PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800028-36.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo A & C LOCADORA DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800028-36.2023.8.20.5129 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN APELADOS: A & C LOCADORA DE VEICULOS LTDA, CLEYTON WILSON DE PAIVA,ANTONIA GOMES NETA DE PAIVA Advogado(s): ANIZ GOMES FREITAS JÚNIOR Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO (TLL). LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. MANUTENÇÃO DE CADASTRO MERCANTIL ATIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 134 E 135 DO CTN. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante-RN contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal e reconheceu a ilegitimidade passiva de A & C Locadora de Veículos Ltda., Cleyton Wilson de Paiva e Antonia Gomes Neta de Paiva, afastando a cobrança de Taxa de Licença de Localização referente aos exercícios de 2017 a 2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a empresa executada e os sócios indicados detêm legitimidade passiva para responder pela execução fiscal de TLL fundada na manutenção de cadastro mercantil ativo; (ii) estabelecer se a simples permanência do cadastro ativo configura fato gerador da Taxa de Licença de Localização, diante da alegada cessação das atividades empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR A manutenção do cadastro mercantil ativo gera apenas presunção relativa de exercício de atividade econômica, insuficiente, por si só, para comprovar o fato gerador da Taxa de Licença de Localização. O Município não comprova o exercício de atividade empresarial no período cobrado, nem junta documentos da JUCERN que demonstrem a condição de sócios administradores dos embargantes.
Os executados demonstram, de forma inequívoca, a inexistência de atividade econômica no período exigido, elidindo a presunção decorrente do cadastro ativo. O fato gerador da Taxa de Licença de Localização consiste na utilização efetiva ou potencial do poder de polícia municipal sobre o estabelecimento, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 327/2010, o que não se verifica na hipótese. A ausência de exercício de atividade econômica afasta a ocorrência do fato gerador e, por consequência, a exigibilidade do crédito tributário.
Inexiste responsabilidade tributária dos sócios, por não configuradas as hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. O descumprimento da obrigação acessória de promover a baixa cadastral não autoriza a cobrança de tributo fundado em fato gerador inexistente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples manutenção de cadastro mercantil ativo não configura, por si só, fato gerador da Taxa de Licença de Localização quando comprovada a inexistência de exercício de atividade econômica. A responsabilidade tributária dos sócios depende da comprovação de sua atuação como administradores e da ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN.
O descumprimento da obrigação acessória de baixa cadastral não autoriza a exigência de tributo sem a correspondente ocorrência do fato gerador.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN em face de A & C LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CLEYTON WILSON DE PAIVA e ANTONIA GOMES NETA DE PAIVA, com o objetivo de reformar sentença que acolheu os presentes Embargos à Execução Fiscal proposto pelos apelados, proferida pelo juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante-RN, nos autos da execução fiscal nº 0801495-84.2022.8.20.5129, reconhecendo suas ilegitimidades passivas quanto à cobrança das Taxas de Localização (TLL) e extinguiu a execução fiscal por ausência de fato gerador.
O apelante sustenta que os embargantes, ora apelados nunca promoveram a baixa de sua inscrição no cadastro municipal e que a manutenção ativa do registro da empresa “A & C LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA – ME” gera presunção de exercício de atividade econômica, o que justifica a cobrança da taxa respectiva. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva dos apelados e a validade da cobrança da taxa de TLL, requerendo o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso apelatório, ressaltando a ilegitimidade dos recorridos. Ausente interesse do Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva de A & C LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, CLEYTON WILSON DE PAIVA e ANTONIA GOMES NETA DE PAIVA para figurarem no polo da execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante-RN, destinada à cobrança de Taxa de Licença de Localização (TLL) referentes aos exercícios de 2017 à 2019. A municipalidade fundamenta seu intento na permanência do cadastro mercantil da empresa recorrida como ativo, sustentando que tal circunstância gera presunção de exercício de atividade econômica no período aqui discutido, caracterizando seu encerramento irregular, e legitimando as referidas cobranças tributárias, porém não junta nenhum documento a corroborar com referida assertiva.
Em realidade, a análise do conjunto probatório revela que os embargantes comprovaram, de forma inequívoca, não serem os sócios administradores da referida empresa,uma vez que a fazenda municipal não juntou qualquer documentação emitida pela JUCERN neste sentido. Desta feita inexiste qualquer hipótese de infringência dos artigos 134 e 135 do CTN no caso em tela, que prevê a responsabilidade dos sócios administradores por débitos de empresas por eles geridas, restando caracterizadas as suas ilegitimidades passivas.
