PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800040-50.2023.8.20.5129 Polo ativo WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA RECURSAL QUE PERMITE AO JULGADOR COMPREENDER OS PEDIDOS DA PARTE EM CONFORMIDADE COM AS RAZÕES ALI DEDUZIDAS, COMO UM TODO.
2. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO INTERNO DA SERASA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA QUE SE IMPÕE.
3. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO REGISTRO DO NOME DA PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
4. CONDENAÇÃO DA PARTE NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPORTAMENTO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por WAGNER MACHADO FARIAS DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, nos autos da presente ação ordinária, que julgou improcedentes os pedidos inaugurais, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Alegou, em suma, que a sentença é extra petita, uma vez que não houve pedido de declaração de prescrição, mas sim alegação de não reconhecimento da dívida objeto da demanda. Requereu, ao final, o provimento do Apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações. A Apelada, em sede de contrarrazões, alega que o presente Recurso pede a reparação por danos morais sem impugnar a existência do débito, cujo direito de impugnar defende ter precluído.
Por fim, pede a condenação da parte Apelante nas penas por litigância de má-fé e o desprovimento do Apelo. A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. A parte autora, ora Recorrente, ajuizou a lide buscando a declaração da inexistência das dívidas relativas aos Contratos de nº 0140123440208436740250-201301, 0140123440208436740250-201212 e 0140123440208436740250-201305, no valor total de R$ 115,33, e, também, a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando não ter ajustado qualquer contrato junto a esta, a justificar a anotação de seu nome em cadastro da SERASA.
De outra parte, a parte RÉ, nas razões da sua contestação, defende a legitimidade das cobranças em questão, deixando de comprovar as suas origens. Nesse contexto, o caso dos autos não se insere nas hipóteses discutidas por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, tendo em contar debater a legitimidade de dívida, ainda que inserida no sistema interno da Serasa.
Adianto que a pretensão recursal merece parcial guarida. Inicialmente, com relação ao argumento da Apelada, em sede de contrarrazões, de que está precluso o direito de a parte Recorrente impugnar a inexigibilidade das dívidas que ensejaram a inscrição do seu nome de forma indevida no sistema interno da SERASA, entendo que não procede. É que, examinando a petição do Recurso se verifica que a parte Apelante busca a reparação por danos morais como causa da inexigibilidade das dívidas, visto afirmar que estas, inexistem, de modo que os pedidos da Parte não se restringem ao capítulo do pedido da sua petição, mas compreende todas as questões apresentadas nas suas razões, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática da peça recursal não implica julgamento extra petita.
Sobre a interpretação lógico-sistemática, colaciono os julgados seguintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL, CONFIGURAÇÃO DO DANO, VALOR DO DANO MORAL COLETIVO E PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita.
2. Não há como infirmar as convicções formadas pela origem - quanto à higidez do laudo pericial, à configuração do dano moral e à adequação do valor indenizatório e do percentual fixado a título de honorários de sucumbência - sem se proceder ao reexame de fatos e provas, medida defesa na seara extraordinária, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Casa.
3. Conforme posicionamento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
4. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba honorária.
5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC - CAUSA MADURA - OPERADORA TELEFÔNICA - TELAS SISTÊMICAS - RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO COMPROVAÇÃO - "SERASA LIMPA NOME" - SCORE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.
I. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade de se invocar a tutela estatal para o acertamento da relação jurídica estabelecida entre as partes. Hipótese em que a autora declara desconhecer a relação jurídica da qual teria originado o débito e pleiteia a declaração de inexistência do débito, é necessário o uso da tutela jurisdicional.
II. O pedido pode ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, nos termos do art. 322, §2º, do CPC.
III. Na ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da dívida. Hipótese em que a ré não se desincumbiu do ônus probatório.
IV. A mera cobrança indevida e a simples presença do débito no sistema "Serasa Limpa Nome" não ensejam, por si sós, indenização por dano extrapatrimonial, pois acarreta apenas aborrecimentos e dissabores, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à indenização respectiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.259612-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) grifei Com efeito, a parte RÉ não comprovou a legitimidade das dívidas que atribui à parte Autora, ônus que lhe incumbia, especialmente pela incidência do CDC na espécie, impondo-se, assim, a declaração de inexigibilidades dos débitos sub judice.
Noutro pórtico, apesar de não comprovada a legitimidade das dívidas, não há que se falar em danos morais na espécie, uma vez que não se constata a negativação ativa do nome da parte Demandante, mas apenas o seu registro no sistema interno da Serasa, que não tem publicidade. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESTRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE CONTAS ATRASADAS. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Inexistindo, nos autos, elementos que justifiquem a revogação da justiça gratuita requerida em sede de contrarrazões, esta há de subsistir em favor da parte beneficiária.
II - À ausência de prova da efetiva inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que a plataforma de informações da 'Serasa Limpa Nome' sobre contas atrasadas não tem caráter público, não há que se falar em danos morais indenizáveis na espécie.
III - Eventual aborrecimento do dia a dia, por si só, não viola o direito à personalidade, tampouco é capaz de gerar direito à indenização por danos morais.
IV - Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.104070-8/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2024, publicação da súmula em 11/06/2024) grifei RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO INTERNO DO SERASA DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES.
I - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar.
II - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização.
III - Deve ser afastada a indenização calcada em restrição do nome da autora limitada ao cadastro interno da instituição financeira, sem inscrição do seu nome nos órgãos de restrição creditícia (SPC/SERASA/SCPC, etc…). (TJRN, Apelação Cível nº 0860502-71.2020.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 16/06/2021) grifei Logo, as circunstâncias dos autos não permitem a conclusão da formação de um juízo de procedência do pedido de reparação por danos morais.
Quanto ao pedido para condenar a parte Autora nas penas da litigância de má-fé, deve ser indeferido, pois não se mostra configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, uma vez que o manejo da demanda judicial é motivado no interesse de obter o direito reclamado. Ante exposto, dou parcial provimento ao Apelo, para, reformando em parte a sentença, declarar a inexistência das dívidas relativas aos Contratos de nº 0140123440208436740250-201301 no valor de R$ 41,35, nº 0140123440208436740250-201212 no valor de R$ 32,94 e 0140123440208436740250-201305 no valor de R$ 41,04, bem como determinar que se proceda à exclusão das respectivas anotações do cadastro do sistema interno do Serasa.
Em consequência, redistribuindo os ônus sucumbenciais, condeno as Partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada Parte, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, e no artigo 86, caput, ambos do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observado o art. 98, §3º, do mesmo Estatuto Legal, em relação à parte Autora.
É o voto. Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.