Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA, RAFAEL VINICIUS COSTA DA SILVA
Advogados
ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA (OAB 4745/RN), JOSE RAILSON DA CUNHA (OAB 16989/RN), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA (OAB 9383/RN), GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800026-42.2018.8.20.5129 Polo ativo R.
V. C. DA S. e outros Advogado(s): JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA, ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA, FLORISBERTO ALVES DA SILVA, JOSE RAILSON DA CUNHA Polo passivo M.
L. C. DA S. e outros Advogado(s): GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR. RECURSO CONTRA
SENTENÇA
QUE AUTORIZOU A VIAGEM E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE INFANTE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOB OS CUIDADO A DA GENITORA QUE DETÉM A GUARDA UNILATERAL DESDE O NASCIMENTO DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR QUE SE MOSTRA CAPAZ DE FORNECER MELHORES CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E PSÍQUICO DA CRIANÇA.
SENTENÇA
QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento à pretensão recursal, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por R.V DA C DA S, contra sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante - RN que, nos autos da Ação de suprimento judicial de autorização paterna ajuizada por M.L.C. DA S. Representada por sua genitora, pleiteando autorização judicial para viajar e fixar residência na cidade de Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América, processo nº 0800026-42.2018.8.20.5129, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para autorizar, em definitivo, o suprimento do consentimento do genitor R.
V. C. da S. para o fim de permitir que a criança M.
L. C. da S. Possa viajar para os Estados Unidos da América acompanhada de sua genitora K. P.
C. e fixar residência naquele País, assegurando ao genitor o exercício do direito de visitas na forma registrada no tópico IV da petição inicial, e compromissada pela genitora no estudo social, mediante contato semanal por telefone ou videoconferência e de convívio direto com a sua filha nas vindas anuais ao Brasil. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Reconsidero a decisão que indeferiu a tutela de urgência e autorizo o suprimento do consentimento do genitor para permitir, mediante expedição de alvará de autorização de viagem, para que a infante emita os documentos necessários (passaporte e visto) e viaje aos Estados Unidos da América junto de sua genitora, tudo na forma requerida. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa.
Em suas razões recursais de Id. nº 14052733, o apelante sustentou que se trata de uma menor de menos de dez anos, que não sabe expressar completamente a sua vontade, e, ainda, não entende que ficará em outro país, com língua que desconhece, e, ainda, longe de seus familiares, tendo contato apenas por chamadas de vídeo e uma ou duas vezes por ano. Atribui que óbice algum haverá para que a criança possa conviver com a mãe em outro País, desde que a menor tenha a idade suficiente e maturidade para entender e aceitar que ficará distante de toda a sua família materna e paterna, bem como que seja realizado novo estudo social após a menor completar dez anos que mostre que é o desejo da mesma e que tem maturidade para tal decisão.
Ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro quando informa que às crianças e adolescentes deve ser dada a proteção integral, e, não àquela que venha a ser dada por um único membro da família em País estrangeiro, sem que haja a possibilidade de ter a criança o convívio familiar, e, ainda, sem que haja a certeza de que a sua genitora está em relacionamento estável. Em síntese apertada, pugnou pela reforma da sentença com o fito de negada a autorização judicial, posto que o direito ao convívio familiar estará sendo tolhido da menor se for morar em outro país.
A parte apelada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de Id. nº pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante o relato pretérito, vê-se que a irresignação do apelante volta-se contra sentença que julgou procedente o pedido de suprimento do seu consentimento para o fim de permitir que a criança M.l. C DA S possa viajar para os Estados Unidos da América acompanhada de sua genitora K.P.C e fixar residência naquele país, assegurando ao genitor o exercício do direito de visitas na forma registrada no tópico IV da petição inicial, e compromissada pela genitora no estudo social, mediante contato semanal por telefone ou videoconferência e de convívio direto com a sua filha nas vindas anuais ao Brasil.
