PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800022-29.2023.8.20.5129 REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE MELO REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por CRISTIANE SANTOS DE MELO em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Sentença no id. 127140217 determinando: (…) 01 .Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de CRISTIANE SANTOS DE MELO 02 .Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...) Acordão em apelação no id. 146515558 negando provimento ao recurso e majorando os honorários advocatícios em 5%. Certidão de trânsito em julgado no id. 146515564 A parte demandada no id. 147280600 alega cumprimento da obrigação.
Junta comprovante de depósito judicial no id. 147280601 e id. 147280604 A parte autora no id. 149598420 informa que concorda com os cálculos. Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. A parte demandada no id. 156021693 alega cumprimento da obrigação quanto a exclusão do registro no Serasa Sentença no id. 162331750 determinando:
01. Homologo os cálculos de id. 147280604, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 6.362,41 e declaro quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
Intime-se o advogado do demandante para que informe dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ
04. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 147280604 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ (...) Extrato SISCONDJ no id. 163383851 A parte autora no id.166135310 informa dados bancários. Requer ainda retenção de honorários contratuais no percentual de 35%. Junta contrato de honorários advocatícios no id. 166135311 Certidão de trânsito em julgado da sentença de id. 162331750 (id. 168459906) É o relato.
Decido.
01. Defiro a retenção de honorários contratuais no percentual de 35%, vez que juntado o contrato respectivo id. 166135311
02.
Intime-se o advogado da parte autora para, em 05 dias, informar dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ, que permite o crédito diretamente ao titular.
03. Após, expeçam-se alvarás de transferência do depósito de id. 163383851 para contas de titularidade da parte autora e de seu advogado
04. Em seguida, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800022-29.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE MELO
REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CRISTIANE SANTOS DE MELO em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Sentença no id. 127140217 determinando: (…) 01 .Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de CRISTIANE SANTOS DE MELO 02 .Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...) Acordão em apelação no id. 146515558 negando provimento ao recurso e majorando os honorários advocatícios em 5%. Certidão de trânsito em julgado no id. 146515564 A parte demandada no id. 147280600 alega cumprimento da obrigação.
Junta comprovante de depósito judicial no id. 147280601 e id. 147280604 A parte autora no id. 149598420 informa que concorda com os cálculos. Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. A parte demandada no id. 156021693 alega cumprimento da obrigação quanto a exclusão do registro no Serasa É o relato.
Decido.
01. Homologo os cálculos de id. 147280604, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 6.362,41 e declaro quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
03.
Intime-se o advogado do demandante para que informe dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ
04. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 147280604 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ
05. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RENATO DINIZ DA SILVA NETO
Advogado
RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800022-29.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS DE MELO
REQUERIDO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por CRISTIANE SANTOS DE MELO em face de O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA Sentença no id. 127140217 determinando: (…) 01 .Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de CRISTIANE SANTOS DE MELO 02 .Outrossim, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença.
Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se (...) Acordão em apelação no id. 146515558 negando provimento ao recurso e majorando os honorários advocatícios em 5%. Certidão de trânsito em julgado no id. 146515564 A parte demandada no id. 147280600 alega cumprimento da obrigação.
Junta comprovante de depósito judicial no id. 147280601 e id. 147280604 A parte autora no id. 149598420 informa que concorda com os cálculos. Requer levantamento do valor depositado e informa dados bancários. A parte demandada no id. 156021693 alega cumprimento da obrigação quanto a exclusão do registro no Serasa É o relato.
Decido.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CRISTIANE SANTOS DE MELO
Advogado
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0800022-29.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o devedor juntou comprovante de cumprimento voluntário da obrigação no id.147280604 mediante depósito judicial em favor do autor/exequente, como ainda não foi informado os dados bancários para transferência dos valores, INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, RENATO DINIZ DA SILVA NETO
Advogados
RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800022-29.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2025 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, CRISTIANE SANTOS DE MELO
Advogados
RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800022-29.2023.8.20.5129 Polo ativo CRISTIANE SANTOS DE MELO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo O BOTICARIO FRANCHISING LTDA e outros Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como RENATO DINIZ DA SILVA NETO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
2. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO PARA REPARAR OS DANOS MORAIS EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e Recurso Adesivo manejado por CRISTIANE SANTOS DE MELO, em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos Processo nº 0800022-29.2023.8.20.5129, a qual foi proferida nos seguintes termos: (...) Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de CRISTIANE SANTOS DE MELO
02. Outrossim, com fundamento no o, X, da Constituição Federal e e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA, CRISTIANE SANTOS DE MELO
Advogados
RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB 19449/BA), OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR (OAB 1320/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800022-29.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de janeiro de 2025.
