PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800047-37.2026.8.20.5129 Promovente: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Promovido: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor, consumidor de boa-fé e cliente antigo do Banco do Brasil S/A, celebrou 04 (quatro) contratos de empréstimo junto à instituição financeira, todos intermediados pela então gerente de relacionamento da agência onde mantém sua conta corrente, a Sra. Liz Cavalcanti, responsável por operacionalizar os procedimentos bancários.
Na prática, era a referida gerente quem inseria os dados no sistema interno do banco e, em seguida, solicitava ao Autor que apenas confirmasse a proposta por meio do aplicativo da instituição. Esse modelo de contratação, denominado “clique único”, transfere ao representante da instituição toda a condução da operação, cabendo ao consumidor apenas o ato final de “aceite” eletrônico. Embora o cliente tenha acesso a algumas informações básicas no aplicativo, não recebe explicação clara sobre todos os elementos da operação, especialmente quanto à cobrança de tributos, custas e encargos que normalmente incidem nos empréstimos consignados, os quais não são detalhados ou esclarecidos de forma adequada.
O procedimento gera uma pendência no aplicativo, que o consumidor confirma eletronicamente. Ainda que exista a possibilidade de abrir o contrato, a leitura pelo celular é dificultada pelo formato e pelo tamanho diminuto das letras, de modo que, na prática, o cliente acaba apenas validando a operação sem condições reais de compreender as cláusulas e encargos adicionais impostos. Após análise minuciosa dos instrumentos contratuais, constatou-se a inclusão indevida de seguros prestamistas em todos os empréstimos firma dos, sem qualquer manifestação de vontade ou consentimento expresso do Autor, tampouco sua ciência acerca da contratação desses encargos adicionais.
Trata-se, portanto, de prática abusiva, em flagrante violação ao princípio da transparência e ao direito à informação previstos no Código de Defesa do Consumidor. A seguir, apresentam-se as informações dos contratos, com seus respectivos números e os valores dos seguros indevidamente incluídos, destacados em amarelo. (…) Os 4 seguros embutidos indevidamente foram os listados abaixo: No contrato nº 140894607 (DOC. 22), seguro no valor de R$ 8.541,39 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos); No contrato nº 140864827 (DOC. 23), seguro no valor de R$ 6.663,85 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
No contrato nº 147266633 (DOC. 24), seguro no valor de R$ 2.488,32 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos). No contrato nº 147242689 (DOC. 25), seguro no valor de R$ 1.447,17 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos) O que se constata, com perplexidade, é que os valores correspondentes a tais seguros foram subtraídos diretamente do montante que o Autor deveria receber, como se tivessem sido livremente contratados, o que jamais ocorreu.
O Autor não foi informado da existência dos seguros, não teve acesso a apólices, condições contratuais ou sequer a possibilidade de escolha. É absolutamente inconcebível, para não dizer revoltante, admitir que o Autor, em meio a uma condição de saúde grave, sendo portador de cegueira em um olho e visão subnormal no outro (CID H54.1), além de diabetes mellitus (CID E10), e ainda responsável direto pelo cuidado de seu filho Otávio Gabriel, diagnosticado com deficiência intelectual e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade –TDAH, ambos dependentes de tratamento contínuo e de elevado custo, teria voluntariamente destinado a expressiva quantia de R$ 19.140,73 (dezenove mil, cento e quarenta reais e setenta e três centavos) apenas para a contratação de seguros prestamistas.
