PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800008-16.2021.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: ITANILDO MARLON DE SOUZA FERREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal que apura crime de posse ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas em desfavor de ITANILDO MARLON DE SOUZA FERREIRA. Denúncia no id. 65154074. Narra que em 06 de janeiro de 2021, em sua residência situada na Rua Maria do Carmo Magalhães, 03, Guajiru, São Gonçalo, o denunciado, guardou doze porções pequenas e uma maior do entorpecente conhecido por “maconha”, uma porção do entorpecente conhecido por “cocaína” e um revólver calibre 38 Auto de prisão em flagrante no id. 64178877, pag. 05-09.
Inquérito policial no id. 64892621, pag. 01-35 Termo de apreensão no id. 64178877, pag. 11, de droga, revólver, munições e outros bens. Depósito judicial no Num. 64892621 - Pág. 34 Documento de identificação do réu no Num. 64178877 - Pág. 21 Laudo de constatação no id. 64178877, pag.
15. Laudo toxicológico das drogas apreendidas no id. 78230772 Pesquisas processuais no id. 64184538 e 64184542 Decisão no id. 64193339 de homologação da prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva. Acordão em habeas corpus no id. 64278133 e 67174817 deferindo a prisão domiciliar. Alvará de soltura no id. 64412187, pag.
01. Mandado de monitoramento eletrônico no id. 64414017 A Defesa, no id. 64758917, informa o cumprimento do alvará de soltura, e no id. 64758921 requer mudança de domicílio por questão de saúde. Deferimento de mudança de domicílio no id. 64852528 Inquérito no id 64892621 Decisão de recebimento da denúncia no id. 66060109, em 03/03/2021. Na mesma decisão foi determinada a justificação da apreensão de bens O Ministério Público, no id. 66210102, requer a intimação do Delegado de Polícia para que informar sobre existência de investigação correlata e necessidade de manutenção dos demais bens, inclusive os aparelhos celulares apreendidos.
Intimações no id. 70873255 Defesa preliminar no id. 66755726 se reservando a discutir o mérito posteriormente Manutenção do recebimento da denúncia no id. 72807972 O Ministério Publico no id. 78261108 requer a intimação da defesa para manifestação em relação ao laudo toxicológico e a dilação de prazo para apresentação do laudo de exame de arma. Decisão no id 84672907 determinando:
01.
Intime-se a defesa para que, querendo, apresente manifestação, quanto ao laudo toxicológico das drogas apreendidas de id. 78230772
02. Uma vez que o Ministério Público e a Delegacia não informam sobre a existência de procedimento para investigação criminal relativa aos relógios e celulares, intime-se o Delegado para que proceda a devolução aos proprietários.
03. Defiro ao Ministério Público o pedido de dilação de prazo de 60 dias para apresentação de laudo de arma (requerido no id. 78261108) A Defesa informa novo endereço do acusado e requer a expedição de ofício à Central de Monitoramento Eletrônico (id. 88020338). Junta comprovante de endereço no id. 88020339. A Central de Monitoramento Eletrônico informa alteração da área conforme o novo endereço do réu (id. 93420538).
Laudo de exame pericial de arma de fogo no id.78767841, atestando eficiência para realização de disparos. A Defesa informa que não há manifestação para apresentar referente ao laudo toxicológico (id. 95245139). Decisão no id 117097555 autorizando mudança de endereço requerida pela Defesa para Caiçara do Norte/RN e a incineração da droga apreendida Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Rivanaldo Pereira da Silva e Francisco Edilson Romeiro de Moura Interrogatório do acusado no id 123275954 Razões finais do Ministério Público no id 123646991 requerendo a condenação por tráfico de droga e posse ilegal de arma de fogo A Defesa não apresentou alegações finais, apesar da intimação expediente 20149304 Despacho no id 142762859 determinando:
01.
Intime-se o acusado pessoalmente para regularizar a representação através de advogado em 05 dias, sob pena de nomeação da Defensoria Pública. Observe-se o endereço de id 88020338
02.
Intime-se a advogada constituída para justificar a falta de resposta a intimação anterior e apresentar alegações finais em 15 dias, sob pena de exclusão do processo
03. Apesar da delonga atribuível à Defesa, determino a baixa do monitoramento eletrônico, considerando a tempo de medida cautelar. Comunique-se a CEME Intimação pessoal do acusado no id 149557941 Baixa de monitoração eletrônica no id 153320381 Razões finais da Defesa no id 149182251 alegando nulidade do flagrante e que a droga era destinada a consumo pessoal
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A nulidade do flagrante não está caracterizada, vez que o crime em análise tem natureza permanente e os policiais relatam indícios razoáveis de suspeita da ocorrência ilegal, considerando que os relatos de adolescentes no local para adquirir droga. Sobre a regularidade do flagrante em circunstâncias semelhantes, cito precedente:
I - (...)
II - Quanto à alegação de que houve violação ao domicílio pelos policiais, sem autorização judicial e sem situação de flagrância que autorizasse a medida, é cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
Vale dizer, em outras palavras, que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.
III - Nesse sentido, cumpre ressaltar que o caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão.
É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021).. (...)