Passa-se a análise da inexistência do fato gerador da cobrança das taxas de localização concernentes aos exercícios financeiros ora cobrados. O fato gerador dessa exação é a utilização potencial ou real do poder de polícia do Município De São Gonçalo do Amarante-RN, sobre o estabelecimento empresarial, nos termos do artigo 1º do decreto nº 327/2012- ID nº 32224173, vigente à época. A simples manutenção do cadastro mercantil ativo, desacompanhado de qualquer indício de atividade, não tem o condão de configurar obrigação tributária.
Trata-se, pois, de presunção relativa, passível de ser elidida por prova em contrário, o que ocorreu na espécie, pois restou comprovado que a empresa recorrida não exercia efetivamente mais suas atividades, conforme documento em ID 32220662 - Pág. 2, apesar de sua extinção ter ocorrido posteriormente. Ainda que se reconheça que o contribuinte tinha o dever acessório de promover a baixa cadastral (art. 97, §3º, e art. 98 do CTM), o descumprimento dessa obrigação não autoriza a imputação de responsabilidade tributária por fatos geradores inexistentes.
Neste sentido vem decidindo este colegiado: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Micheline Morgane Figueiredo Costa Souza contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró, rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal referente à cobrança de Imposto Sobre Serviços e Taxa de Licença e Localização dos exercícios de 2020, 2021 e 2022, no valor total de R$ 9.660,57.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade na cobrança de ISS e TLL referentes aos exercícios de 2020, 2021 e 2022, considerando que a agravante passou a exercer suas atividades profissionais exclusivamente por meio de pessoa jurídica desde 2016 e manteve sua inscrição municipal como pessoa física ativa por omissão administrativa.III. Razões de decidir3. A inscrição do contribuinte como autônomo no cadastro mobiliário municipal gera presunção relativa de exercício da atividade, legitimando o lançamento do ISS.
Contudo, essa presunção pode ser ilidida mediante a demonstração da não prestação de serviços, comprovando-se a inexistência do fato gerador do imposto.4. A documentação acostada aos autos demonstra que a agravante passou a integrar o quadro societário da empresa OPTHALMO NUTRI LTDA desde 14 de outubro de 2016, mediante aditivo contratual, tendo abandonado suas atividades no endereço cadastrado junto ao fisco municipal e passado a recolher tributos exclusivamente na qualidade de pessoa jurídica.5.
A certidão do oficial de justiça corrobora a ausência de atividade no endereço cadastrado, tendo sido informado que a profissional não atuava naquele local havia mais de quatro anos, circunstância que abrange integralmente o período objeto da execução fiscal.6. Resta configurada a inexigibilidade dos créditos tributários em razão da ausência do fato gerador da obrigação tributária. A agravante não exerceu, nos anos de 2020 a 2022, atividade profissional autônoma que justificasse a incidência do ISS e da TLL objeto da cobrança executiva.7.
Não obstante a procedência da insurgência quanto ao mérito da execução fiscal, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade em matéria de honorários advocatícios sucumbenciais. A instauração da execução fiscal decorreu da conduta omissiva da executada, que manteve ativa sua inscrição no cadastro mobiliário municipal durante todo o período em que já não mais exercia atividade autônoma, descumprindo obrigação acessória de promover a baixa cadastral.8.
Quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a própria agravante, ao manter-se inscrita no cadastro mobiliário municipal durante anos após ter cessado suas atividades autônomas, induzindo o fisco a erro quanto à existência do fato gerador tributário.
9. A Fazenda Pública Municipal, ao cobrar créditos regularmente inscritos em dívida ativa com fulcro em cadastro mantido ativo pela própria contribuinte, agiu em estrita observância aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e extinguir a execução fiscal.11. Agravante condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, autorizando-se a utilização dos depósitos judiciais para satisfação da verba honorária, com restituição de eventual saldo remanescente ou cobrança de eventual diferença.Teses de julgamento:1.
A manutenção de inscrição cadastral como profissional autônomo, sem o exercício efetivo da atividade, não configura fato gerador do ISS, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário quando comprovada a prestação de serviços exclusivamente por meio de pessoa jurídica.
2. O descumprimento da obrigação acessória de promover a baixa cadastral atrai a aplicação do princípio da causalidade, sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais por quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; LC nº 116/2003, art. 1º; CTN, art. 204, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809590-41.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Amílcar Maia; TJRN, Apelação Cível nº 0813630-95.2020.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2025. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807568-31.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025).Grifo Nosso. Desta feita, a sentença deve ser ratificada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à presente Apelação Cível. Majoro os honorários de sucumbência em 2%. Data de registro eletrônico. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES RELATOR 6 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.