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Processo Nº 0103490-22.2014.8.20.0129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsulta
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0103490-22.2014.8.20.0129 Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Advogados / Representantes(5) © 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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0 Junho 2026 3 eventos 9 jun 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0103490-22.2014.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189189903, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1 .010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
9 jun 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia 9 jun 2026 · 00:00 · há 3 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Maio 2026 5 eventos 18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia Fevereiro 2026 1 evento 13 fev 2026 · 00:00 · há 7 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0103490-22.2014.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189189903, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1 .010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0103490-22.2014.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º , ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189189903, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1 .010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de junho de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006 )
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário EGLE SCHALCH SAMORINHA
Advogados EGLE SCHALCH SAMORINHA (OAB 216163/SP), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129
Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa
Empreendimentos Ltda.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais,
ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA
LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de
unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do
Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada.
1
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que
totalizam R$ 11.003,61 .
Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de
supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos
pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de
menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia
sido destinado a terceiro.
Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos
inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos
materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no
montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem
como à indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o
autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a
petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando
preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No
mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou
os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores
alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a
sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna,
ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais,
2
requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de
eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00 , que alega ter recebido (Id. 84998163).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi
oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido
produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento
(Id. 84998170).
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os
pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172).
A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5.
Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a
especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8).
Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral
em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563).
O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812).
Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação (Id. 120970792).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
3
FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas
documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria,
conforme autoriza o art. 355, i nciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os
pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como
as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em torno da verificação da ocorrência de falha na
prestação do serviço por parte da requerida, consistente na não concretização da venda
do imóvel inicialmente escolhido pelo autor, bem como na destinação da unidade a
terceiro, apesar dos valores já pagos, e, por conseguinte, da eventual obrigação de fazer
ou de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
O autor aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a
requerida, tendo efetuado o pagamento das quantias iniciais exigidas, sendo
posteriormente surpreendido com entraves supostamente inexistentes quanto ao
financiamento e com a tentativa de redirecionamento para unidades diversas, de menor
valor, vindo, ao final, a tomar conhecimento de que o imóvel originalmente escolhido fora
alienado a terceiro, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé
objetiva.
Enquanto a ré sustenta que a contratação observou os termos ajustados,
inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte, asseverando que eventuais dificuldades
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na aprovação do financiamento decorreram exclusivamente de critérios da instituição
financeira, alheios à sua atuação, e que a sugestão de migração de unidade consistiu em
medida razoável de adequação à capacidade financeira do autor, negando, ainda, a
ocorrência de venda irregular do imóvel, bem como a existência de danos indenizáveis.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, merece acolhida acolhida a pretensão autoral.
Explico.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é
incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes,
incidindo, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do
dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram de forma
consistente as alegações autorais.
Com efeito, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do
Imóvel (Id. 84998157 - pág. 43) evidencia a formalização do vínculo contratual entre as
partes, demonstrando a intenção inequívoca do autor de adquirir unidade específica do
empreendimento.
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De igual modo, a Proposta de Reserva do Imóvel (Id. 84998157 - pág. 42)
confirma a escolha individualizada da unidade pelo autor, reforçando a existência de
legítima expectativa quanto à sua aquisição, elemento central para a análise da
controvérsia.
Outrossim, o extrato da conta vinculada que comprova os pagamentos em
fase de amortização (Id. 84998157 - pág. 25 e 32), como também o pagamento das
parcelas do valor da transferência (Id. 84998165 - pág. 33) e pagamento do valor da taxa
do ato da assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), demonstram o efetivo
adimplemento, pelo autor, das quantias iniciais exigidas, no montante indicado na inicial,
afastando qualquer alegação de inadimplemento que pudesse justificar a não
concretização do negócio.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor cumpriu
com as obrigações que lhe competiam na fase inicial da contratação, consolidando sua
legítima expectativa quanto à aquisição do imóvel.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, i nciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar, de
forma concreta, a existência de causa legítima para a não conclusão do contrato nos
moldes originalmente pactuados, tampouco demonstrando a indisponibilidade
superveniente da unidade por motivo justificável.
A alegação genérica de entraves no financiamento, desacompanhada de
prova robusta, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo em
se tratando de relação de consumo, na qual incide o princípio da facilitação da defesa do
consumidor (art. 6º, i nciso VIII, do CDC).
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A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, não
podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia de fornecimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANOS MATERIAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em
relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Destaquei)
No caso em exame, a conduta da requerida, ao não assegurar a unidade
previamente reservada e contratada, bem como ao, em tese, destiná-la a terceiro,
evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil),
especialmente os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, a tentativa de redirecionamento do consumidor para unidades
diversas, em condições distintas daquelas inicialmente ajustadas, sem justificativa idônea,
configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, i nciso V, do Código de Defesa do
Consumidor.
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a
ensejar a responsabilização da requerida.
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Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel
originalmente pactuado, verifica-se sua inviabilidade prática, diante da notícia de
alienação da unidade a terceiro, o que autoriza a conversão da obrigação em perdas e
danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores pagos pelo
autor, consistentes em quantia a título de entrada, parcelas relativas à transferência e
valor destinado à assinatura do contrato, tornaram-se indevidos em razão da não
concretização do negócio por falha imputável exclusivamente à requerida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato de Id. 84998157 - pág. 25, das parcelas referentes ao valor da transferência (Id.
