PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800025-76.2026.8.20.5129 Polo ativo A.
C. F. E.
I. S. Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo D. K.
L. S. D. N. Advogado(s): Apelação Cível n.° 0800025-76.2026.8.20.5129 Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Dr. Fábio Frasato Caires. Apelado: D. K.
L. S. D. N.. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA DO STATUS “NÃO PROCURADO”. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por suposta ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor fiduciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão envolve definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, mesmo com devolução pelos Correios com a informação “não procurado”, é suficiente para a constituição em mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação do recebimento, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1132.
4. No caso em tela, restou comprovado o envio da notificação ao endereço constante no contrato, sendo irrelevante o status “não procurado”, que indica apenas a impossibilidade de entrega domiciliar na localidade, sem que a instituição financeira tenha concorrido para tal situação.
IV.
DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e provido. _______ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS, Tema 1132, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/08/2023; TJRN, AC nº 0801534-74.2025.8.20.5162, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. em 07/02/2026; TJRN, AC nº 0802553-29.2024.8.20.5105, Rel. Desa. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 28/02/2026; TJRN, AC nº 0804131-18.2025.8.20.5129, Rel.
Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. em 27/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de D. K.
L. S. D. N., indeferiu a petição inicial. Em suas razões, o apelante discorre sobre o Tema 1132 do STJ e garante que a lei exige do credor apenas a prova do envio da notificação, sendo desnecessária a prova do recebimento e irrelevante o status de “não procurado”. Sustenta que encaminhou a notificação para o endereço exato informado no contrato, tendo cumprido com os requisitos do Decreto Lei nº 911/69.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e retorno dos autos para regular processamento. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente acerca da extinção do feito em face da inércia da parte demandante, ora apelante, em juntar a notificação válida do devedor em ação de busca e apreensão. Importante salientar que o Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, prevê a concessão da medida liminar de busca e apreensão quando presentes os requisitos descritos no caput do art. 3º do referido ato normativo.
Dentro deste contexto, em razão da configuração da mora ou da inadimplência do devedor fiduciário face o contrato de financiamento celebrado, tem o credor a seu dispor a Ação de Busca e Apreensão, cujo objetivo principal é a retomada do bem alienado. Todavia, importa ressaltar que o decreto consolida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor somente após 05 (cinco) dias da execução da medida liminar de busca e apreensão, podendo o devedor, nesse mesmo prazo, pagar a dívida, quando, então, lhe será restituído o bem.
Alega o apelante que a notificação feita via AR/Correios foi devidamente enviada para o endereço informado no contrato, de modo que, para todos os efeitos, a parte demandada tomou ciência expressa da mora. A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a prova do recebimento, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), julgado em 09/08/2023, com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destarte, da atenta leitura dos autos, constata-se que o apelado foi notificado pelo envio da carta com aviso de recebimento, devidamente enviada para o endereço constante no contrato (Id 36616688). Dessa forma, não há falar em dúvida quanto à obrigação que a parte apelante está sendo cobrada, tampouco invalidade da respectiva Notificação Extrajudicial. Ademais, a questão envolvendo o aviso “não procurado” diz respeito ao endereço da parte apelada que foi informado no contrato, não tendo a instituição financeira concorrido para tal.
De fato, o status “não procurado” significa que os Correios não efetuam a entrega domiciliar naquela localidade, cabendo ao destinatário verificar a existência de correspondência, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual foi devolvida para o remetente. Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invocam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL E DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO". SUFICIÊNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Marcus Morais de Melo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. A sentença entendeu ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, em razão da suposta ausência de comprovação da mora do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, mas devolvida com a anotação “não procurado”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que a comprovação da mora se dê por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que o recebimento se dê pessoalmente pelo destinatário.
4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS), firmou tese vinculante no sentido de que é suficiente, para fins de constituição em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que sem prova do recebimento.
5. A responsabilidade pela atualização do endereço é do devedor, não podendo este se beneficiar da frustração da entrega quando a notificação é enviada ao local contratualmente indicado.
6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo a devolução com o status “não procurado” irrelevante para fins de caracterização da mora, nos termos do entendimento vinculante do STJ.
7. A sentença deve ser anulada, uma vez preenchido o requisito de constituição em mora, permitindo o regular prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. […].” (TJRN – AC n.º 0801534-74.2025.8.20.5162 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 07/02/2026). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão por inadimplemento contratual com garantia de alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o argumento de ausência de comprovação da constituição em mora, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência tenha retornado com a anotação “não procurado”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição em mora é requisito legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo ser demonstrada pela parte credora.
4. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS sob o rito dos repetitivos (Tema 1132), fixou tese no sentido de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.
5. O retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a notificação extrajudicial, desde que esta tenha sido enviada ao endereço constante do contrato.
6. A sentença que indefere a petição inicial por suposta ausência de comprovação da mora, sem considerar o entendimento firmado em recurso repetitivo, viola o princípio da primazia do julgamento do mérito e deve ser anulada.
7. A análise da regularidade formal da notificação deve observar a jurisprudência atual e vinculante, garantindo o prosseguimento do feito quando preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. […].” (TJRN – AC n.º 0802553-29.2024.8.20.5105 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 28/02/2026). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RETORNO DE AR COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PRESUNÇÃO DE ENVIO. TESE FIRMADA NO TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA
CASSADA.- A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, exigindo, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, notificação prévia do devedor, cuja comprovação deve preceder o ajuizamento da demanda, sendo inviável a posterior emenda para suprir tal ausência.- Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o indeferimento da petição inicial decorre de ausência de pressuposto processual essencial à propositura da ação, inexistindo obrigação de o juízo intimar para emenda em caso de defeito insanável.- Contudo, em análise do mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou o entendimento de que é suficiente, para a constituição válida em mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento.- O retorno da correspondência com a anotação “não procurado” não desnatura a validade do envio da notificação ao endereço contratual, não afastando a presunção de regular constituição em mora, tampouco autorizando o indeferimento da inicial.- Recurso conhecido e provido, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito.” (TJRN – AC n.º 0804131-18.2025.8.20.5129 – Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 27/02/2026).
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem a fim de conduzir o regular processamento do feito. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Abril de 2026.