01. Homologo os cálculos de id. 147280604, tendo em vista a concordância entre as partes, do valor total de R$ 6.362,41 e declaro quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
03.
Intime-se o advogado do demandante para que informe dados bancários de titularidade do autor para fins de expedição de alvará, considerando as funcionalidades do SISCONDJ
04. Após, expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 147280604 para conta de titularidade do autor. Proceda-se através do SISCONDJ
05. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
art. 5
arts. 186
R$ 5.000,00
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 30 de julho de 2024. (id 28412962) A BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, nas razões do seu Apelo, argumenta em síntese, que: a) “Alega a parte APELADA que foi surpreendida pela informação de que seu nome estaria inserido nos órgãos de proteção ao crédito por suposto débito perante a APELANTE. Aduz que não reconhece o débito referente à restrição, razão pela qual propôs a presente demanda.
Ocorre que, conforme restou fartamente comprovado ao longo deste expediente, no mínimo, equivoca-se a parte APELADA acerca dos fatos narrados, não havendo que se falar na existência de cobrança indevida por parte da APELANTE, devendo ser julgada improcedente a demanda.”; b) “Excelência, cabe salientar a ausência de juntada pela AUTORA, ora APELADA de documento oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, único documento eventualmente apto a demonstrar a existência de negativação em seu nome, tal circunstância não foi apreciada por este MM.
Juízo, uma vez que não há na Sentença qualquer menção acerca de tal fato. Não se pode desconsiderar que a consulta colacionada pela APELADA com a petição inicial não contém força probatória, uma vez que não possui a autenticação devida do órgão emissor, ou seja, não é documento oficial emitido pelo SPC/Serasa, sendo, portanto, documento inidôneo para o fim a que se prestaria.”; c) “Portanto a APELADA sequer instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis para comprovar os fatos constitutivos de suposto direito, em manifesta inobservância do quanto disposto no art. 320 do CPC e art. 373, I, do CPC.
Desse modo, a APELANTE requer que seja observada a ausência de juntada de documento oficial pela APELADA, ao passo em que pugna que seja julgada improcedente a demanda considerando que a APELADA não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, nos termos do inciso I do art. 373, do CPC.”; d) “Inicialmente cumpre observar que, diferentemente do quando alegou a APELADA em sua Petição Inicial, esta possui cadastro perante a APELANTE, contendo todos os dados pessoais da APELADA, à exemplo do nome completo, CPF e endereço, todos compatíveis com os dados indicados pela própria APELADA nos documentos juntados ao processo.”; e) “Registra-se, ainda, que através do seu cadastro a APELADA realizou pedidos junto a APELANTE, que até o momento permanecem em ABERTO, por falta de pagamento.
Cumpre ressaltar, ainda, que a APELADA possui em seu cadastro perante a APELANTE um histórico de pedidos realizados e inclusive liquidados, o que afasta totalmente a alegação de fraude.”; f) “Cabe salientar que a APELANTE comprovou nos autos que a foto selfie apresentada no cadastro se comparada à fotografia do documento apresentado na inicial apresenta semelhanças visuais que indicam se tratar da mesma pessoa, o que afasta completamente a alegação de fraude.
Ademais, há comprovante de recebimento assinado pela própria APELADA (...)”; g) “Resta demonstrado, portanto, que foi a própria APELADA quem realizou os pedidos dos produtos da APELANTE, bem como estes foram entregues no endereço indicado pela APELADA à época da validação de seu cadastro junto a APELANTE, sendo este.”; h) “Desse modo, após esclarecidos os fatos, não há dúvidas de que a cobrança realizada em face da APELADA é manifestamente legítima, restando fulminada a pretensão autoral, razão pela qual deve ser reformada a Sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.”; i) “Desse modo, a APELANTE não possui qualquer responsabilidade em indenizar a APELADA pelos danos suscitados (e não comprovados), vez que, conforme fartamente comprovado ao longo deste expediente, em nenhum momento realizou cobrança ilegítima ou agiu de má-fé, motivo pelo qual mostra-se totalmente desarrazoado que a APELANTE seja condenada a ressarcir a quantia requerida pela APELADA.”; j) “Frisa-se que, a APELADA não logrou êxito em apresentar prova cabal da efetiva lesão a tais direitos, o que torna impossível a identificação de dano moral ensejador do dever de reparar.
A verdade é que a APELADA não comprova os danos alegadamente sofridos, bem como a extensão dos mesmos, o que é imprescindível para aquele que pleiteia indenização em face de terceira pessoa.”; k) “Ademais, cabe salientar que a Sentença proferida pelo juízo de piso previu condenação em danos morais arbitrada no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Ora, é nítido que eventual pagamento da condenação neste valor implicará em enriquecimento ilícito da APELADA.
