Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ERIC DIAS VARELA
- Advogados
- JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO (OAB 15345/RN), WEDNA DE LIMA CAVALCANTE (OAB 15498/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0800047-92.2025.8.20.5122 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: E D & GOMES DE MEDEIROS LTDA - ME, ERIC DIAS VARELA REU: LUZIA FERREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38, Caput, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, observo que as partes celebraram acordo extrajudicial. Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Nestes termos, ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nem honorários. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento, não havendo que se falar em suspensão do feito durante o pagamento das parcelas.
Havendo eventual comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de Alvará para levantamento dos valores depositados em nome do promovente. Intimações desnecessárias. Após, arquivem-se os autos. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