84998165 - pág. 33) e do comprovante de pagamento da taxa relativa ao ato de
assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), o autor desembolsou a quantia
aproximada de R$ 11.003,61 (onze mil e três reais e sessenta e um centavos), conforme
indicado na petição inicial, valores estes diretamente vinculados à contratação
posteriormente frustrada.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa legítima
para a retenção das quantias, impõe-se o reconhecimento de que tais valores foram
indevidamente exigidos e apropriados pela requerida.
Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 42 , parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
8
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável.
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável
apto a afastar a repetição em dobro, uma vez que a requerida, além de não demonstrar
causa legítima para a não conclusão do negócio, tampouco comprovou circunstância
excepcional que justificasse a retenção dos valores pagos.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré contribuiu
diretamente para a frustração do contrato, inclusive com indícios de destinação da
unidade a terceiro, circunstância que afasta a boa-fé necessária para a incidência da
exceção prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em
dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida não amparada por justificativa
plausível:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/
STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
9
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO
2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/10/2022)(Destaquei)
Assim, mostra-se devida a restituição em dobro, totalizando R$ 22.007,22
(vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), acrescida de atualização legal.
No que tange aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos
autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da
personalidade, diante da frustração injustificada da legítima expectativa de aquisição do
imóvel, bem como da insegurança e do desgaste experimentados pelo consumidor.
Não se trata, portanto, de simples descumprimento contratual, mas de
hipótese em que o comportamento da fornecedora comprometeu a confiança
legitimamente depositada na relação jurídica, violando os deveres anexos da boa-fé
objetiva, especialmente os de lealdade, transparência e cooperação, circunstância apta a
ensejar reparação extrapatrimonial.
O entendimento jurisprudencial dos tribunais reconhece que a frustração
indevida na aquisição de imóvel enseja dano moral indenizável:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO .
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Para que se configure a responsabilidade civil,
exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que
viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a
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outrem. 2. Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja
reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais. 3 . A frustração da expectativa do autor em
usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento
absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem
econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua
hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o
mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator.:
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (Destaquei)
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS E INVABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Caracteriza
dano moral indenizável a conduta da construtora de alterar a regras
contratuais e inviabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, frustrando
a execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. A
frustração pela não aquisição da casa própria causam repercussão de ordem
emocional, caracterizando o dano moral. Na fixação do valor do dano moral
prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de
vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC:
10035150188585001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:
04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (Destaquei)
Assim, evidenciado que a conduta da requerida ultrapassou o mero
descumprimento contratual, atingindo a esfera psíquica do autor, impõe-se o
reconhecimento do dever de indenizar.
11
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a
gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e
pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima
quanto a fixação de valor irrisório.
Diante dessas premissas, reputo adequado fixar a indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para
compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração de condutas
semelhantes.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto , julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia
indevidamente desembolsada pelo autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois
centavos), a ser atualizada apenas pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43
e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser atualizada
apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ e
art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
12
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
P.R.I.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Juiz de Direito
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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Ler na íntegra Recolher 18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129
Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa
Empreendimentos Ltda.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais,
ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA
LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de
unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do
Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada.
1
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que
totalizam R$ 11.003,61 .
Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de
supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos
pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de
menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia
18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Advogados EGLE SCHALCH SAMORINHA (OAB 216163/SP), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129
Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa
Empreendimentos Ltda.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais,
ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA
LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de
unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do
Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada.
1
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que
totalizam R$ 11.003,61 .
Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de
supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos
pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de
menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia
18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129
Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa
Empreendimentos Ltda.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais,
ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA
LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de
unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do
Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada.
1
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que
totalizam R$ 11.003,61 .
Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de
supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos
pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de
menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia
18 mai 2026 · 00:00 · há 4 meses Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS
Advogados FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0103490-22.2014.8.20.0129
Partes: JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO x Mirantes da Lagoa
Empreendimentos Ltda.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc.,
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais,
ajuizada por JOÃO BATISTA DANTAS DE ARAÚJO em desfavor de MIRANTES DA
LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O autor alega que foi abordado por representantes da ré para aquisição de
unidade em empreendimento imobiliário em construção no Município de São Gonçalo do
Amarante, tendo, após visita, optado pelo bloco 14, com carta de crédito pré-aprovada.
1
Sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda e efetuou pagamentos que
totalizam R$ 11.003,61 .
Relata que, após a quitação das despesas iniciais, foi informado acerca de
supostos entraves no financiamento, os quais teriam sido posteriormente desmentidos
pela instituição financeira. Afirma que a ré passou a insistir na migração para unidades de
menor valor e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel escolhido havia
Órgão 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ, MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA, JOAO BATISTA DANTAS DE ARAUJO
Advogados EGLE SCHALCH SAMORINHA (OAB 216163/SP), FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS (OAB 11253/RN), ANDERSON GUSTAVO LINS DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 9306/RN), GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 3686/RN), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN) Processo 0103490-22.2014.8.20.0129
DESPACHO
Considerando que a 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante possui 263
processos na Meta 2 de 2026 do Conselho Nacional de Justiça e que há
uma insuficiência de recursos na unidade para cumpri-la, encaminho os
presentes autos para julgamento pelo Grupo de Metas do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumpra-se .
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Ler na íntegra Recolher sido destinado a terceiro.
Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos
inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos
materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no
montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem
como à indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o
autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a
petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando
preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No
mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou
os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores
alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a
sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna,
ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais,
requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de
eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00 , que alega ter recebido (Id. 84998163).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi
oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido
produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os
pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172).
