Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIANA DENUZZO SALOMAO
- Advogado
- MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0800039-65.2023.8.20.5129 Polo Ativo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Polo Passivo: WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes retromencionadas. Em petição de ID 179278449, as partes firmaram acordo e requereram a sua homologação. É sucinto relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo de ID 179278449 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas. Honorários na forma pactuada. DÊ-se baixa nas constrições eventualmente levadas a efeito.
Em caso de transferência para conta judicial, intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, indicar conta bancária para fins de levantamento dos valores depositados. Apresentados os dados bancários, promovam-se as transferências independentemente de nova conclusão. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
