PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800048-56.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V. S. REU: J. G. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por B.
V. S.(BVW) em face de J. G. D. S.. Petição inicial no id 139652598. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RGE4H81. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 139652603 - Pág. 13-15. Notificação do devedor no id 139652605. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 139652604. Despacho no id. 139942032 determinando a comprovação do pagamento das custas processuais.
O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 142439316. Decisão no id. 143055612 deferindo a liminar. Decisão no id. 151283252 determinando:
01. Considerando que as circunstâncias descritas nos relatos da parte autora de id 151277610 e do oficial de justiça de id 151296862 indicam tentativa de ocultar o veículo objeto de busca, em local não habitado ou abandonado, com fundamento no art. 846 do CPC, defiro o arrombamento do imóvel onde for localizado o bem e requisição de força policial para fins de cumprimento da liminar
02. Devolva-se o mandado ao oficial de justiça para cumprimento com urgência Citação no id. 151492088. Auto de busca e apreensão do veículo no id.151494860. Fotografias no id.151494866 ao 151494870. Habilitação do advogado do demandado no id. 151606835. Procuração no id.151606841. O demandado no id 151673774 informa a purgação da mora. Junta documento bancário no id.151673776. Decisão no id 152295431 determinando:
01. Após o cumprimento da liminar, no prazo legal de cinco dias úteis, o devedor comprovou o pagamento, conforme petição de id. 151673774 e documento de depósito de id. 151673776. Desse modo, na forma do Decreto Lei 911, art. 3º, §2º, o veículo deve ser restituído livre de ônus. Isto posto, defiro o pedido de id. 151673774 para determinar que a parte autora comprove a devolução do veículo ao demandado no prazo de 05 dias.
02. Aguarde-se o prazo de defesa. Apresentada contestação com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. A parte autora, no id. 153440945, informa o cumprimento da decisão que determinou a restituição do veículo ao demandado. Junta declaração de retirado do veículo no id. 153440946 A parte autora, no id. 153440945, requer o levantamento do depósito judicial relativo a purgação da mora A parte demandada não apresentou contestação É o relato.
Fundamento e decido A purgação da mora levada a efeito pela parte demandada importa no reconhecimento do pedido no que se refere à inadimplência. Pago o débito pendente na forma do art. 3o, parágrafo 2o. do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação da Lei n. 10.931/2004, cumpre seja restituído o bem objeto do financiamento com alienação fiduciária ao devedor fiduciante. De outro turno, com a purgação da mora, perde objeto o pedido de busca e apreensão
01.
Diante do exposto, declaro o reconhecimento do pedido, e determino a restituição do bem ao devedor fiduciante, declarando a purgação da mora e quitação do contrato
02. Condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
03. O advogado deverá informar, em 05 dias, dados bancários da instituição financeira autora para fins de transferência do depósito judicial
04. Junte-se extrato SISCONDJ
05. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência para conta de titularidade do banco autor relativo ao depósito de id.151673776. Proceda-se através do SISCONDJ.
06. Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)