Carregando página... Processo Nº 0800018-21.2025.8.20.5129 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0800018-21.2025.8.20.5129
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(2)
0Agosto 20261 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, OSMILDO NUNES DA SILVA
- Advogados
- MARCOS AURELIO BARBOSA DE FARIAS (OAB 16949/RN), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0800018-21.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
OSMILDO NUNES DA SILVA vs. Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
OSMILDO NUNES DA SILVA ajuizou a presente ação contra Banco do
Brasil S/A.
A parte autora afirmou, em síntese, que é titular da conta individual
vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PASEP). Sustentou que, ao comparecer à instituição financeira após a
aposentadoria, deparou-se com saldo zerado, alegando a ocorrência de
indevidos desfalques patrimoniais, má gestão e ausência de correta
atualização monetária dos valores depositados sob administração do
banco réu.
Ao final, requereu a condenação da instituição financeira ao
pagamento de R$ 15.179,32 a título de danos materiais, além de R$
5.000,00 por danos morais, pugnando pela concessão da gratuidade da
justiça e pela inversão do ônus da prova (id. 139443255).
A decisão de id. 143598079 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a
petição inicial, dispensou a realização de audiência prévia de conciliação e
determinou a citação da parte ré.
O réu apresentou contestação tempestiva (id. 145618908), arguindo
preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da
Justiça Estadual, além de impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da
inicial. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos e
atualizações aplicadas à conta individual, a ausência de saques indevidos,
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade
de acolhimento dos cálculos autorais fundados em expurgos
inflacionários e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis
A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 147170075),
refutando as defesas processuais e reiterando os pedidos da inicial.
Tratando-se unicamente de matéria de direito e sem necessidade de
produção de outras provas, autorizado está o julgamento antecipado do
mérito, sem que configure cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil.
Da impugnação à gratuidade da justiça:
O banco demandado impugnou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita deferida em favor do requerente. Todavia,
os documentos colacionados aos autos no id. 142746276 comprovam de
maneira suficiente os rendimentos e as despesas ordinárias do autor,
demonstrando a necessidade da benesse legal, motivo pelo qual rejeito a
impugnação e mantenho a gratuidade judiciária.
Da ilegitimidade passiva:
O banco demandado suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o
argumento de que atua apenas como mero depositário das quantias
relativas ao PASEP, não lhe cabendo responsabilidade pela definição de
índices de atualização ou gestão dos valores.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp
1.951.931/DF), definiu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas
ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta
vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques.
No caso, a presente ação busca a recomposição de valores decorrentes
de alegados desfalques e movimentações irregulares na conta do autor, de
modo que o banco é parte legítima para compor a lide em seu polo
passivo. Rejeito, pois, a preliminar.
Da incompetência da Justiça Estadual:
Sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da
lide, a competência é da Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 556 do
Supremo Tribunal Federal e 42 do Superior Tribunal de Justiça, visto que
as sociedades de economia mista não atraem a competência da Justiça
Federal. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
Da inépcia da petição inicial:
O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência
de documentos essenciais e deficiência na exposição fática.
A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos
319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da pretensão deduzida e
viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
encontrando-se instruída com extratos, microfilmagens e planilha de
cálculos. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia.
Da Prejudicial de mérito: prescrição:
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante no Tema
1.150, firmou que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de
desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial é o dia em que o
titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Ainda, a jurisprudência fixou que o termo inicial da contagem do
prazo de prescrição decenal para questionar a higidez dos saldos de
PASEP corresponde, ordinariamente, à data em que foi realizado o último
saque com o encerramento das cotas por ocasião da inativação do
No caso dos autos, os extratos acostados (id. 139443263 e id.
145618910) revelam que o último saque do saldo de cotas ocorreu em
19/06/2018 (lançamento "PGTO LEI 13677 CAIXA AG:4833"), momento em
que a conta teve o saldo de principal zerado.
Tendo a presente demanda sido ajuizada em 06/01/2025 (id.
139443254), constata-se que não decorreu o lapso temporal de 10 anos
entre a ciência do saldo das cotas e a propositura da ação, razão pela qual
afasto a prejudicial de prescrição.
Superada a prejudicial e passando ao mérito da controvérsia, cumpre
analisar a higidez dos lançamentos efetuados na conta individual de
Aduz o demandante a ocorrência de desfalques patrimoniais e desvios
perpetrados pelo banco operador ao longo de décadas. Ocorre que os
extratos completos e as microfilmagens juntadas pelas partes (id.
139443262, 139443263, 145618909 e 145618910) evidenciam a absoluta
regularidade das movimentações financeiras.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 239), as
contribuições ao PIS/PASEP deixaram de ser creditadas nas contas
individuais dos servidores para custear o Programa do Seguro-
Desemprego e o Abono Salarial, de modo que cessaram os depósitos
patronais para formação de patrimônio a partir de então, permanecendo
sobre o saldo existente apenas a incidência das atualizações e
rendimentos anuais previstos na legislação de regência (Lei
Complementar nº 26/1975).
Os débitos constantes da movimentação contábil correspondem a
saques anuais de rendimentos creditados em folha de pagamento sob a
rubrica de folha ou transferidos para conta corrente, além das sucessivas
conversões das moedas nacionais decorrentes dos planos econômicos,
notadamente a transposição para o Real em 01/07/1994 (id. 139443262 e
A parte autora não comprovou qualquer saque fraudulento, desvio ou
apropriação indevida praticada pelo banco demandado, limitando-se a
apresentar cálculo unilateral que aplicou expurgos inflacionários e
parâmetros próprios estranhos aos critérios oficiais do Conselho Diretor
do Fundo PIS-PASEP (id. 139443264). Essa pretensão revisional de índices
regulamentares não encontra suporte no dever de indenizar do agente
Conclui-se, portanto, que o saldo final decorre exclusivamente da
evolução contábil regular da conta ao longo do tempo. Não houve
apropriação indevida, desfalque ou falha na prestação do serviço pelo
Banco do Brasil S/A, mas apenas o recebimento dos rendimentos
periódicos pelo titular e as adequações monetárias legais, o que afasta o
dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85,
§2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.