PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800036-06.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo JOSE GERALDO NEPOMUCENO Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REAJUSTE DO SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou o pagamento de valor homologado mediante requisição de pequeno valor (RPV), mesmo ultrapassando o montante originalmente previsto como limite constitucional.
II - Questão em Discussão: Verificar se o valor requisitado por RPV excedeu o teto constitucional de 60 salários-mínimos, considerando o reajuste do salário-mínimo vigente no período.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal estabelece o limite de 60 salários-mínimos para pagamento via RPV.
2. O reajuste do salário-mínimo para R$ 1.518,00 elevou o teto de RPV para R$ 91.080,00, conforme previsto no art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001 e regulamentação do Conselho da Justiça Federal.
3. O montante requisitado de R$ 87.720,92 encontra-se dentro do limite atualizado, não havendo necessidade de expedição de precatório ou renúncia ao excedente.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento desprovido. O teto de 60 salários-mínimos para pagamento via RPV deve ser aferido com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, sendo desnecessária a conversão em precatório quando o valor requisitado estiver dentro do limite atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação acidentária ajuizada por JOSÉ GERALDO NEPOMUCENO E OUTROS, determinou o pagamento de valor homologado mediante requisição de pequeno valor (RPV), embora o montante superasse o limite de 60 salários-mínimos previsto constitucionalmente.
O agravante afirmou que, após a homologação dos cálculos na fase de liquidação, foi expedida RPV no valor de R$ 87.720,92, correspondente a uma data-base de outubro de 2024. Ressaltou que esse montante ultrapassou o teto estabelecido para pagamentos via RPV no exercício de 2024, fixado em R$ 84.720,00, o que tornaria obrigatória a expedição de precatório, salvo renúncia expressa ao excedente por parte do credor.
Apontou que apresentou manifestação ao Juízo de origem sobre a impossibilidade do pagamento por RPV devido ao valor excedente. No entanto, o referido Juízo indeferiu o argumento, determinando o prosseguimento do pagamento, mesmo em desconformidade com o limite constitucional. Contra essa decisão, foram opostos embargos de declaração, que tiveram provimento negado. O agravante destacou que a decisão combatida contraria dispositivos constitucionais, especialmente o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal, além de desrespeitar os normativos infraconstitucionais, como a Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta os pagamentos de RPV e precatórios.
Requereu, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, alegando risco de prejuízo irreparável, dada a possibilidade de saque do valor em curto prazo, comprometendo o orçamento público. No mérito, pleiteou a reforma da decisão agravada, com a determinação de que o valor devido seja requisitado por precatório ou que o credor renuncie expressamente ao excedente, adequando-se ao limite de 60 salários-mínimos para expedição de RPV.
Na decisão de Id 28801990, foi indeferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 29085247 pelo desprovimento do recurso. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, alega o agravante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que o valor requisitado por Requisição de Pequeno Valor (RPV) extrapolaria o limite legal de 60 salários-mínimos, sendo, portanto, indispensável a expedição de precatório ou a renúncia do excedente pelo credor. Não lhe assiste razão. Ao analisar os autos, constata-se que o valor requisitado, atualizado para a data-base de outubro de 2024, é de R$ 87.720,92.
Ocorre que, com o reajuste do salário-mínimo para o valor de R$ 1.518,00, o limite legal de 60 salários-mínimos passou a ser de R$ 91.080,00, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da regulamentação do Conselho da Justiça Federal. Nesse contexto, verifica-se que o valor requisitado está dentro do limite previsto para expedição de RPV, não havendo afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo agravante.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 Natal/RN, 10 de Março de 2025.