Excelência, a contabilização de tal montante com a incidência de juros e correção monetária previsto na decisão somativa um valor verdadeiramente absurdo.”. Por fim, pugna pelo provimento do Apelo, a fim de que seja julgada improcedente a pretensão autora e, acaso assim não entenda, requer que haja a diminuição do valor fixado para reparar os danos morais. A parte Autora, ora Apelada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Apelo.
Nas razões do Recurso Adesivo, CRISTIANE SANTOS DE MELO entende que o valor estabelecido para reparar os danos morais deve ser majorado conforme a jurisprudência desta Corte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso para majorar o valor, a título de danos morais, para R$ 8.000,00. A RÉ, aqui Recorrida, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso adesivo. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 7ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, passando a apreciá-los de forma conjunta, em razão da identidade das matérias neles discutidas. A BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CRISTIANE SANTOS DE MELO buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos Processo nº 0800022-29.2023.8.20.5129, declarou a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas pela RÉ em nome da Autora condenou aquela a pagar a esta o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O fato discutido nesta demanda compreende a inscrição do nome da parte Autora no SERASA, pertinente a um débito no valor de R$ 124,54 – contrato nº 30268725, o qual defende não ter firmado, não se constatando que a parte RÉ tenha demonstrado a sua legitimidade, destacando que o documento de Pág. Total – 416 não tem o condão de provar a entrega da mercadoria à Autora, pois a assinatura apresentada é diferente das que constam nos documentos apresentados por esta (Pág.
Total – 11/13). Ora, em que pesem as alegações aduzidas pela Empresa Requerida, não há como reconhecer que agiu imbuída pela excludente do exercício regular de um direito, de modo que resta configurada a prática de ato ilícito, visto que inseriu o nome da parte Autora no banco de restrição ao crédito sem respaldo legal, considerando a inexistência da dívida. Com efeito, a configuração dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito, de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. Vale destacar que, no ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
De fato, tal patamar mostra-se mais consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM
SENTENÇA. VIABILIDADE. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível interposta pela RÉ e ao Recurso Adesivo manejado pela Autora, mantendo sem reparos a sentença.
Em consequência do desprovimento do Apelo da RÉ, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto.
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo, passando a apreciá-los de forma conjunta, em razão da identidade das matérias neles discutidas. A BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CRISTIANE SANTOS DE MELO buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos Processo nº 0800022-29.2023.8.20.5129, declarou a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas pela RÉ em nome da Autora condenou aquela a pagar a esta o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O fato discutido nesta demanda compreende a inscrição do nome da parte Autora no SERASA, pertinente a um débito no valor de R$ 124,54 – contrato nº 30268725, o qual defende não ter firmado, não se constatando que a parte RÉ tenha demonstrado a sua legitimidade, destacando que o documento de Pág. Total – 416 não tem o condão de provar a entrega da mercadoria à Autora, pois a assinatura apresentada é diferente das que constam nos documentos apresentados por esta (Pág.
Total – 11/13). Ora, em que pesem as alegações aduzidas pela Empresa Requerida, não há como reconhecer que agiu imbuída pela excludente do exercício regular de um direito, de modo que resta configurada a prática de ato ilícito, visto que inseriu o nome da parte Autora no banco de restrição ao crédito sem respaldo legal, considerando a inexistência da dívida. Com efeito, a configuração dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a parte Autora teve o seu nome negativado em órgão de proteção ao crédito, de forma indevida.
Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. Vale destacar que, no ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais. No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das Partes.
De fato, tal patamar mostra-se mais consentâneo com o padrão normalmente adotado por esta Câmara Cível, em recentes julgados que apreciaram casos semelhantes ao presente, verbis:
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DESCONSTITUTIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DE NOME NO SERASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. EMPRESA QUE PROMOVEU COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO E NÃO UTILIZADO PELA CLIENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM
SENTENÇA. VIABILIDADE. IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AC n° 2017.009472-4, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 14.11.2017.
Nesse julgado, o valor do dano moral foi fixado em R$5.000,00, à unanimidade) grifei
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. EVIDENCIADA A INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E UTILIZANDO COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n° 2016.015964-9, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgado em 17.10.2017, Nesse julgado restou preservada a sentença que fixou o valor para reparar os danos morais em R$ 5.000,00) grifei Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível interposta pela RÉ e ao Recurso Adesivo manejado pela Autora, mantendo sem reparos a sentença.
Em consequência do desprovimento do Apelo da RÉ, majoro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.