A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5.
Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a
especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8).
Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral
em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563).
O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812).
Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação (Id. 120970792).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas
documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria,
conforme autoriza o art. 355, i nciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os
pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como
as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em torno da verificação da ocorrência de falha na
prestação do serviço por parte da requerida, consistente na não concretização da venda
do imóvel inicialmente escolhido pelo autor, bem como na destinação da unidade a
terceiro, apesar dos valores já pagos, e, por conseguinte, da eventual obrigação de fazer
ou de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
O autor aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a
requerida, tendo efetuado o pagamento das quantias iniciais exigidas, sendo
posteriormente surpreendido com entraves supostamente inexistentes quanto ao
financiamento e com a tentativa de redirecionamento para unidades diversas, de menor
valor, vindo, ao final, a tomar conhecimento de que o imóvel originalmente escolhido fora
alienado a terceiro, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé
Enquanto a ré sustenta que a contratação observou os termos ajustados,
inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte, asseverando que eventuais dificuldades
na aprovação do financiamento decorreram exclusivamente de critérios da instituição
financeira, alheios à sua atuação, e que a sugestão de migração de unidade consistiu em
medida razoável de adequação à capacidade financeira do autor, negando, ainda, a
ocorrência de venda irregular do imóvel, bem como a existência de danos indenizáveis.
Salvo melhor juízo, merece acolhida acolhida a pretensão autoral.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é
incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes,
incidindo, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do
dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram de forma
consistente as alegações autorais.
Com efeito, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do
Imóvel (Id. 84998157 - pág. 43) evidencia a formalização do vínculo contratual entre as
partes, demonstrando a intenção inequívoca do autor de adquirir unidade específica do
De igual modo, a Proposta de Reserva do Imóvel (Id. 84998157 - pág. 42)
confirma a escolha individualizada da unidade pelo autor, reforçando a existência de
legítima expectativa quanto à sua aquisição, elemento central para a análise da
Outrossim, o extrato da conta vinculada que comprova os pagamentos em
fase de amortização (Id. 84998157 - pág. 25 e 32), como também o pagamento das
parcelas do valor da transferência (Id. 84998165 - pág. 33) e pagamento do valor da taxa
do ato da assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), demonstram o efetivo
adimplemento, pelo autor, das quantias iniciais exigidas, no montante indicado na inicial,
afastando qualquer alegação de inadimplemento que pudesse justificar a não
concretização do negócio.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor cumpriu
com as obrigações que lhe competiam na fase inicial da contratação, consolidando sua
legítima expectativa quanto à aquisição do imóvel.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, i nciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar, de
forma concreta, a existência de causa legítima para a não conclusão do contrato nos
moldes originalmente pactuados, tampouco demonstrando a indisponibilidade
superveniente da unidade por motivo justificável.
A alegação genérica de entraves no financiamento, desacompanhada de
prova robusta, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo em
se tratando de relação de consumo, na qual incide o princípio da facilitação da defesa do
consumidor (art. 6º, i nciso VIII, do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, não
podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia de fornecimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANOS MATERIAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em
relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Destaquei)
No caso em exame, a conduta da requerida, ao não assegurar a unidade
previamente reservada e contratada, bem como ao, em tese, destiná-la a terceiro,
evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil),
especialmente os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, a tentativa de redirecionamento do consumidor para unidades
diversas, em condições distintas daquelas inicialmente ajustadas, sem justificativa idônea,
configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, i nciso V, do Código de Defesa do
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a
ensejar a responsabilização da requerida.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel
originalmente pactuado, verifica-se sua inviabilidade prática, diante da notícia de
alienação da unidade a terceiro, o que autoriza a conversão da obrigação em perdas e
danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores pagos pelo
autor, consistentes em quantia a título de entrada, parcelas relativas à transferência e
valor destinado à assinatura do contrato, tornaram-se indevidos em razão da não
concretização do negócio por falha imputável exclusivamente à requerida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato de Id. 84998157 - pág. 25, das parcelas referentes ao valor da transferência (Id.
84998165 - pág. 33) e do comprovante de pagamento da taxa relativa ao ato de
assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), o autor desembolsou a quantia
aproximada de R$ 11.003,61 (onze mil e três reais e sessenta e um centavos), conforme
indicado na petição inicial, valores estes diretamente vinculados à contratação
posteriormente frustrada.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa legítima
para a retenção das quantias, impõe-se o reconhecimento de que tais valores foram
indevidamente exigidos e apropriados pela requerida.
Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 42 , parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável
apto a afastar a repetição em dobro, uma vez que a requerida, além de não demonstrar
causa legítima para a não conclusão do negócio, tampouco comprovou circunstância
excepcional que justificasse a retenção dos valores pagos.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré contribuiu
diretamente para a frustração do contrato, inclusive com indícios de destinação da
unidade a terceiro, circunstância que afasta a boa-fé necessária para a incidência da
exceção prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em
dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida não amparada por justificativa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/
STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO
2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/10/2022)(Destaquei)
Assim, mostra-se devida a restituição em dobro, totalizando R$ 22.007,22
(vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), acrescida de atualização legal.
No que tange aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos
autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da
personalidade, diante da frustração injustificada da legítima expectativa de aquisição do
imóvel, bem como da insegurança e do desgaste experimentados pelo consumidor.
