PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800038-12.2025.8.20.5129 Polo ativo LUIZ PAULINO DE LIMA Advogado(s): JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR, ZACARIAS FELIPE DE MOURA LIMA Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato, determinando o encerramento do vínculo associativo entre as partes e a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
2. A sentença recorrida rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, considerando comprovada a filiação do autor à associação requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e se estão presentes os requisitos para condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Restou comprovado nos autos, por meio de documento apresentado pela parte requerida, o vínculo associativo entre o autor e a associação, o que legitima os descontos realizados no benefício previdenciário.
2. Não há elementos que demonstrem afetação aos atributos da personalidade do autor, afastando a configuração de danos morais.
3. A ausência de ilegalidade nos descontos realizados também afasta o pedido de restituição em dobro dos valores descontados.
4. O recurso não trouxe elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A comprovação do vínculo associativo entre as partes legitima os descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
2. A ausência de demonstração de afetação aos atributos da personalidade afasta a condenação por danos morais.
3. Não há restituição em dobro dos valores descontados quando os descontos são legítimos e decorrentes de vínculo associativo comprovado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ PAULINO DE LIMA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, declarando e determinando o encerramento do vínculo associativo e, por consequência, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos (Id TR 36041895), determinando que a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, interrompa, definitivamente, os descontos no benefício de LUIZ PAULINO DE LIMA , portador do CPF sob nº242.***.***-91.
Em suas razões (Id TR 36042171), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, aduzindo que o documento apresentado é “manifestamente fraudulento e não possui validade jurídica”, não possuindo assinatura digital ou eletrônica reconhecível. Destacou que a assinatura aposta no documento além de ser um mero desenho digital é visualmente distinta da assinatura do recorrente.
Ressaltou que os descontos lhe trouxeram prejuízos financeiros e extrapatrimoniais que precisam ser compensados, aplicando-se ao caso o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar o recorrido a pagar ao recorrente a importância de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a título de danos morais, além de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ PAULINO DE LIMA em desfavor da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Ao consultar a situação junto ao INSS, foi informada que vem sofrendo descontos fixos no valor de R$ 35,30, com início de desconto em julho de 2024 e último desconto em dezembro de 2024, resultando, assim, em seis pagamentos, no total de R$ 211,80.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “A) Declarar a nulidade do contrato referente à CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069. B) Em virtude das parcelas descontadas do referido benefício, que associação ré seja condenada a restituir em dobro a quantia apurada, consoante art. 42, parágrafo único do CDC.
C) Condenar a parte requerida a indenizar à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00.” Decisão, deferiu a tutela antecipada requerida na exordial (ID 139678573). Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 143462434), na qual, aduziu que a parte autora assinou termo de filiação junto a requerida. Ainda, realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Réplica à contestação (ID 144609441).
É breve o relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Da revelia de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação tempestivamente, posto que o prazo final era 12/02/2025 e a parte requerida juntou a contestação no dia 19/02/2025: Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel,ocorrer o efeito previsto no at.344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ainda, a decretação da revelia não impede a análise de provas anexadas pela parte demandada, tendo em vista que as provas não pertencem as partes, e sim ao processo. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Preliminar: AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente. Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna.
E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária Não há preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre esclarecer que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo, inclusive, não foi inserido pelo autor como parte demandada na inicial.
Ademais, o INSS foi intimado para cumprir a liminar. A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia descontada do seu benefício previdenciário a título de "taxa" de associação, sob argumento de que nunca se associou a ré. Em contestação, a parte requerida alega a validade da cobrança, posto a parte autora ter, por livre e espontânea vontade, assinado o termo de filiação.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal) A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
JÁ em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente). A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar. No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
A relação do associado e a associação é civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas a legislação civil e as regras estabelecidas nos estatutos e nas assembleias da associação. A parte demandada apresentou documento comprovando a filiação da requerente a associação (ID 143462439), não há elementos para afastar a validade do documento, inclusive, a assinatura se assemelha a assinatura de documentos anexados pelo autor na inicial: Ademais, está consolidado a possibilidade de reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE. Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). Nestas condições, conclui-se que foi estabelecida uma relação entre as partes, comprovada a filiação da parte autora a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, o que justifica o desconto no benefício da parte autora, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado e ilegalidade no desconto realizado. A despeito de autorização prévia ou não dos aludidos descontos, haja vista o direito de se associar e desassociar a qualquer tempo, nos termos do art. 8º, ‘caput’, da Constituição Federal, a parte autora tem direito de obter sua retirada da associação requerida e, por consequência, a cessação dos descontos da taxa de associação.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A- DECLARO e DETERMINO o encerramento do vínculo associativo e, por consequência, confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO que a ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, interrompa, definitivamente, os descontos no benefício de LUIZ PAULINO DE LIMA , portador do CPF sob nº242.***.***-91.
B- JULGO improcedentes os pedidos de danos morais e restituição dos valores descontados. [...]. Em que pese as alegações do recorrente restou comprovado no curso do processo a filiação (Id TR 36041906) do recorrente junto a instituição, ora recorrida, não havendo que se falar em ilegalidade nos descontos, tampouco afetação aos atributos da personalidade. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.