1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0800046-23.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS
EXECUTADO: MARCIA SOUZA DE MEDEIROS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.
154268479.
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022,
I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art.
1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a
omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
O embargante requereu a reforma da sentença para homologar o acordo
extrajudicial celebrado entre as partes (id. 155280803).
No caso dos autos, o embargante não indicou qualquer erro material,
obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, desobedecendo ao
que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário, o que sustenta o
embargante é que o acordo extrajudicial realizado deve ser homologado, ou seja,
se o que pretende é a reforma ou invalidação da sentença, o recurso cabível é o
de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver
obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado da sentença e, após, arquivem-se
os autos com baixa.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger