Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TADEU LEAL REIS DE MELO
- Advogados
- TADEU LEAL REIS DE MELO (OAB 23111/PE), YURI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 39940/PE), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800049-75.2024.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACACIAS EXECUTADO: ROBERTO RILK SILVA DE CARVALHO, GREYCE KELLEY GOMES FLORENCIO DE CARVALHO
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ACÁCIAS em face de ROBERTO RILK SILVA DE CARVALHO e GREYCE KELLEY GOMES FLORÊNCIO DE CARVALHO. Petição inicial no id.112980825. Alega inadimplência de cota condominial da unidade 04, bloco 36, do Condomínio Residencial Bosque das Acácias, DT BR 406, KM 9, gleba UH-09, s/n, Distrito de Guajiru, São Gonçalo do Amarante/RN.
Certidão cartorária no id. 112980828 comprovando que os requeridos são os proprietários da unidade 04, bloco 36, do Condomínio Residencial Bosque das Acácias. Convenção do Condomínio Residencial Bosque das Acácias no id.112982929. Planilha de débito no id.112982933. Recebimento da petição inicial no id. 113412684. Pagamento de custas no id. 117198574. Diligência negativa de citação no id155196241, por ter sido realizada de forma remota, sem documento de identificação.
A parte autora no id. 155713284 juntou termo de acordo extrajudicial e requereu homologação.
É o relatório.
Decido. O demandante apresenta acordo para homologação, no entanto, não junta procuração para o foro em nome dos requeridos, que se encontram sem representação por advogado. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC. Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
