REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS NPL II
SENTENÇA
Vistos etc.
A dívida cobrada na presente demanda foi paga em sua integralidade,
conforme indica o documento de id. 149161575.
Com o pagamento da dívida, extingue-se a execução (art. 924, II, CPC).
Diante do exposto, julgo extinta a execução.
Sem custas.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo credor, na forma
indicada no id. 181322272.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Processo 0800007-60.2023.8.20.5129
DESPACHO
O despacho do id. 153410579 determinou que a autora fosse intimada
pessoalmente.
Diante disso, aguarde-se a devolução do mandado de intimação do id.
155568337.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Processo 0800007-60.2023.8.20.5129
DESPACHO
Vistos.
Ana Flávia Silva do Nascimento ajuizou Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual
c/c Indenização por Danos Morais em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados NPL II.
A sentença constante no id. 130473388 julgo improcedente o pedido inicial.
O acórdão constante no id. 148036624 reformou a sentença e julgou parcialmente procedente o
pedido inicial.
O advogado da autora requereu o cumprimento de sentença (id. 148566592).
O réu pagou integralmente o valor da condenação (id. 149161572).
Na petição do id. 148064609, a Sra. Adriana Turnes Oslen informou que a autora cedeu em seu favor
o crédito oriundo desta demanda, esclarecendo que os honorários contratuais e sucumbenciais serão
mantidos em sua integralidade em favor do advogado da autora.
Diante disso, intime-se a autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o
termo de cessão de crédito constante no id. 148064609.
Intime-se também o advogado da autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos o contrato
de honorários advocatícios celebrado entre eles.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ANA FLAVIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-60.2023.8.20.5129 Polo ativo ANA FLAVIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-60.2023.8.20.5129 APELANTE: ANA FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SUPOSTA DÍVIDA CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. JUSTIFICATIVA DO DÉBITO DEMONSTRADO APENAS POR REPRODUÇÃO DIGITAL DE TERMO DE CESSÃO E DE CANHOTO DE RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVAS UNILATERAIS QUE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO OU "IN RE IPSA". COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 23 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de que a cobrança se originou de contrato de cessão de crédito, sem prova da relação contratual entre as partes.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ANA FLAVIA SILVA DO NASCIMENTO
Advogados
THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-60.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de fevereiro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa apelada comprovou a origem da dívida que ensejou a negativação da parte recorrente; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, dada a relação jurídica consumerista existente entre as partes.
4. O ônus da prova da existência da dívida recai sobre a empresa credora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar a origem e legitimidade do débito.
5. A empresa recorrida não apresentou documentação idônea capaz de comprovar que a dívida cobrada era legítima e que a parte recorrente firmou qualquer contrato com a cedente do crédito.
6. A mera apresentação de um canhoto de recebimento de produtos, sem a correta identificação do consumidor, não é suficiente para comprovar a relação jurídica subjacente à dívida.
7. A ausência de comprovação da dívida torna indevida a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço.
8. O dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 23 do Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para sua configuração.
9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte.
10. A Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática dos juros legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, devendo ser aplicada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da origem da dívida, configura falha na prestação do serviço e impõe a obrigação de reparação por dano moral in re ipsa. O ônus da prova da existência do débito e da legitimidade da cobrança recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A taxa SELIC deve incidir como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicável de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, devendo incidir sobre a compensação por danos morais tão somente a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA FLÁVIA SILVA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 28076288), que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito (proc. n. 0800007-60.2023.8.20.5129) ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em suas razões (Id 28076290), a apelante alegou que foi indevidamente negativada pela parte apelada sem que houvesse qualquer comprovação da existência do débito. Asseverou que não celebrou qualquer contrato com a cessionária do crédito e que a empresa não apresentou documentos hábeis que comprovassem a legalidade da cobrança realizada. Afirmou que a parte apelada pautou sua defesa em telas sistêmicas e prints unilaterais, desacompanhados de contrato assinado ou documento idôneo que confirmasse a existência da dívida.
Alegou, ainda, que não houve notificação prévia da cessão do crédito, em afronta ao artigo 290 do Código Civil. Pontuou que a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito lhe causou danos morais, sendo cabível a condenação da apelada ao pagamento da devida reparação. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecendo-se a inexistência do débito e condenando a apelada ao pagamento da compensação por dano moral.
Em suas contrarrazões (Id 28076310), a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28074304). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista.
Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, isso porque a parte apelada não logrou êxito em provar a origem da dívida descrita na inicial, R$ 578,32 (quinhentos e setenta e oito e trinta e dois), que foi objeto de inscrição negativa nos cadastros de restrição ao crédito (Id 28074299). Apesar de a empresa recorrida ter afirmado que a dívida por ela cobrada à recorrente é decorrente de contrato de cessão de crédito firmado com a Natura Cosméticos LTDA., anexando print do termo de cessão (Id 28076270), quedou-se inerte em apresentar em Juízo provas de que a referida empresa era efetivamente credora do recorrente.
Observa-se que não há nos autos nota fiscal gerada pela Natura Cosméticos Ltda., apenas um canhoto de recebimento de produtos (Id 28074319), do qual consta apenas o primeiro nome da apelante, não servindo tal documento como prova de contratação, uma vez que não permite a correta identificação do recebedor. Ressalte-se que a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Logo, desse ônus não se desincumbiu a empresa recorrida, que deveria ter acostado aos autos elementos suficientes que pudessem comprovar suas alegações. Não o fazendo, deverá suportar os encargos decorrentes de tal omissão. A apresentação de documentação idônea era medida mais que necessária para legitimação da dívida e da sua respectiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805073-45.2022.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822980-15.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELANTE E NATURA COSMÉTICOS S/A. AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA CONSUMIDORA COM O CEDENTE. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2024.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). Evidencia-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com base em dívida não evidenciada, sendo devida a declaração de sua inexigibilidade e obrigatoriedade de baixa restritiva.
Superado esse aspecto, verifica-se que a condenação em compensação por danos morais está em conformidade com a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula
23. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. Relativamente à fixação do quantum compensatório, verifica-se que deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estando em conformidade com os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes.
Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, acrescentou o § 1º ao art. 406 do Código Civil, determinando que a taxa dos juros legais será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo ser aplicada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, devendo incidir sobre a compensação por danos morais tão somente a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgado procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.