Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO, ETHEWALDO FERREIRA DE AQUINO, SONIA MARIA PINHO DE AQUINO
- Advogados
- GUSTAVO HENRIQUE PINHO DE AQUINO (OAB 5347/RN), ETHEWALDO FERREIRA DE AQUINO (OAB 710/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800001-58.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SONIA MARIA PINHO DE AQUINO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SÔNIA MARIA PINHO DE AQUINO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, relativo à sentença de id. 52120506, pag 01/03 (processo n. 0000376-72.2011.8.20.0129) Petição inicial no id 52120458. Planilha de cálculo no id 52120460 Cópia da sentença do processo de conhecimento no id 52120506 Acórdão em apelação no processo de conhecimento no Num. 52120505, alterando critérios de correção monetária e juros de mora.
Certidão de trânsito em julgado no 52120462 Recebimento da petição inicial no 52147302 Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 56766079. O executado alega excesso de execução. Diz que o cálculo abrange a totalidade do salário e não a sua complementação, como determinado na sentença. Alega ainda erro de cálculo quanto aos juros de mora e honorários advocatícios. Apresenta planilha de cálculo no 56766085 O exequente, no id. 57345648, em manifestação a impugnação, reafirma a regularidade do cálculo Decisão de saneamento no id. 77447919 fixando como ponto controvertido o valor da execução e intimando as partes a especificarem as provas a produzir.
Certidão no id. 89470694 de decurso de prazo sem manifestação das partes. Sentença no id. 94629588 julgando parcialmente procedente a impugnação para fins de fixar o valor da condenação devida a autora SÔNIA MARIA PINHO DE AQUINO em R$ 8.104,46 e o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 1.050,05, na forma do cálculo de 56766085 O Município, no Num. 93780993, apresenta embargos de declaração.
Alega omissão no tocante a condenação em honorários sucumbenciais. Decisão no id. 115228289 julgando procedente o recurso de embargos de declaração de Num. 93780993, condenando a parte exequente em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da diferença entre o valor da execução pleiteado na petição inicial e o valor reconhecido em razão da impugnação. Certidão de trânsito em julgado no id 117621096 O Município requer cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais no id. 117963925.