Em hipótese alguma alguém em situação tão crítica abriria mão de tal valor, o que reforça a natureza abusiva e clandestina da conduta do Réu” Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “A declaração de nulidade da contratação dos seguros indevidamente incluídos nos contratos de empréstimo firmados pela parte autora junto ao banco Réu, sendo eles: “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” nº 140894607, com seguro no valor de R$ 8.541,39 (oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos), “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” nº 140864827, com seguro no valor de R$ 6.663,85 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), “BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO” nº 147266633, com seguro no valor de R$ 2.488,32 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos) e “BB CRÉDITO SALÁRIO” nº 147242689, com seguro no valor de R$ 1.447,17 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos); com a consequente devolução em dobro dos montantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 38.281,46 (trinta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais. c) A apresentação, por parte do Réu, BANCO DO BRASIL S/A, de provas inequívocas da anuência expressa do Autor quanto à contratação dos seguros embutidos nos contratos supracitados, mediante a juntada de gravações telefônicas integrais, vídeos contendo manifestação expressa de consentimento, documentos que comprovem a ciência do autor sobre o valor, a modalidade e a finalidade do seguro, ou qualquer outro meio hábil que demonstre, de forma incontestável, a livre manifestação de vontade do requerente. d) Que seja determinada, desde já, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica do Requerente, bem como da verossimilhança das alegações apresentadas, a fim de garantir o equilíbrio da relação processual e a efetiva tutela dos direitos do consumidor. e) A condenação do banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não apenas em razão do abalo emocional, financeiro e moral causado ao Autor, mas também com fundamento na função punitiva da responsabilidade civil, à luz da teoria do desestímulo, inspirada nos punitive damages.
Tal valor deve refletir a gravidade das práticas abusivas e reiteradas da instituição financeira, que violaram frontalmente os direitos do consumidor e agravaram a situação de vulnerabilidade do Autor e de sua família, servindo como medida eficaz de desestímulo à repetição de condutas semelhantes;” A instituição financeira habilitou ofereceu contestação tempestiva (ID 176549409). Em sede preliminar, arguiu falta de interesse processual por ausência de postulação administrativa prévia, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e imputou litigância de má-fé ao autor.
No mérito, defendeu a regularidade das operações realizadas via aplicativo mobile com uso de senha pessoal, aduzindo o exercício regular de direito e a ausência de venda casada, uma vez que o seguro seria produto opcional. Sustentou o descabimento da repetição em dobro e a inexistência de danos morais (ID 176549409). A parte autora apresentou réplica impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 179728544).
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da ausência de interesse processual e da litigância de má-fé. A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não procurou o réu administrativamente.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada, pois não se pode condicionar o acesso à Justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, mormente a inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo artigo 5°, inciso XXXV, da Carta Magna. E não se olvide que a resistência ao pleito inicial pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, origina o interesse de agir e torna a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito a preliminar suscitada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal.
Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia a verificar: (i) a validade e legalidade da contratação do seguro; (ii) a eventual configuração de dano moral na hipótese de irregularidade na pactuação; e (iii) a possibilidade de cancelamento posterior do seguro e seus efeitos. Pois bem. Pela leitura atenta dos documentos, em razão do contrato, a ré disponibilizou à parte autora crédito sob a rubrica empréstimo/financiamento.
Não há dúvidas de que o contrato é de adesão e a relação entre as partes é de consumo. Todavia, tais circunstâncias por si só não afastam pura e simplesmente a incidência dos princípios que norteiam a teoria geral dos contratos, notadamente o que determina que o contrato faz lei entre as partes e mesmo sendo de adesão, não há proibição de seu uso. Quando da contratação, ficaram estabelecidos os direitos e as obrigações de ambas as partes, notadamente quanto aos juros remuneratórios, sua forma de capitalização, bem como a incidência de encargos em caso de mora.
As parcelas foram contratadas em valores fixos e, além de estipular os encargos, juros compensatórios e moratórios, a cédula prevê também a cobrança de tarifas e taxas referentes a diversas despesas geradas pela contratação do financiamento, não podendo a parte autora alegar em seu favor teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou a excessiva onerosidade do contrato. Ademais, em que pese os contratos com instituições financeiras estarem sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, nem por isso justificável a intervenção judicial em todo e qualquer contrato bancário, ou a isenção da responsabilidade do consumidor que aderiu à oferta.
