Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
- Advogado
- LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0800002-33.2026.8.20.5129 Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FABRICIO VENTURA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificados. Foi determinada a emenda a inicial para emendar a inicial juntando notificação extrajudicial válida, sob pena de indeferimento da inicial. Intimada, por seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, decorreu o prazo sem manifestação.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído para emendar a inicial, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de juntar notificação válida, permanecendo inerte, não restando outra alternativa a não ser a extinção do presente feito sem resolução de mérito. Nas ações de busca e apreensão a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, senão vejamos o entendimento superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESTINATÁRIO NÃO PROCURADO PELO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. DILIGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO RENOVADA POR INICIATIVA DO AUTOR, QUE, NO ENTANTO, FICOU INERTE E SE CONFORMOU COM A DEVOLUÇÃO AO REMETENTE SEM CUMPRIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS DE SÚMULA NOS 77 DO STJ E 55 DESTE TRIBUNAL.
