Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800041-30.2026.8.20.5129 Promovente: JOELSON PINTO CARVALHO Promovido: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal com esteio no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Joelson Pinto Carvalho em face de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. e Shopee Ltda.. Em síntese, narra a parte autora que, em 26/10/2025, após reativar sua conta na plataforma virtual Shopee, tentou utilizar a modalidade de concessão de crédito denominada "SParcelado", deparando-se com mensagem indicando "cadastro divergente" (ID 173838783).
Aduz que abriu protocolos administrativos perante o suporte da fornecedora e formalizou reclamação perante o portal Reclame Aqui (ID 173838787 e ID 173838788), sob a alegação de que a ré prometeu a solução do erro cadastral, sem desfecho favorável até o ajuizamento da lide (ID 173838783). Requereu tutela provisória para compelir as rés a regularizarem seu cadastro e liberarem o serviço "SParcelado" no prazo de 48 horas, além da condenação das promovidas em obrigação de fazer definitiva e ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (ID 173838783).
A decisão interlocutória de ID 174148026 indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em favor do polo consumidor (ID 174148026). A demandada SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. apresentou contestação tempestiva no ID 179448023. Em sua peça de defesa, a ré sustentou que o autor criou, excluiu e reativou sucessivas contas na plataforma virtual, tendo inclusive solicitado, em 10/11/2025, o cancelamento voluntário de produtos de crédito (Protocolo nº 1987944495660589104), o que gerou inconformidade com as políticas internas de prevenção a fraudes e de elegibilidade financeira.
Defendeu a incidência da autonomia da vontade e da liberdade de contratar para a concessão de crédito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Ausentes preliminares, passo ao exame de mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a parte autora consumidora e as demandadas prestadoras de serviços de intermediação comercial e de serviços de pagamento no mercado de consumo (ID 173838783 e ID 173838791).
A controvérsia cinge-se em verificar se houve conduta ilícita perpetrada pelas requeridas ao impedirem a reativação do serviço de crédito próprio intitulado "SParcelado" em favor da autora, em virtude de divergência cadastral decorrente da criação e encerramento de perfis anteriores, e se tal fato dá ensejo à obrigação de liberação forçada do crédito e à reparação por danos morais. A concessão de crédito, linhas de financiamento, cartões ou parcelamentos privados constitui manifestação típica da autonomia privada e da liberdade contratual, expressamente resguardadas pelo artigo 421, parágrafo único, do Código Civil.
Trata-se de prerrogativa discricionária das instituições financeiras e de pagamento a estipulação de critérios objetivos e subjetivos de análise de risco e higidez cadastral para a outorga de empréstimos e parcelamentos, não consubstanciando prática abusiva a recusa ou exigência de cumprimento de requisitos de segurança (ID 173838791). Na hipótese, os documentos apresentados revelam que o próprio autor realizou múltiplos cadastramentos, exclusões e reativações de contas na plataforma digital (ID 173838787, ID 173838788, ID 173838790 e ID 179448023).
Constato que, por intermédio do protocolo nº 1987944495660589104, formulado em 10/11/2025, o demandante postulou o encerramento voluntário das funcionalidades de crédito atreladas à sua conta primitiva (ID 173838790 e ID 179448023). Conforme disposto nos Termos e Condições de Serviços de Pagamento da plataforma (ID 173838791), a disponibilização de serviços de pagamento e crédito submete-se ao gerenciamento de risco e à integridade das informações cadastrais, visando à proteção do sistema financeiro e à prevenção de fraudes eletrônicas (ID 173838791).
Restou demonstrado na manifestação administrativa da empresa junto ao órgão de defesa do consumidor que a existência de múltiplos registros vinculados ao mesmo número de CPF exige a consolidação em uma única conta ativa e a submissão a nova análise de crédito, não sendo o caso de reativação automática de limites previamente cancelados pelo usuário (ID 173838790). Cumpre destacar que cabe ao próprio autor providenciar a regularização de seu cadastro (CPF: 094.***.***-93) em apenas uma única conta ativa de seu interesse, devendo desativar os demais perfis e abster-se de abrir outras contas na plataforma, sob pena de incidir novamente em divergência cadastral perante os sistemas de segurança da fornecedora.
Nesse contexto, a conduta das rés em suspender ou restringir a habilitação do produto "SParcelado" decorreu de legítimo exercício regular de direito, fundamentado em protocolos operacionais de segurança da informação e avaliação de crédito, inexistindo qualquer violação aos deveres de transparência ou de informação. Não se divisa conduta abusiva, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco infração ao artigo 39, inciso II ou IX, do mesmo diploma legal, pois a ninguém é dado impor coercitivamente a concessão de crédito sem a observância das balizas de risco da entidade credora.
Resta inviável compelir as rés a concederem ou ativarem a modalidade de crédito pretendida, porquanto a imposição judicial de abertura de linha de financiamento feriria frontalmente a autonomia negocial e a liberdade de contratar protegidas pela ordem jurídica. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a improcedência é medida que igualmente se impõe. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se indispensável a demonstração de lesão relevante aos atributos da personalidade, tais como a honra, o nome, a intimidade ou a higidez psicofísica do indivíduo.
Na espécie em julgamento, não houve nenhuma inserção indevida dos dados do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tampouco exposição a situação vexatória, degradante ou humilhante perante terceiros (ID 173838783, ID 173838787 e ID 173838788). As vicissitudes suportadas pelo demandante resumiram-se a entraves operacionais e burocráticos no âmbito virtual, decorrentes de reiteradas exclusões e reativações de contas promovidas por ele próprio, culminando na indisponibilidade temporária de concessão de crédito privado (ID 173838787 e ID 173838790).
O simples descontentamento derivado da negativa de crédito ou da espera por resposta em canais de atendimento ao cliente insere-se na esfera dos dissabores e aborrecimentos ordinários da vida em sociedade, desprovidos de magnitude suficiente para vulnerar direitos personalíssimos. Assim sendo, ausente qualquer demonstração de dano anômalo à esfera íntima da personalidade do autor, o indeferimento do pleito indenizatório é medida de rigor.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHOPEE LTDA
Advogado
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Av. Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Lot. Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0800041-30.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOELSON PINTO CARVALHO,CPF: 094.***.***-93 Demandado: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado dos reclamados: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29.442 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM PROPOSTA - COM CONTESTAÇÃO - SEM RÉPLICA 05/03/2026 ás 10:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, desacompanhado de advogado, bem como a presença das partes requeridas, SHOPEE LTDA, e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, ambas representadas pela preposta, Sra.
VANESSA SANDRINE SANTOS DE SOUZA - CPF 010.***.***-04, acompanhada do advogado, Dr. IGOR ALEXANDRE FREIRE DE CARVALHO, inscrito) na OAB/SE 13.547 . Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO houve apresentação de proposta. Dada a palavra da parte demandada este requereu: Reitera Contestação, documentos comprobatórios e documentos de representação já juntados aos autos.
Pugna pelo julgamento antecipado da Lide. Requer ainda que todas as publicações e intimações sejam exclusivas em nome da Dra. Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442, sob pena de nulidade. Desde já pugna pelo julgamento improcedente da ação. Pede deferimento. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de março de 2026. IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Conciliadora/Mediadora
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOELSON PINTO CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800041-30.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, SHOPEE LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0800041-30.2026.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 10:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)