PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0500002-78.1997.8.20.0132 DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO ANTONIO SOBRINHO-ME DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, na folha 542 de ID 87146806, datada de 22/05/2013, Eduardo Carlos Miranda foi nomeado para a realização da perícia em discussão. A Decisão de ID 87146815, datada de 07/10/2020, determinou a expedição de Alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em juízo, em favor do referido perito. No curso dos autos, foram feitas diversas intimações ao perito, para que este especificasse a documentação necessária para a realização da multicitada perícia, a exemplo dos Despachos de ID 87146816 (datado de 16/02/2022), do ID 113580766 (datado de 01/02/2024) e do ID 125743724 (datado de 09/08/2024), sem qualquer resposta do perito designado.
Sumariamente relatado, decido. Considerando a inércia do Perito Judicial em perfectibilizar a confecção do laudo pericial, em discussão, conquanto tenha sido nomeado em 22/05/2013, além de não ter apresentado qualquer justificativa relativa ao descumprimento das várias intimações feitas por este juízo, DETERMINO: (i) a DESTITUIÇÃO do perito Eduardo Carlos Miranda; (ii) que o NUPEJ indique, em 10 (dez) dias, três peritos contadores para a realização da perícia em comento; (iii) a APLICAÇÃO DE MULTA de 2% (dois por cento) do valor da causa a Eduardo Carlos Miranda, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, por violação de seu dever processual, enquanto perito judicial; (iv) a DEVOLUÇÃO, em até 60 (sessenta) dias, de valores recebidos por Eduardo Carlos Miranda, a título de honorários periciais, referentes a este processo, corrigidos, monetariamente, sob pena de possível configuração de crime, além de outras cominações legais cabíveis. (Esclareça-se que a devolução deve ser feita para a conta vinculada a este juízo).
Após a indicação dos peritos pelo Nupej, a Secretaria providencie a intimação dos indicados, para, em 10 (dez) dias, apresentarem propostas de honorários periciais. Apresentadas as preditas propostas, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)