Ao lado das cláusulas gerais do Código de Defesa do Consumidor vigoram também as normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, cabendo ao intérprete da lei, sempre que necessário, harmonizar o disposto em cada uma das normas. Destarte, admite-se a revisão contratual em detrimento do princípio do pacta sunt servanda em situações excepcionais, desde que fique cabalmente caracterizada, ante as peculiaridades do caso, alguma abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Vale dizer que as instituições financeiras como a ré tem autorização legal para cobrar encargos que normalmente constam de seus contratos padrões, o que vem claro nos mesmos. Conforme se verifica, referido contrato estipula todos os encargos para a operação referentes a diversas despesas geradas pela contratação. Importa salientar que o fato de se tratar de contrato de adesão não leva à imediata conclusão de que seja ilegal, devendo haver outros elementos a indicar a existência de ilegalidade.
Passo a análise dos valores cobrados referente ao seguro no contrato vergastado e questionados pela parte postulante. Pois bem. O seguro oferece cobertura para os eventos morte natural ou acidental. O Tema 972 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1639320/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, dentre as teses fixadas, consignou que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
De acordo com o entendimento do STJ a contratação do seguro pode ser exigido do consumidor, o que é vedado é exigir que o contrato seja firmado com tal seguradora. Na hipótese, nada indica que a autora tenha sido compelida à contratação do seguro junto ao réu. Outrossim, o valor do prêmio, no caso, não se mostra abusivo em vista da prática de mercado. Não se trata, portanto, ao que se depreende, de venda casada (CDC, art. 39 inciso I), mas de serviço livremente contratado pelo consumidor.
O seguro discutido nos autos foi objeto de contrato com instrumento detalhado, ocasião em que o contratante poderia escolher entre a opção contratar, o que corrobora a tese de que o consumidor detinha plena liberdade de escolha quanto à contratação ou não da referida cobertura securitária, inexistindo imposição ou venda casada. A contratação do seguro ocorreu por meio de plataforma digital, na qual havia campo específico para adesão facultativa, com indicação expressa do valor correspondente.
O instrumento eletrônico foi regularmente formalizado, com registro de aceite inequívoco pela parte autora, que, inclusive, reconhece a pactuação principal do empréstimo, evidenciando a higidez do consentimento manifestado no ambiente virtual. Ainda que a gerente da agência tenha operacionalizado a contratação dos empréstimos, verifica-se que a conclusão da avença ocorreu por meio de autoatendimento, seja via aplicativo da instituição financeira, seja por terminal eletrônico, mediante confirmação pessoal do próprio autor.
Assim, incumbia ao consumidor, ao menos, proceder à leitura das informações essenciais constantes da operação antes de validar a contratação, especialmente quanto aos produtos acessórios eventualmente vinculados ao empréstimo, não sendo possível presumir completo desconhecimento acerca das condições efetivamente confirmadas em ambiente eletrônico. Destarte, reconhecido que o valor era exigível é improcedente o pedido de devolução do montante pago.
De mais a mais, o autor possuía plenas condições de verificar eventuais encargos mais baixos em outras instituições financeiras, aderindo ao contrato que melhor atendesse as suas necessidades. Mas, firmando contrato com a requerida, se vinculou às cláusulas neles constantes, devendo cumpri-las na totalidade em observância do princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”). Afinal, é certo que o contrato obriga os contratantes, fazendo lei entre as partes.
O simples inadimplemento ou inconformismo do requerente não tem o condão de relativizar a pacta sunt servanda. Para tanto, seria imprescindível a comprovação de onerosidade excessiva que impedisse a própria continuidade do pacto, o que não se afere no caso dos autos, notadamente por ter se desenvolvido na forma como convencionada. Por fim, não há o que se falar em rescisão do seguro por ilegalidade em sua cobrança, todavia, o seguro poderá ser cancelado a qualquer tempo, mediante manifestação administrativa expressa da parte contratante, produzindo efeitos financeiros proporcionais ao período de cobertura efetivamente usufruído, com eventual restituição de valores pagos a maior, se houver, observadas as condições contratuais e regulamentares aplicáveis.
Ante o exposto, extingo o processo com apreciação do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados pela parte autora. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)