Não se trata, portanto, de simples descumprimento contratual, mas de
hipótese em que o comportamento da fornecedora comprometeu a confiança
legitimamente depositada na relação jurídica, violando os deveres anexos da boa-fé
objetiva, especialmente os de lealdade, transparência e cooperação, circunstância apta a
ensejar reparação extrapatrimonial.
O entendimento jurisprudencial dos tribunais reconhece que a frustração
indevida na aquisição de imóvel enseja dano moral indenizável:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO .
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Para que se configure a responsabilidade civil,
exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que
viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a
outrem. 2. Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja
reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais. 3 . A frustração da expectativa do autor em
usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento
absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem
econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua
hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o
mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator.:
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (Destaquei)
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS E INVABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Caracteriza
dano moral indenizável a conduta da construtora de alterar a regras
contratuais e inviabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, frustrando
a execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. A
frustração pela não aquisição da casa própria causam repercussão de ordem
emocional, caracterizando o dano moral. Na fixação do valor do dano moral
prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de
vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC:
10035150188585001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:
04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (Destaquei)
Assim, evidenciado que a conduta da requerida ultrapassou o mero
descumprimento contratual, atingindo a esfera psíquica do autor, impõe-se o
reconhecimento do dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a
gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e
pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima
quanto a fixação de valor irrisório.
Diante dessas premissas, reputo adequado fixar a indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para
compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração de condutas
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto , julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia
indevidamente desembolsada pelo autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois
centavos), a ser atualizada apenas pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43
e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser atualizada
apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ e
art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Ler na íntegra Recolher
sido destinado a terceiro.
Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos
inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos
materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no
montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem
como à indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o
autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a
petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando
preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No
mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou
os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores
alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a
sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna,
ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais,
requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de
eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00 , que alega ter recebido (Id. 84998163).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi
oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido
produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os
pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172).
A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5.
Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a
especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8).
Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral
em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563).
O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812).
Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação (Id. 120970792).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas
documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria,
conforme autoriza o art. 355, i nciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os
pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como
as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em torno da verificação da ocorrência de falha na
prestação do serviço por parte da requerida, consistente na não concretização da venda
do imóvel inicialmente escolhido pelo autor, bem como na destinação da unidade a
terceiro, apesar dos valores já pagos, e, por conseguinte, da eventual obrigação de fazer
ou de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
O autor aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a
requerida, tendo efetuado o pagamento das quantias iniciais exigidas, sendo
posteriormente surpreendido com entraves supostamente inexistentes quanto ao
financiamento e com a tentativa de redirecionamento para unidades diversas, de menor
valor, vindo, ao final, a tomar conhecimento de que o imóvel originalmente escolhido fora
alienado a terceiro, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé
Enquanto a ré sustenta que a contratação observou os termos ajustados,
inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte, asseverando que eventuais dificuldades
na aprovação do financiamento decorreram exclusivamente de critérios da instituição
financeira, alheios à sua atuação, e que a sugestão de migração de unidade consistiu em
medida razoável de adequação à capacidade financeira do autor, negando, ainda, a
ocorrência de venda irregular do imóvel, bem como a existência de danos indenizáveis.
Salvo melhor juízo, merece acolhida acolhida a pretensão autoral.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é
incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes,
incidindo, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do
dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram de forma
consistente as alegações autorais.
Com efeito, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do
Imóvel (Id. 84998157 - pág. 43) evidencia a formalização do vínculo contratual entre as
partes, demonstrando a intenção inequívoca do autor de adquirir unidade específica do
De igual modo, a Proposta de Reserva do Imóvel (Id. 84998157 - pág. 42)
confirma a escolha individualizada da unidade pelo autor, reforçando a existência de
legítima expectativa quanto à sua aquisição, elemento central para a análise da
Outrossim, o extrato da conta vinculada que comprova os pagamentos em
fase de amortização (Id. 84998157 - pág. 25 e 32), como também o pagamento das
parcelas do valor da transferência (Id. 84998165 - pág. 33) e pagamento do valor da taxa
do ato da assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), demonstram o efetivo
adimplemento, pelo autor, das quantias iniciais exigidas, no montante indicado na inicial,
afastando qualquer alegação de inadimplemento que pudesse justificar a não
concretização do negócio.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor cumpriu
com as obrigações que lhe competiam na fase inicial da contratação, consolidando sua
legítima expectativa quanto à aquisição do imóvel.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, i nciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar, de
forma concreta, a existência de causa legítima para a não conclusão do contrato nos
moldes originalmente pactuados, tampouco demonstrando a indisponibilidade
superveniente da unidade por motivo justificável.
A alegação genérica de entraves no financiamento, desacompanhada de
prova robusta, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo em
se tratando de relação de consumo, na qual incide o princípio da facilitação da defesa do
consumidor (art. 6º, i nciso VIII, do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, não
podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia de fornecimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANOS MATERIAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em
relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Destaquei)
No caso em exame, a conduta da requerida, ao não assegurar a unidade
previamente reservada e contratada, bem como ao, em tese, destiná-la a terceiro,
evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil),
especialmente os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, a tentativa de redirecionamento do consumidor para unidades
diversas, em condições distintas daquelas inicialmente ajustadas, sem justificativa idônea,
configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, i nciso V, do Código de Defesa do
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a
ensejar a responsabilização da requerida.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel
originalmente pactuado, verifica-se sua inviabilidade prática, diante da notícia de
alienação da unidade a terceiro, o que autoriza a conversão da obrigação em perdas e
danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores pagos pelo
autor, consistentes em quantia a título de entrada, parcelas relativas à transferência e
valor destinado à assinatura do contrato, tornaram-se indevidos em razão da não
concretização do negócio por falha imputável exclusivamente à requerida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato de Id. 84998157 - pág. 25, das parcelas referentes ao valor da transferência (Id.