Da detida análise do caderno processual, evidencia-se que as questões controvertidas suscitadas prescindem de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos, sendo suficientes para o julgamento, que se mostrou oportuno. Convém ressaltar que, em se tratando, pois, de disputa judicial travada entre os genitores acerca da permanência da criança, o Julgador deve nortear sua decisão, sobretudo, na prevalência dos interesses das crianças, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compulsando detidamente, pois, os presentes autos, entendo que as irresignações do apelante não merecem acolhida, ante ao conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente o parecer social de fl. 250 que concluiu que ficou nítido que a Sra. K não tem a intenção de proibir ou minimizar o contato de sua filha com o Sr. R, porém, em contrapartida, o mesmo deseja manter a convivência semanal com a filha, bem como acompanhar seu desenvolvimento e a poupando de todo e qualquer ambiente prejudicial de seus estados de desenvolvimento biopsicossocial.
O acervo probatório converge para demonstrar que a criança desde o seu nascimento está sob os cuidados da sua genitora, por meio da guarda unilateral e ao fixar residência no exterior estará igualmente regularmente matriculada na escola, gozando de alimentação necessária para o desenvolvimento físico e estará acolhida em uma ambiência afetiva, com boa higiene, saúde, educação e segurança além do elastecimento dos vínculos familiares por meio do afeto, elementos que contribuem para o desenvolvimento biopsicossocial.
Neste diapasão, considerando as repercussões sistêmicas desta decisão para a vida da criança, é imperativo observar que se trata de questão delicada, merece ser tratada com as maiores cautelas, devendo sempre ter em consideração o caso concreto, bem assim as peculiaridades que o reveste. Deve-se buscar sempre a possibilidade mais vantajosa para a formação e o desenvolvimento da infante, porquanto esse é o bem jurídico mais relevante a ser preservado.
Portanto, aderindo ao entendimento que deve ser observado o princípio do melhor interesse da criança e este interesse nem sempre se confunde com o interesse dos postulantes. Ou seja, o interesse não é que seja encontrada a solução menos nociva, mas a melhor, aquela que seja capaz de resolver definitivamente a situação das criança. O Código Civil dispõe que: "Art. 1.612 - O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor." Na situação em análise, concluímos que o apelante embora pugne pela permanência da criança no Brasil, não acostou provas suficientes que demonstre que fixar residência em São Gonçalo do Amarante seria melhor para sua filha do que se mudar com a sua mãe e a sua nova família para a cidade Salt Lake City, em Utah, nos Estados Unidos da América.
Demais disso, o recorrente limitou-se a apresentar meras previsões negativas, de dificuldade de adaptação da criança e distância da família sem lastro fático concreto. Por outro lado, importante e oportuno destacar, que eventual desentendimento entre os genitores, decorrente do término da vida conjugal, não pode - e nem deve - prejudicar o direito dos filhos de conviver com os genitores e é o dever de ambos, em prol do bom desenvolvimento físico e psicológico destas, assegurar a preservação e o fortalecimento da mutualidade de afetos com os seus filhos.
Inclusive, o juízo sentenciante sabiamente destacou no decisium, peço vênia para transcrever os fundamentos por ela utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: Portanto, considerando que os interesses da menor M.
L. C. da S. estarão melhor preservados com a genitora, resida esta no país ou no exterior, e que impedir a sua mudança para os Estados Unidos da América em companhia de sua genitora, com a qual reside desde o nascimento, e agora com o irmão recém-nascido, representa desproporcional sacrifício à liberdade individual da genitora, que estaria impedida de constituir sua nova família por mero empecilho destituído de motivação idônea por parte do requerido, impõe-se o suprimento da autorização almejada, por estar bem mais ambientada com a mãe do que com o requerido e os avós paternos.
E como dito acima, eventual prejuízo decorrente da ausência de convivência habitual com genitor e com os avós paternos pode ser mitigado, diante do comprometimento assumido pela genitora, o que ficará registrado nesta decisão judicial. Igual conclusão teve a ilustre 16ª Procurador de Justiça, em seu laborioso parecer, que ora transcrevo: Como se vê, o laudo social (ID 14052656) constatou inexistir quaisquer indícios de alienação parental neste caso, percebendo-se que a genitora visa fixar moradia no exterior com a criança tomando todos os cuidados necessários ao seu melhor desenvolvimento, inclusive facilitando o contato da infante com o genitor que permanecerá no Brasil, tanto de maneira virtual, quanto nas oportunidades de encontros presenciais.
