PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800016-23.2025.8.20.5106 Polo ativo ALEXSANDRA GOMES BEZERRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios contra sentença que, nos autos de ação de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente o débito e condenou o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão de negativação indevida do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil e dever de indenizar por dano moral em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo; (ii) estabelecer se a existência de anotação preexistente legítima afasta a indenização, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva do fornecedor baseada na teoria do risco do empreendimento (art. 927 do CC). A parte ré não comprova a origem do débito nem a regularidade da cessão de crédito, impondo o reconhecimento da inexistência da dívida. A manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura ato ilícito, ainda que independentemente de culpa.
A existência de inscrições legítimas anteriores e contemporâneas à negativação indevida afasta o dano moral indenizável, pois a honra objetiva já se encontra abalada. Incidem a Súmula 385 do STJ e a Súmula 24 do TJRN, que afastam a indenização por dano moral em caso de anotação irregular quando há inscrição prévia legítima, ressalvado o direito ao cancelamento. Mantém-se a obrigação de fazer relativa à exclusão do registro indevido, mas afasta-se a condenação indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da origem do débito impõe o reconhecimento de sua inexistência. A inscrição indevida em cadastro restritivo não gera dano moral indenizável quando há anotação preexistente legítima. A aplicação da Súmula 385 do STJ afasta a indenização, mas preserva o direito ao cancelamento do registro irregular. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, arts. 127 e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 548; TJRN, Súmula 24; TJRN, Apelação Cível nº 0828232-23.2022.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível nº 0803148-64.2020.8.20.5106. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo da instituição financeira, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Inexistência de Dívida c/c Indenizatória ajuizada por Alexsandra Gomes Bezerra, julgou procedente a pretensão inicial para declarar a inexistência do débito discutido nestes autos e condenar em indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em suas razões recursais, a instituição recorrente sustentou: (i) a legitimidade da cobrança decorrente de cessão de crédito válida realizada pela Avon Cosméticos Ltda.; (ii) a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de exercício regular de direito; (iii) a negativação foi legítima e posterior à cessão, tendo sido precedida de comunicação; (iv) a incidência da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de inscrições preexistentes em nome da autora; (v) a inexistência de dano moral ou ausência de nexo causal; (vi) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado; e (vii) ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução da condenação.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 37432342. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a existência do dano extrapatrimonial em razão da inscrição do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito e a aplicação da Súmula 385 do STJ. De início, convém registrar que a lide tem natureza consumerista, figurando como fornecedor dos serviços a instituição financeira apelante, e como consumidor, o autor da ação originária, ora apelado.
Incidente na espécie, assim, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do onus probandi. No caso posto em discussão, observa-se que independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, de acordo com a doutrina de Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil in verbis: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p). A controvérsia cinge-se em verificar tanto a existência de responsabilidade civil pela manutenção indevida em cadastro restritivo ao crédito, quanto a aplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, diante da existência de anotação restritiva anterior e contemporânea ao período de manutenção indevida discutido nestes autos. De início, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado acerca do prazo para retirada do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, após regularização, consoante Súmula 548: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Demais disso, em que pese sustentado pela instituição financeira que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriunda de dívida constituída pela parte apelada junto à Avon Cosméticos, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária. Nessa ordem, forçoso reconhecer a inexistência da dívida Entretanto, em que pese a ilegalidade da conduta, o extrato de negativação acostado aos autos revela que a parte autora possuía outras pendências financeiras, as quais permaneciam ativas durante todo o interregno da manutenção irregular ora questionada.
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a existência de legítima inscrição anterior afasta o dever de indenizar, uma vez que a honra objetiva do devedor já se encontrava maculada. Nesse sentido, os enunciados da Súmula nº 385 do STJ e da Súmula nº 24 do TJRN: "Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." "Súmula 24/TJRN: A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular." Reforçando esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte Estadual que tratam de situações análogas: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, JULGANDO, POR OUTRO LADO, IMPROCEDENTE O PLEITO DE INDENIZAÇÃO MORAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828232-23.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023)" "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ÊXITO NA ESFERA JUDICIAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais em virtude das restrições e máculas que indevidamente causam à reputação comercial do consumidor, sendo que o apelante não faz jus à pretensão indenizatória a teor do estabelecido na Súmula 385 do STJ.
2. Precedentes do TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0803148-64.2020.8.20.5106, Gabinete Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, J. 14/03/2023)." Assim, constatado que no período da manutenção indevida já coexistia registro restritivo legítimo, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais é medida que se impõe, impondo-se a reforma do julgado de origem nesses termos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao recurso interposto, reformando-se a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando a preexistência de anotação legítima. Mantenho o julgado quanto a respectiva obrigação de fazer. Com o resultado, caracterizada a sucumbência recíproca à espécie, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – arbitrado em 10% sobre o valor da causa –, na proporção de 50% para cada, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora (art. 98, §3º, CPC).
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 27 de Abril de 2026.