Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES
- Advogados
- PAULO GONCALVES BRITO (OAB 16991/RN), CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 1600/SE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800009-25.2026.8.20.5129 AUTOR: MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES em face de BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173711034. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido liminar. Documento de identificação da parte autora no id. 173711036.
Comprovante de residência no id. 173711037. Extrato de empréstimo no id. 173711038. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 174680983, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar. Contestação no id.176389816. Suscita preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Apresenta impugnação a gratuidade. Alega regularidade do contrato de empréstimo consignado.
Não junta cópia do contrato. Manifestação a contestação no id. 177735354. Decisão no id. 178379415 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a remuneração da demandante tem valor módico, conforme id. 173711038 - Pág. 2, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão do benefício da justiça gratuita.