84998165 - pág. 33) e do comprovante de pagamento da taxa relativa ao ato de
assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), o autor desembolsou a quantia
aproximada de R$ 11.003,61 (onze mil e três reais e sessenta e um centavos), conforme
indicado na petição inicial, valores estes diretamente vinculados à contratação
posteriormente frustrada.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa legítima
para a retenção das quantias, impõe-se o reconhecimento de que tais valores foram
indevidamente exigidos e apropriados pela requerida.
Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 42 , parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável
apto a afastar a repetição em dobro, uma vez que a requerida, além de não demonstrar
causa legítima para a não conclusão do negócio, tampouco comprovou circunstância
excepcional que justificasse a retenção dos valores pagos.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré contribuiu
diretamente para a frustração do contrato, inclusive com indícios de destinação da
unidade a terceiro, circunstância que afasta a boa-fé necessária para a incidência da
exceção prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em
dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida não amparada por justificativa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/
STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO
2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/10/2022)(Destaquei)
Assim, mostra-se devida a restituição em dobro, totalizando R$ 22.007,22
(vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), acrescida de atualização legal.
No que tange aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos
autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da
personalidade, diante da frustração injustificada da legítima expectativa de aquisição do
imóvel, bem como da insegurança e do desgaste experimentados pelo consumidor.
Não se trata, portanto, de simples descumprimento contratual, mas de
hipótese em que o comportamento da fornecedora comprometeu a confiança
legitimamente depositada na relação jurídica, violando os deveres anexos da boa-fé
objetiva, especialmente os de lealdade, transparência e cooperação, circunstância apta a
ensejar reparação extrapatrimonial.
O entendimento jurisprudencial dos tribunais reconhece que a frustração
indevida na aquisição de imóvel enseja dano moral indenizável:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO .
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Para que se configure a responsabilidade civil,
exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que
viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a
outrem. 2. Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja
reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais. 3 . A frustração da expectativa do autor em
usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento
absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem
econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua
hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o
mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator.:
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (Destaquei)
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS E INVABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Caracteriza
dano moral indenizável a conduta da construtora de alterar a regras
contratuais e inviabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, frustrando
a execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. A
frustração pela não aquisição da casa própria causam repercussão de ordem
emocional, caracterizando o dano moral. Na fixação do valor do dano moral
prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de
vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC:
10035150188585001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:
04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (Destaquei)
Assim, evidenciado que a conduta da requerida ultrapassou o mero
descumprimento contratual, atingindo a esfera psíquica do autor, impõe-se o
reconhecimento do dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a
gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e
pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima
quanto a fixação de valor irrisório.
Diante dessas premissas, reputo adequado fixar a indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para
compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração de condutas
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto , julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia
indevidamente desembolsada pelo autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois
centavos), a ser atualizada apenas pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43
e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser atualizada
apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ e
art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Ler na íntegra Recolher
sido destinado a terceiro.
Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos
inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos
materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no
montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem
como à indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o
autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a
petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando
preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No
mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou
os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores
alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a
sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna,
ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais,
requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de
eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00 , que alega ter recebido (Id. 84998163).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi
oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido
produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os
pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172).
A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5.
Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a
especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8).
Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral
em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563).
O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812).
Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação (Id. 120970792).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas
documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria,
conforme autoriza o art. 355, i nciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os
pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como
as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em torno da verificação da ocorrência de falha na
prestação do serviço por parte da requerida, consistente na não concretização da venda
do imóvel inicialmente escolhido pelo autor, bem como na destinação da unidade a
terceiro, apesar dos valores já pagos, e, por conseguinte, da eventual obrigação de fazer
ou de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
O autor aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a
requerida, tendo efetuado o pagamento das quantias iniciais exigidas, sendo
posteriormente surpreendido com entraves supostamente inexistentes quanto ao
financiamento e com a tentativa de redirecionamento para unidades diversas, de menor
valor, vindo, ao final, a tomar conhecimento de que o imóvel originalmente escolhido fora
alienado a terceiro, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé
Enquanto a ré sustenta que a contratação observou os termos ajustados,
inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte, asseverando que eventuais dificuldades
na aprovação do financiamento decorreram exclusivamente de critérios da instituição
financeira, alheios à sua atuação, e que a sugestão de migração de unidade consistiu em
medida razoável de adequação à capacidade financeira do autor, negando, ainda, a
ocorrência de venda irregular do imóvel, bem como a existência de danos indenizáveis.
Salvo melhor juízo, merece acolhida acolhida a pretensão autoral.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é
incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes,
incidindo, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do
dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram de forma
consistente as alegações autorais.
