PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800012-14.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. J. A. T. REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANA JÚLIA ALVES TEODÓSIO representada por seu genitor, JOSIVAN TEODÓSIO em face do SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA Petição inicial no id. 139427792. Relata que estudava na instituição demandada desde 2023 e alega que parte demandada de forma unilateral rescindiu o contrato de prestação de serviços educacionais referente ao 8º ano do ensino fundamental, o que ocasiona prejuízo na sua a formação educativa.
Requer indenização por danos morais Formula pedido liminar para que parte demandada proceda a matrícula da autora no presente ano letivo. Manifesta interesse na realização de audiência de conciliação no id. 139427792 – pág.10 Junta certidão de nascimento da parte autora no id. 139427794 Documento de identificação do genitor da autora no id. 139427797 Documentação relativa ao contrato de prestação de serviços com a parte demandada no id. 139427802, id. 139427803, id. 139427805, id. 139427806 Cópias de e-mails trocados com a parte demandada no id. 139427809 e id. 139427810 com relatos de desaparecimento de material da aluna Documento relativo a pagamento de transporte escolar no id 139427811 a 139427813 Despacho proferido pela 1ª Vara desta comarca determinando retificação de distribuição Decisão no id. 140803913 do Juizado Especial desta comarca declinando a competência para a Justiça Comum por ser a autora menor de idade.
Decisão no id 140884023 determinando: (…)
03. O pedido de antecipação de tutela não pode ser acolhido, vez que a parte autora não juntou comprovante de quitação das mensalidades do ano anterior, não estando comprovada a plausibilidade do direito suscitado, razão pela qual indefiro o pedido de liminar (...) Carta de citação no id. 140903698 A parte autora no id. 140884023 renova o pedido liminar alegando que o pedido de rematrícula foi efetuado através do site da demandada.
Junta cronograma de seleção para o ano de 2025 no id 140958365 e comprovantes de pagamentos realizados no ano de 2024 no id. 140958366 Decisão no id. 141009629 determinando: (…) Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o documento de id 140958365 informa que existe um processo seletivo de candidatos ao curso, ao tempo que a parte autora não comprova sua classificação no certame
01.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar por falta de plausibilidade do direito (...) Decisão em agravo de instrumento no id. 141800952 - pág. 3-4 determinando que a agravada confirme a matrícula da agravante no 8º ano do ensino médio, assegurando-lhe a frequência para o ano letivo 2025 A parte demandada no id. 142593475 alega cumprimento da decisão em agravo de instrumento Contestação no id. 143768369.
Impugna a gratuidade de justiça. Diz que a decisão de não renovar a matrícula ocorreu em razão de descumprimento pela parte autora das regras da instituição, com ofensas a comunidade escolar. Junta documentação relativa ao contrato e registro de descumprimento de normas escolares no id. 143768370 a id. 143768376 Manifestação a contestação no id. 146299735 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça e requer aprazamento de audiência de conciliação.
Acórdão em agravo de instrumento no id. 156105817 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado no id. 156105817 - pág. 7 Decisão no id. 158874687 determinando:
01. Para fins de análise da impugnação a gratuidade a parte autora deverá juntar carteira de trabalho e extratos de contas dos últimos seis meses dos genitores da menor
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o atendimento pela autora das regras da instituição de ensino para fins de matrícula e convivência escolar e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
05. Caso as partes manifestem interesse na audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC A parte demandada no id. 162643992 requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunhas A parte autora no id. 162663205 renova o pedido de gratuidade de justiça. Requer a produção de prova testemunhal e arrola testemunha. Junta contracheques dos genitores da autora no id. 162663206 É o relato.
Decido. Indefiro a gratuidade, vez que a parte autora não atendeu a determinação anterior, tendo deixado de juntar extratos de contas dos últimos seis meses. Autorizo, todavia o pagamento das custas em 03 parcelas, devendo a primeira ser quitada em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 30 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)