V - Daí a conclusão de que, ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso, ainda que decorrente de denúncia anônima, com resultado produtivo na captação de flagrante de crime de tráfico de drogas, haja vista que, de fato, houve a apreensão de drogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade de domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente propagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais. (…) (AgRg no RHC 161.381/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 06/05/2022) (grifos acrescidos). As provas produzidas durante a instrução processual demonstram a materialidade e autoria da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, tendo em vista o auto de apreensão, o laudo do ITEP e os depoimentos testemunhais. Eis os dipositivos legais aplicáveis: Lei nº 10.826/03: Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (…) A testemunha Francisco Edilson Romeiro de Moura, policial militar, disse: que se recorda da denúncia anônima de tráficos de drogas; que perceberam movimentação de pessoas no imóvel e alguns adolescentes disseram que estavam no local para adquirir drogas; que a droga estava em cima de um fogão e em cima da cama do réu; que o revólver estava debaixo do travesseiro do acusado; que tinha droga também em cima do móvel; que não conhecia o acusado de outras ocorrências; que os adolescentes não foram levados a delegacia porque ainda não portavam droga; que o réu estava muito nervoso com a mão embaixo de um travesseiro; que um homem autorizou a entrada na vila; que o homem disse que era da família, mas que não queria se envolver com o réu; que o réu disse que a arma era para defesa dele e que a droga era para consumo; que o réu tinha dificuldade de locomoção; que a denúncia anônima era de uma pessoa que veio do interior e que estava vendendo droga em uma vila A testemunha Rivanaldo Pereira da Silva, policial militar, disse: que a denúncia era de tráfico de drogas no Guajirú; que encontraram adolescentes na frente da casa; que encontraram o réu numa cama; que a arma estava debaixo do travesseiro do réu; que o outro policial encontrou droga em cima de uma escrivaninha; que o acusado é cadeirante; que as pessoas costumam ligar para um orelhão que fica dentro da companhia; que não se recorda o teor da denúncia, se foi através do orelhão de de alguém que foi no pelotão; que a residência ficava em uma vila com três casinhas; que tinha um rapaz no local, mas não se recorda se tinha algum grau de parentesco com o réu; que as jovens disseram que foram ao local ajudar o acusado e adquirir drogas; que não se recorda se tinha cozinha porque a casa era muito pequena; que não se recorda da quantidade de droga; que o réu informou que tinha droga debaixo do travesseiro O acusado ITANILDO MARLON DE SOUZA FERREIRA disse: que é alfabetizado; que respondeu a processo por tráfico em razão de fato ocorrido em Caiçara do Norte; que guardava uma arma de fogo para defesa; que é usuário de droga; que morava em Caiçara do Norte e foi para São Gonçalo em busca de melhor atendimento médico; que pagava o aluguel com sua aposentadoria; que duas vizinhas ajudavam o interrogado; que ficou deficiente físico em razão de ter sido alvejado por disparo de arma de fogo; que foi alvejado em Caiçara do Norte Os policiais que atuaram na diligência confirmaram que o acusado foi encontrado na casa onde estava guardada a arma, de modo que está demonstrada a autoria, que foi confessada pelo denunciado O laudo pericial atesta capacidade de realização de disparos, conforme id.78767841, de modo que está caracterizada a materialidade.
Quanto ao crime de tráfico de droga, não houve investigação suficiente, vez que se restrigiu ao flagrante. No caso não foram conduzidas testemunhas a delegacia, não foram coligidos dados quanto às atividades do réu, e não foi apurada a origem dos celulares apreendidos, não existindo prova de que se trate de garantia de venda de entorpecente. A par disso, apesar do fracionamento, a quantidade de droga é diminuta, de menos de 50g de maconha e menos de 1 grama de cocaína, indicando porte para uso.
Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência o resultado da instrução deve ser interpretado em favor do réu, restando a absolvição por falta de prova quanto ao crime de tráfico de droga Dispositivo Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar ITANILDO MARLON DE SOUZA FERREIRA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/03 E absolvo o acusado quanto ao crime de tráfico de droga por falta de provas Da aplicação da pena Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Culpabilidade: sem dados especiais a ponderar.
Antecedentes: conta com uma condenação anterior, que deve ser considerada para fins de reincidência Conduta social e personalidade: não investigados. Motivos, circunstâncias e conseqüências do crime: sem dados especiais a ponderar. Pena base do crime de posse ilegal de munições de arma de fogo: 01 ano de detenção e 30 dias multa. Circunstâncias legais: Em razão da reincidência a pena fica aumentada em 06 meses Em razão da confissão a pena fica diminuída em 06 meses Causas de aumento e de diminuição das penas: sem dispositivos a aplicar Penas definitivas do crime de posse ilegal de arma de fogo: 01 ano de detenção e 10 dias multa.
Penas definitivas: 01 ano de detenção e 10 dias multa Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): aberto Valor do dia multa (art. 49, § 1º, CP): 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e suspensão condicional do processo: prejudicada em razão da reincidência Dos efeitos da condenação Determino a sua reversão do dinheiro apreendido em benefício do FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
A arma e munições apreendidas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Providencie-se. A droga deverá ser destruída.
Intime-se a Delegacia de Polícia A balança de precisão deverá ser destruídos, em razão da destinação ilícita O réu deverá comprovar a origem lícita dos demais bens apreendido no prazo de 05 dias, sob pena de destruição O réu poderá recorrer em liberdade em razão do regime de pena aplicado. Defiro a gratuidade, por ser o acusado pobre Provimentos Finais Após o trânsito em julgado da presente sentença:
01. Oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos
02. Expeça-se guia de execução e autue-se no SEEU
03. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)