Com efeito, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do
Imóvel (Id. 84998157 - pág. 43) evidencia a formalização do vínculo contratual entre as
partes, demonstrando a intenção inequívoca do autor de adquirir unidade específica do
De igual modo, a Proposta de Reserva do Imóvel (Id. 84998157 - pág. 42)
confirma a escolha individualizada da unidade pelo autor, reforçando a existência de
legítima expectativa quanto à sua aquisição, elemento central para a análise da
Outrossim, o extrato da conta vinculada que comprova os pagamentos em
fase de amortização (Id. 84998157 - pág. 25 e 32), como também o pagamento das
parcelas do valor da transferência (Id. 84998165 - pág. 33) e pagamento do valor da taxa
do ato da assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), demonstram o efetivo
adimplemento, pelo autor, das quantias iniciais exigidas, no montante indicado na inicial,
afastando qualquer alegação de inadimplemento que pudesse justificar a não
concretização do negócio.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor cumpriu
com as obrigações que lhe competiam na fase inicial da contratação, consolidando sua
legítima expectativa quanto à aquisição do imóvel.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, i nciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar, de
forma concreta, a existência de causa legítima para a não conclusão do contrato nos
moldes originalmente pactuados, tampouco demonstrando a indisponibilidade
superveniente da unidade por motivo justificável.
A alegação genérica de entraves no financiamento, desacompanhada de
prova robusta, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo em
se tratando de relação de consumo, na qual incide o princípio da facilitação da defesa do
consumidor (art. 6º, i nciso VIII, do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, não
podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia de fornecimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANOS MATERIAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em
relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Destaquei)
No caso em exame, a conduta da requerida, ao não assegurar a unidade
previamente reservada e contratada, bem como ao, em tese, destiná-la a terceiro,
evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil),
especialmente os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, a tentativa de redirecionamento do consumidor para unidades
diversas, em condições distintas daquelas inicialmente ajustadas, sem justificativa idônea,
configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, i nciso V, do Código de Defesa do
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a
ensejar a responsabilização da requerida.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel
originalmente pactuado, verifica-se sua inviabilidade prática, diante da notícia de
alienação da unidade a terceiro, o que autoriza a conversão da obrigação em perdas e
danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores pagos pelo
autor, consistentes em quantia a título de entrada, parcelas relativas à transferência e
valor destinado à assinatura do contrato, tornaram-se indevidos em razão da não
concretização do negócio por falha imputável exclusivamente à requerida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato de Id. 84998157 - pág. 25, das parcelas referentes ao valor da transferência (Id.
84998165 - pág. 33) e do comprovante de pagamento da taxa relativa ao ato de
assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), o autor desembolsou a quantia
aproximada de R$ 11.003,61 (onze mil e três reais e sessenta e um centavos), conforme
indicado na petição inicial, valores estes diretamente vinculados à contratação
posteriormente frustrada.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa legítima
para a retenção das quantias, impõe-se o reconhecimento de que tais valores foram
indevidamente exigidos e apropriados pela requerida.
Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 42 , parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável
apto a afastar a repetição em dobro, uma vez que a requerida, além de não demonstrar
causa legítima para a não conclusão do negócio, tampouco comprovou circunstância
excepcional que justificasse a retenção dos valores pagos.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré contribuiu
diretamente para a frustração do contrato, inclusive com indícios de destinação da
unidade a terceiro, circunstância que afasta a boa-fé necessária para a incidência da
exceção prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em
dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida não amparada por justificativa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/
STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO
2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/10/2022)(Destaquei)
Assim, mostra-se devida a restituição em dobro, totalizando R$ 22.007,22
(vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), acrescida de atualização legal.
No que tange aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos
autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da
personalidade, diante da frustração injustificada da legítima expectativa de aquisição do
imóvel, bem como da insegurança e do desgaste experimentados pelo consumidor.
Não se trata, portanto, de simples descumprimento contratual, mas de
hipótese em que o comportamento da fornecedora comprometeu a confiança
legitimamente depositada na relação jurídica, violando os deveres anexos da boa-fé
objetiva, especialmente os de lealdade, transparência e cooperação, circunstância apta a
ensejar reparação extrapatrimonial.
O entendimento jurisprudencial dos tribunais reconhece que a frustração
indevida na aquisição de imóvel enseja dano moral indenizável:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO .
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Para que se configure a responsabilidade civil,
exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que
viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a
outrem. 2. Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja
reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais. 3 . A frustração da expectativa do autor em
usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento
absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem
econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua
hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o
mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator.:
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (Destaquei)
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS E INVABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Caracteriza
dano moral indenizável a conduta da construtora de alterar a regras
contratuais e inviabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, frustrando
a execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. A
frustração pela não aquisição da casa própria causam repercussão de ordem
emocional, caracterizando o dano moral. Na fixação do valor do dano moral
prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de
vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC:
10035150188585001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:
04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (Destaquei)
Assim, evidenciado que a conduta da requerida ultrapassou o mero
descumprimento contratual, atingindo a esfera psíquica do autor, impõe-se o
reconhecimento do dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a
gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e
pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima
quanto a fixação de valor irrisório.
Diante dessas premissas, reputo adequado fixar a indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para
compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração de condutas
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto , julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia
indevidamente desembolsada pelo autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois
centavos), a ser atualizada apenas pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43
e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser atualizada
apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ e
art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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sido destinado a terceiro.
Assim, requer a condenação da requerida à entrega do bem nos termos
inicialmente pactuados ou, alternativamente, ao pagamento de indenização por danos
materiais, com a repetição do indébito em relação à integralidade dos valores pagos, no
montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), bem
como à indenização por danos morais.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (Id. 84998159), tendo o
autor recolhido as custas iniciais (Id. 84998159 - pág. 11) e posteriormente sendo a
petição inicial recebida em decisão de Id. 84998161.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação pugnando
preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de pedido ou causa de pedir. No
mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando que a contratação observou
os termos ajustados e que eventual insucesso no financiamento decorreu de fatores
alheios à sua atuação. Afirma inexistir recusa injustificada ou prática de ato ilícito, tendo a
sugestão de migração de unidade visado à adequação financeira do autor. Impugna,
ainda, a alegada venda do imóvel a terceiro e a ocorrência de danos materiais e morais,
requerendo, ao final, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação de
eventual devolução ao valor de R$ 2.008,00 , que alega ter recebido (Id. 84998163).
