PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800001-40.2025.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: SUBTENENTE FRANKY registrado(a) civilmente como FRANKY ARRUDA MOURA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANKY ARRUDA MOURA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente demandado ao pagamento das férias proporcionais não usufruídas no último ano de exercício, na fração de 09/12 avos, acrescidas do terço constitucional, tomando-se como parâmetro a remuneração auferida no último mês de atividade do servidor, excluídas as vantagens eventuais.
A decisão transitou em julgado em 13/03/2025, iniciando-se, posteriormente, a fase de cumprimento de sentença. Após a apresentação de cálculos pela parte exequente, foram identificadas divergências, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial – COJUD, para apuração do valor devido, em observância aos parâmetros fixados na sentença. A Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculo atualizada, concluindo que o valor total devido à parte exequente corresponde a R$ 15.989,19, já com a incidência dos índices de correção monetária e juros previstos na decisão judicial.
Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria observam estritamente os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à base de cálculo da indenização e à aplicação dos índices de atualização monetária e juros fixados na sentença. Não havendo elementos capazes de infirmar os valores apurados pela Contadoria Judicial, mostra-se adequada a homologação do cálculo apresentado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 15.989,19 (quinze mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), conforme planilha constante nos autos. Considerando tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública em valor inferior ao limite legal, o pagamento deverá ocorrer por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da parte exequente.
DEFIRO, desde já, eventual retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que conste nos autos contrato devidamente assinado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os procedimentos administrativos pertinentes. Cumpridas as determinações e efetivado o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)