico. - Com o passar do tempo, o sistema tem se aperfeiçoado e disponibilizado medidas e ferramentas mais eficazes para encontrar e satisfazer o crédito perseguido no processo. - O sistema de busca e constrição permite a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado, medida que se mostra adequada ao caso, processo que tramita desde o ano de 2005. - Assim, deve-se deferir a utilização da ferramenta "teimosinha" junto ao Sisbajud, com a reiteração automática do pedido de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do executado, ora agravado, até a satisfação do débito executado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810465-71.2021.8.20.0000, Dr. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des. João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONSULTA. SISBAJUD. CNJ. NOVA FUNCIONALIDADE. TEIMOSINHA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição desta Corte foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Precedentes desta Corte.
2. O Conselho Nacional de Justiça e o Banco Central do Brasil aprimoraram o sistema de busca de ativos financeiros (SISBAJUD) com a possibilidade de que apenas uma ordem gere buscas reiteradas e automáticas por valores em nome do devedor no sistema financeiro nacional, tal funcionalidade é denominada "teimosinha".
3. O Colendo STJ, antes mesmo da nova funcionalidade, em casos semelhantes já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do antigo BACENJUD, igualmente aplicável ao atual SISBAJUD e a teimosinha, desde que observado critério de razoabilidade, ponderado em cada caso concreto.
4. Recurso conhecido e provido.” (TJDFT, AI 07200319620218070000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, julgado em 15/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - As vicissitudes vividas pelos Magistrados em suas respectivas varas, principalmente com a defasagem de funcionários e o grande número de processos não podem servir de óbice para que as partes possam buscar a satisfação do crédito pelas vias que lhe são permitidas - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada.
RECURSO PROVIDO - (TJ-SP - AI: 20801852520228260000 SP 2080185-25.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Nesse cenário, a medida em questão tem por finalidade conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, já que possibilita a reiteração de ordem até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias No caso dos autos, pertinente se mostra a adoção da medida pleiteada, mormente porque a ação foi proposta no ano de 2014, sem obter êxito total nas buscas até o presente momento.
Sendo assim, defiro o pedido do exequente, com relação a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD (“teimosinha”), para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada do valor correspondente a dívida. Com a planilha de atualização do débito, deve ser procedido ao bloqueio, transferência e penhora de dinheiro porventura encontrado em conta ou aplicação financeira do executado. A pesquisa só deverá ser realizada após a apresentação da planilha atualizada do débito.
Após resposta do sistema SISBAJUD, publique-se e intimem-se. Por outro lado, não havendo êxito na penhora via SISBAJUD para total satisfação do débito, utilize-se o sistema RENAJUD, para eventual busca de veículos registrados em nome dos executados que possam satisfazer o débito. Em caso de resposta negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente a existência de bens penhoráveis.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)