Decorrido o prazo sem apresentação de réplica (Id. 84998165 - pág. 39).
Em audiência de conciliação, restou frustrada a composição. Foi
oportunizado prazo para manifestação do autor sobre a contestação, tendo este requerido
produção de prova testemunhal, após o que os autos foram conclusos para saneamento
Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia, fixados os
pontos controvertidos e determinada a especificação de provas (Id. 84998172).
A requerida se manifestou no Id. 84998172 - pág. 5.
Certidão de decurso de prazo sem que o autor tenha se manifestado sobre a
especificação de provas (Id. 84998172 - pág. 8).
Sobreveio petição incidental do autor requerendo a produção de prova oral
em audiência de instrução e julgamento (Id. 89364563).
O pedido foi indeferido por intempestividade (Id. 89704812).
Certificou-se, ainda, a tempestividade da contestação (Id. 120970792).
Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à
prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que as provas
documentais já anexada aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da matéria,
conforme autoriza o art. 355, i nciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os
pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como
as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controvérsia reside em torno da verificação da ocorrência de falha na
prestação do serviço por parte da requerida, consistente na não concretização da venda
do imóvel inicialmente escolhido pelo autor, bem como na destinação da unidade a
terceiro, apesar dos valores já pagos, e, por conseguinte, da eventual obrigação de fazer
ou de indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
O autor aduz que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a
requerida, tendo efetuado o pagamento das quantias iniciais exigidas, sendo
posteriormente surpreendido com entraves supostamente inexistentes quanto ao
financiamento e com a tentativa de redirecionamento para unidades diversas, de menor
valor, vindo, ao final, a tomar conhecimento de que o imóvel originalmente escolhido fora
alienado a terceiro, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação à boa-fé
Enquanto a ré sustenta que a contratação observou os termos ajustados,
inexistindo qualquer conduta ilícita de sua parte, asseverando que eventuais dificuldades
na aprovação do financiamento decorreram exclusivamente de critérios da instituição
financeira, alheios à sua atuação, e que a sugestão de migração de unidade consistiu em
medida razoável de adequação à capacidade financeira do autor, negando, ainda, a
ocorrência de venda irregular do imóvel, bem como a existência de danos indenizáveis.
Salvo melhor juízo, merece acolhida acolhida a pretensão autoral.
Nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, é
incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes,
incidindo, portanto, as normas protetivas do referido diploma legal.
A responsabilidade civil do fornecedor, nesse contexto, é objetiva, conforme
dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do
dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos corroboram de forma
consistente as alegações autorais.
Com efeito, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do
Imóvel (Id. 84998157 - pág. 43) evidencia a formalização do vínculo contratual entre as
partes, demonstrando a intenção inequívoca do autor de adquirir unidade específica do
De igual modo, a Proposta de Reserva do Imóvel (Id. 84998157 - pág. 42)
confirma a escolha individualizada da unidade pelo autor, reforçando a existência de
legítima expectativa quanto à sua aquisição, elemento central para a análise da
Outrossim, o extrato da conta vinculada que comprova os pagamentos em
fase de amortização (Id. 84998157 - pág. 25 e 32), como também o pagamento das
parcelas do valor da transferência (Id. 84998165 - pág. 33) e pagamento do valor da taxa
do ato da assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), demonstram o efetivo
adimplemento, pelo autor, das quantias iniciais exigidas, no montante indicado na inicial,
afastando qualquer alegação de inadimplemento que pudesse justificar a não
concretização do negócio.
Diante desse conjunto probatório, resta evidenciado que o autor cumpriu
com as obrigações que lhe competiam na fase inicial da contratação, consolidando sua
legítima expectativa quanto à aquisição do imóvel.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos
termos do art. 373, i nciso II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar, de
forma concreta, a existência de causa legítima para a não conclusão do contrato nos
moldes originalmente pactuados, tampouco demonstrando a indisponibilidade
superveniente da unidade por motivo justificável.
A alegação genérica de entraves no financiamento, desacompanhada de
prova robusta, não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade, sobretudo em
se tratando de relação de consumo, na qual incide o princípio da facilitação da defesa do
consumidor (art. 6º, i nciso VIII, do CDC).
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fornecedor responde pelos riscos inerentes à sua atividade, não
podendo transferir ao consumidor os ônus decorrentes de sua cadeia de fornecimento:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DANOS MATERIAIS . VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU
DE TERCEIRO . NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO . 1. Não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2 . Nos termos da
jurisprudência desta Corte, o fornecedor possui responsabilidade objetiva em
relação ao defeito no serviço prestado que somente pode ser afastada se
demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o
caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no
AREsp: 1944010 SC 2021/0227506-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 -
QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) (Destaquei)
No caso em exame, a conduta da requerida, ao não assegurar a unidade
previamente reservada e contratada, bem como ao, em tese, destiná-la a terceiro,
evidencia violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil),
especialmente os deveres de lealdade, transparência e cooperação.