Ainda, destaca-se que é incontroverso que a infante cresceu no núcleo familiar materno, estando, portanto, acostumada com a convivência juntamente à sua genitora. Assim, ainda que esteja mudando de país, nota-se que se trata de alteração que causará menos impacto ao seu desenvolvimento do que na hipótese de ela passar a residir com seu genitor, vez que para tanto a infante teria que ser repentinamente colocada em novo núcleo de familiar de moradia e estaria distante fisicamente de quem, até então, foi seu maior suporte emocional ao longo dos anos, que é sua mãe.
O laudo social ainda demonstra que a infante possui boa relação com seu padrasto e que este se mostra preocupado com o processo de adaptação da mesma à nova localidade, tendo financiado aulas de inglês e materiais didáticos para a sua enteada se familiarizar com a cultura na qual será inserida. Consultando outros julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE.
SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RECUSA INJUSTIFICADA POR PARTE DO GENITOR. SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA MENOR. LAR MATERNO. REFERÊNCIA.
1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de mais provas clara a impossibilidade de conciliação, cabe ao julgador o dever e não a faculdade de proferir sentença.
2. A leitura do Estatuto da Criança e do Adolescente, em sintonia com os ditames constitucionais, dentre eles a especial proteção da família como base da sociedade (artigo. 226 da Constituição Federal), privilegia a permanência e preservação dos laços familiares.
3. Excepcionalmente, em face dos princípios da proteção integral da criança e do melhor interesse do menor, deve-se deferir que a criança resida em outro país, longe de um dos genitores, se comprovada que a residência materna sempre foi o lar de referência da criança e que a mãe lhe proporciona amor, amparo, assistência e educação.
4. Assim, sendo o lar materno a referência da criança desde o divórcio das partes, a guarda compartilhada não pode ser oposta como empecilho para impedir que a menor resida no exterior com sua genitora pelo período de dois anos, pois se deve prevalecer o que for mais propício ao seu bem-estar e ao seu desenvolvimento.
5. Diante do melhor interesse da infante, deve-se suprir judicialmente a autorização do genitor, para que sua filha viaje e fixe residência em Portugal pelo período de dois anos, preservando-se o direito de visitas e de convivência do apelado à filha nas férias escolares e comunicação diária via telefone ou internet por todo o lapso temporal.
6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF: 0007107-65.2015.8.07.0013, Rel. Maria Lourdes Abreu. 3ª Câmara Cível. DJe: 06/05/2016). APELAÇÃO. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM, COM FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. RESISTÊNCIA PATERNA. GENITORA QUE DETÉM A GUARDA DO MENOR DESDE O SEU NASCIMENTO. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. OBSERVÂNCIA. INTERESSE DO INFANTE. RELEVÂNCIA.
SENTENÇA
PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA APL 039218952201350050001, Rel. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016).ou restar. Sendo assim, emerge irrefutável do contexto probatório deste caderno processual, a manutenção sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a incólume a sentença vergastada. É como voto. Natal, 03 de junho de 2022. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2022.
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RAFAEL VINICIUS COSTA DA SILVA, KASSYELLEN PEREIRA CASSIANO DRUMMOND, M. L. C. D. S.
Advogados
ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA (OAB 4745/RN), JOSE RAILSON DA CUNHA (OAB 16989/RN), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA (OAB 9383/RN), GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-42.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 15-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
RAFAEL VINICIUS COSTA DA SILVA, KASSYELLEN PEREIRA CASSIANO DRUMMOND, M. L. C. D. S.
Advogados
ALEXSANDRO MAZURKIEWISK SOUSA (OAB 4745/RN), JOSE RAILSON DA CUNHA (OAB 16989/RN), FLORISBERTO ALVES DA SILVA (OAB 6580/RN), JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA (OAB 9383/RN), GEORGIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11591/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800026-42.2018.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Extraordinária do dia 15-07-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de julho de 2022.