imposição expressa do ônus de comprovar a existência da contratação e juntar a
documentação correspondente (art. 373, § 1º, do CPC).
Em sua contestação (id. 175730441), a parte ré, preliminarmente, alegou sua
ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato mencionado na petição inicial não
foi com ela celebrado. No mérito, sustentou que o débito decorre de contratação válida e
regular, que não cabe repetição de indébito em dobro diante da ocorrência de engano
justificável e da modulação temporal dos efeitos do julgamento do EAREsp 600.663/RS,
que é necessária a compensação com os valores transferidos à consumidora e que não há
dano moral indenizável por ausência de comprovação de abalo psicológico superior ao
mero dissabor cotidiano (id. 175730441, p. 1-9).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 175823738).
É o relatório.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva:
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Banco Agibank S.A. é a
instituição financeira expressamente indicada no extrato previdenciário da autora como
credora e beneficiária das consignações sob o contrato nº 22195259 (id. 173709811, p. 5).
Ademais, as condições da ação são aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição
inicial, conforme a teoria da asserção, incumbindo à instituição que promoveu as
retenções financeiras responder pela legitimidade do negócio jurídico impugnado.
Do Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico entre si e, caso contrário, se são devidas a repetição do indébito e a indenização
por danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova na decisão inicial (id. 174012829), de modo que cabia à
parte ré comprovar a validade do negócio jurídico cujas parcelas foram descontadas dos
proventos de aposentadoria da autora.
Contudo, não foram juntados aos autos o contrato físico ou eletrônico assinado, a
comprovação de biometria facial válida com registros técnicos de auditoria nem o
comprovante de efetiva disponibilização do montante financiado em conta bancária de
titularidade da autora.
Com efeito, o réu limitou-se a juntar atos constitutivos e societários (id. 175730442) e
uma listagem de telas internas de sistemas sem valor probatório autônomo (id.
175730446).
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a
relação jurídica questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente
processo é inexistente.
Por consequência, a ausência de prova de repasse de valores à autora afasta por
completo a tese de compensação deduzida pela defesa.
Deste modo, as cobranças foram efetuadas ilicitamente, pois sem amparo contratual,
gerando a obrigação de reparação do dano.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro (art. 42,
parágrafo único, do CDC). As cobranças impugnadas tiveram início em agosto de 2024,
após 30/03/2021, data da modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp
600.663/RS. A realização de sucessivas retenções em proventos previdenciários de
pessoa idosa sem comprovação de contratação válida viola a boa-fé objetiva e não
caracteriza engano justificável. A apuração exata do total vertido dar-se-á em liquidação
de sentença, observados os comprovantes de retenção nos autos e eventuais parcelas
descontadas no curso da demanda.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e da supressão direta de verba alimentar pertencente a pessoa aposentada,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais o valor de R$
7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: "A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza
compensatória e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já
que o devedor não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se,
por analogia e distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Em relação à repetição de indébito, a correção monetária pelo IPCA incide a partir de
cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora fluem a partir da citação
(art. 405 do Código Civil).
Com a confirmação da ilicitude das cobranças em cognição exauriente, impõe-se a
cessação imediata dos descontos, com eficácia mandamental própria (art. 497 do CPC).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para:
a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 22195259 entre
as partes e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados;
b) determinar ao Banco Agibank S.A. e ao INSS a imediata cessação definitiva dos
descontos mensais vinculados ao contrato nº 22195259 no benefício previdenciário da
autora (NB 604.959.413-2), no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta
decisão, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido
superveniente;
c) condenar o Banco Agibank S.A. a restituir em dobro à autora a totalidade dos
valores descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato
declarado inexistente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada
desconto efetivo e de juros moratórios a partir da citação, calculados pela taxa Selic
deduzida a atualização monetária (art. 406 do Código Civil);
d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA,
ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Oficie-se imediatamente ao INSS para a suspensão das retenções no benefício da
autora.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES BRITO
Advogado
PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0800004-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 29 de janeiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES BRITO
Advogado
PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800004-03.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES ajuizou a presente ação
contra BANCO AGIBANK S.A com objetivo de discutir a existência de contrato
de empréstimo. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para
suspensão das dos descontos em seu benefício.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, não há prova inicial suficiente da inexistência de contrato
celebrado, de modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra
demonstrada de forma satisfatória.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO GONCALVES BRITO
Advogado
PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800004-03.2026.8.20.5129
AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES
REU: BANCO AGIBANK S.A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES ajuizou a presente ação
contra BANCO AGIBANK S.A com objetivo de discutir a existência de contrato
de empréstimo. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para
suspensão das dos descontos em seu benefício.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c)
a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300,
caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, não há prova inicial suficiente da inexistência de contrato
celebrado, de modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra
demonstrada de forma satisfatória.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da improbabilidade de
realização de acordo.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Dispenso a audiência de conciliação em razão da improbabilidade de
realização de acordo.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte
autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração
(art. 373, §1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344,
CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação,
intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.