Ademais, a tentativa de redirecionamento do consumidor para unidades
diversas, em condições distintas daquelas inicialmente ajustadas, sem justificativa idônea,
configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, i nciso V, do Código de Defesa do
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, apta a
ensejar a responsabilização da requerida.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega do imóvel
originalmente pactuado, verifica-se sua inviabilidade prática, diante da notícia de
alienação da unidade a terceiro, o que autoriza a conversão da obrigação em perdas e
danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
No tocante aos danos materiais, verifica-se que os valores pagos pelo
autor, consistentes em quantia a título de entrada, parcelas relativas à transferência e
valor destinado à assinatura do contrato, tornaram-se indevidos em razão da não
concretização do negócio por falha imputável exclusivamente à requerida.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, especialmente do
extrato de Id. 84998157 - pág. 25, das parcelas referentes ao valor da transferência (Id.
84998165 - pág. 33) e do comprovante de pagamento da taxa relativa ao ato de
assinatura do contrato (Id. 84998157 - pág. 57), o autor desembolsou a quantia
aproximada de R$ 11.003,61 (onze mil e três reais e sessenta e um centavos), conforme
indicado na petição inicial, valores estes diretamente vinculados à contratação
posteriormente frustrada.
Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de causa legítima
para a retenção das quantias, impõe-se o reconhecimento de que tais valores foram
indevidamente exigidos e apropriados pela requerida.
Nessa perspectiva, incide o disposto no art. 42 , parágrafo único, do Código
de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à
repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso,
acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável
apto a afastar a repetição em dobro, uma vez que a requerida, além de não demonstrar
causa legítima para a não conclusão do negócio, tampouco comprovou circunstância
excepcional que justificasse a retenção dos valores pagos.
Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré contribuiu
diretamente para a frustração do contrato, inclusive com indícios de destinação da
unidade a terceiro, circunstância que afasta a boa-fé necessária para a incidência da
exceção prevista no dispositivo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a repetição em
dobro é cabível quando evidenciada cobrança indevida não amparada por justificativa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma
genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de
teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do
recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/
STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal
de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do
CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta
contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da
natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula
83/STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO
2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 06/10/2022)(Destaquei)
Assim, mostra-se devida a restituição em dobro, totalizando R$ 22.007,22
(vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois centavos), acrescida de atualização legal.
No que tange aos danos morais, a situação narrada e comprovada nos
autos ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva violação a direitos da
personalidade, diante da frustração injustificada da legítima expectativa de aquisição do
imóvel, bem como da insegurança e do desgaste experimentados pelo consumidor.
Não se trata, portanto, de simples descumprimento contratual, mas de
hipótese em que o comportamento da fornecedora comprometeu a confiança
legitimamente depositada na relação jurídica, violando os deveres anexos da boa-fé
objetiva, especialmente os de lealdade, transparência e cooperação, circunstância apta a
ensejar reparação extrapatrimonial.
O entendimento jurisprudencial dos tribunais reconhece que a frustração
indevida na aquisição de imóvel enseja dano moral indenizável:
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALHEIO. APROPRIAÇÃO DO VALOR PAGO .
REQUISITOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO. CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . Para que se configure a responsabilidade civil,
exige-se uma conduta ilícita (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que
viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a
outrem. 2. Apesar do entendimento de que o mero inadimplemento não enseja
reparação extrapatrimonial, o caso vertente guarda peculiaridades que justificam a
indenização por danos morais. 3 . A frustração da expectativa do autor em
usufruir do imóvel próprio, a insegurança sofrida pelo descumprimento
absoluto contratual, o ludibriamento provocado para obter vantagem
econômica indevida, a retenção do valor pago pelo autor e a sua
hipossuficiência financeira, impõe ao apelado lesão moral por ultrapassar o
mero aborrecimento cotidiano. (TJ-MG - AC: 10000210335428001 MG, Relator.:
Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) (Destaquei)
EMENTA : APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO . CULPA DO VENDEDOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS
CONTRATUAIS E INVABILIZAÇÃO DA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . Caracteriza
dano moral indenizável a conduta da construtora de alterar a regras
contratuais e inviabilizar a obtenção do financiamento imobiliário, frustrando
a execução do contrato e o sonho do comprador de ter a casa própria. A
frustração pela não aquisição da casa própria causam repercussão de ordem
emocional, caracterizando o dano moral. Na fixação do valor do dano moral
prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as
circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de
vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório. (TJ-MG - AC:
10035150188585001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento:
04/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019) (Destaquei)
Assim, evidenciado que a conduta da requerida ultrapassou o mero
descumprimento contratual, atingindo a esfera psíquica do autor, impõe-se o
reconhecimento do dever de indenizar.
No tocante ao quantum indenizatório, deve este ser fixado em observância
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a
gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório e
pedagógico da medida, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima
quanto a fixação de valor irrisório.
Diante dessas premissas, reputo adequado fixar a indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para
compensar o prejuízo experimentado e desestimular a reiteração de condutas
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto , julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para:
a) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da quantia
indevidamente desembolsada pelo autor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do
Consumidor, no montante de R$ 22.007,22 (vinte e dois mil e sete reais e vinte e dois
centavos), a ser atualizada apenas pela SELIC, a partir do efetivo prejuízo (Súmulas n. 43
e 54 do STJ e art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a quantia ser atualizada
apenas pela SELIC, a partir da data do arbitramento (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ e
art. 398 do CC), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, §2º , do CPC.
São Gonçalo do Amarante/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO
Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
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