PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800027-80.2025.8.20.5129 RECORRENTE: MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA ADVOGADOS: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELLO BRUNO MORENO MOREIRA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento à apelação criminal, para manter a medida cautelar de sequestro de bens decretada nos autos de ação penal por crimes contra a ordem tributária, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da constrição patrimonial e a irrelevância da prescrição do crédito tributário para a persecução penal.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 125 do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que inexistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar de sequestro, por ausência de demonstração de que os bens constritos foram adquiridos com proveito da infração penal, bem como que a prescrição do crédito tributário teria extinguido o dano ao erário, afastando a necessidade de garantia patrimonial.
Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de manutenção do sequestro de bens após a extinção do crédito tributário. As contrarrazões foram apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Sustenta, ainda, que a prescrição do crédito tributário não afasta a responsabilidade penal nem a legitimidade das medidas assecuratórias, em razão da autonomia entre as esferas tributária e penal, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE ORIGEM LÍCITA PARA GARANTIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo medida de sequestro incidente sobre imóvel pertencente à agravante, decretada no âmbito de investigação relacionada a esquema de desvio de recursos públicos na área da saúde no Município de Canoas/RS. A agravante, ex-secretária municipal de saúde, responde a ação penal pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e peculato, tendo sido decretada a constrição patrimonial para assegurar a reparação do dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria incorrido em erro ao considerar fundamento jurídico relacionado ao Decreto-Lei n. 3.240/1941, o que configuraria reformatio in pejus; e (ii) saber se é possível a manutenção de medida de sequestro sobre bem de origem lícita e adquirido anteriormente aos fatos delituosos, com base na legislação que admite a constrição de bens equivalentes para garantia de ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de fundamento jurídico diverso daquele adotado pelo tribunal de origem não configura reformatio in pejus quando não há agravamento da situação do recorrente, sendo admissível a aplicação da norma jurídica pertinente ao caso pelo julgador, à luz do princípio iura novit curia e do efeito devolutivo em profundidade dos recursos.
4. A legislação penal admite a decretação de medidas assecuratórias sobre bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado, ainda que de origem lícita, quando os bens diretamente provenientes do crime não forem localizados, com o objetivo de assegurar futura reparação do dano ao erário.
5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença dos requisitos da medida cautelar - especialmente quanto à existência de indícios da prática delitiva e risco de frustração da reparação patrimonial - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.
6. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada desta Corte pode apresentar fundamentação sucinta, desde que suficiente para demonstrar as razões do convencimento judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a decretação de medida assecuratória sobre bens de origem lícita e de valor equivalente ao proveito do crime para assegurar a reparação do dano ao erário.
2. A revisão dos requisitos fáticos que justificam a medida assecuratória esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º; CPP, arts. 125 e 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp n. 1.584.759/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.10.2021. (AgRg no AREsp n. 2.951.933/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE POR DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÃO. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO PARA MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. A decisão agravada fundamentou-se em quatro pontos: (i) ausência de demonstração de prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade por desmembramento de investigação, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal; (ii) rejeição de alegação de omissão nos embargos de declaração, considerando que o acórdão foi claro e suficiente; (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revaloração de indícios veementes que fundamentaram o sequestro de bens; e (iv) flexibilização do prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, em razão da complexidade da investigação.
3. O agravante sustenta nulidade absoluta do desmembramento realizado por promotor assessor sem decisão judicial, alegando violação à reserva de jurisdição e ao princípio do promotor natural, além de impugnar a ausência de demonstração de prejuízo. Quanto ao sequestro de bens, afirma que a revaloração jurídica da fundamentação não configura reexame de provas e questiona a suficiência dos indícios veementes e os limites da medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade por desmembramento de investigação realizado por promotor assessor sem decisão judicial depende de demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade por desmembramento de processos, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de nulidade absoluta por desmembramento realizado por promotor assessor sem decisão judicial não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que exige demonstração de prejuízo efetivo para invalidar atos praticados em razão da forma como se deu a repartição interna das investigações.
7. A revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial envolve necessariamente o exame do acervo fático-probatório colhido na investigação, configurando reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. O prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, sendo admitida sua prorrogação em investigações complexas, conforme orientação pacífica do STJ.
9. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento:
1. A nulidade por desmembramento de investigação realizado por promotor assessor sem decisão judicial depende de demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2. A revaloração jurídica da fundamentação e dos limites de uma medida cautelar patrimonial configura reexame de provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O prazo de sessenta dias previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal não possui natureza peremptória, sendo admitida sua prorrogação em investigações complexas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, III; 84; 126; 131, I; 563; 619; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 347.944/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.05.2016; STF, AgRg no RE 1.322.854/GO; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024, DJe de 04.03.2024; STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023, DJe de 28.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.691.958/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1