PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800011-92.2026.8.20.5129 Polo ativo MARIA DOS NAVEGANTES FONSECA GOMES Advogado(s): PAULO GONCALVES BRITO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
CONTRATO EXCLUÍDO POR PORTABILIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de empréstimo consignado não contratado.
2. A autora sustentou a ilegalidade da cobrança e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. O banco réu afirmou que o único contrato a ele vinculado foi excluído em razão de portabilidade para outra instituição financeira, sem subsistência de vínculo ativo sob sua titularidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apelada responde por descontos decorrentes de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado, bem como se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art.
14. 5. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida.
6. O extrato do histórico de empréstimo consignado do INSS, juntado pela própria autora, demonstra que o único contrato vinculado ao banco réu foi excluído por portabilidade, não permanecendo ativo em nome da instituição demandada.
7. A prova documental produzida pela autora contradiz a narrativa de fraude absoluta e de descontos atuais indevidos imputados ao banco apelado, pois a portabilidade pressupõe a existência de relação contratual originária e a transferência da operação para outra instituição financeira.
8. Inexistente comprovação de vigência atual do contrato sob titularidade do banco réu, não se evidencia ato ilícito nem nexo de causalidade aptos a justificar a responsabilização civil da instituição financeira.
9. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito em face do banco originário, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.
10. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. O histórico de empréstimo consignado do INSS que indica exclusão do contrato por portabilidade afasta a alegação de vigência atual da avença em nome da instituição financeira originária.
2. A contradição entre a narrativa inicial e a prova documental juntada pela própria autora impede o reconhecimento de ato ilícito e de nexo causal.
3. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II, art. 85, §
11.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria dos Navegantes Fonseca Gomes, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0800011-92.2026.8.20.5129, em ação de procedimento comum cível ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, exigibilidade submetida à forma e prazos da justiça gratuita, após julgamento na forma do art. 355, I, do CPC (Id. 37938804).
Nas razões recursais (Id. 37938808), a apelante sustenta: (a) erro de julgamento, sob fundamento de a sentença ter concluído pela improcedência em razão de o contrato não estar mais vigente por portabilidade, embora tal circunstância, em sua ótica, não afaste a ilicitude dos descontos já realizados; (b) existência de dano pretérito, com descontos mensais no benefício previdenciário no valor de R$ 153,86, incidentes sobre verba alimentar; (c) violação ao ônus da prova, por atribuição ao banco do encargo de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; (d) responsabilidade objetiva da instituição financeira, com invocação do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ; (e) configuração de dano moral presumido em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa; (f) cabimento da repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação. Contrarrazões (Id. 37938810). Ausentes às hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS contendo a averbação impugnada (Id. 37938787, págs. 08/22).
Por sua vez, o banco-réu argumentou que o único contrato existente que lhe está sendo imputado já foi excluído em razão da portabilidade para outra instituição financeira em data de 14/11/2021, conforme o próprio Histórico de Empréstimo Consignado do INSS juntado pela autora (ID 37938787, pág.
13) circunstância que reforça a ausência de responsabilidade do demandado pelos descontos ocorridos no benefício da demandante. Logo, a detida análise do acervo probatório revela uma insuperável contradição que fragiliza, de forma determinante, a pretensão exordial, qual seja, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), colacionado ao feito pela própria demandante, posto que consoante bem delineado pelo juízo sentenciante, o referido Histórico de Consignações atesta, inequivocamente, que o único contrato atrelado ao Banco Santander não ostenta mais a condição de "ativo", uma vez que foi “excluído por portabilidade”.
A portabilidade de crédito, regulamentada por normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), consiste na transferência de uma operação de crédito de uma instituição financeira para outra, por expressa iniciativa ou concordância do devedor. Ao ocorrer a portabilidade, a instituição credora original (neste caso, supostamente o Santander) recebe o saldo devedor da nova instituição escolhida pelo consumidor, liquidando-se o contrato originário, que passa a constar como encerrado/excluído no sistema do INSS.
Ora, a comprovação de que o contrato foi objeto de portabilidade esbarra frontalmente com a afirmação de fraude absoluta, de desconhecimento do vínculo e de descontos atuais indevidos promovidos pelo apelado. Para que um contrato sofra portabilidade para outra instituição, pressupõe-se a existência de uma relação jurídica originária e de uma solicitação ativa ou anuência para a sua migração. Portanto, a argumentação recursal de que os danos pretéritos persistem não se sustenta contra o Banco Santander, uma vez que a própria documentação da autora aponta para a inexistência de vigência atual da avença sob a titularidade desta instituição específica, esvaziando a alegação de ilícito perpetrado pelo apelado no formato em que fora narrado.
Ademais, o princípio da presunção de veracidade das alegações consumeristas não é absoluto, devendo ceder quando as próprias provas carreadas pela parte autora infirmam a sua tese. Constatada a contradição entre a causa de pedir (desconto atual e ativo por contrato forjado) e o documento essencial da lide (extrato apontando contrato extinto por portabilidade), não há como acolher o pleito indenizatório.
Ausente a comprovação da vigência do contrato impugnado e do efetivo dano provocado de forma ilícita pela instituição financeira recorrida, não resta configurada a responsabilidade civil objetiva. Ausentes o ato ilícito e o nexo de causalidade, desmoronam os pedidos de declaração de inexistência do débito face ao banco originário, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude de ser o autor beneficiário de justiça gratuita. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.