PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800052-30.2024.8.20.5129 REQUERENTE:
I. R. D. S. F.,
I. D. A. S. REU: R. A. D. O. F.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por
I. R. D. S. F., representada pela genitora
I. D. A. S., em face de R. A. D. O. F.. Sentença no id. 136292528 determinando: (...) Isto posto, com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor R. A. D. O. F. a pagar pensão alimentícia a
I. R. D. S. F. no valor mensal de 15% dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou do salário-mínimo, o que for maior.
02. Outrossim, com fundamento no artigo 1.589 do Código Civil, defiro a R. A. D. O. F. o direito de visitar sua filha
I. R. D. S. F. em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se. Certidão de trânsito em julgado da sentença no id. 144423910 A parte autora no id. 162001861 requer cumprimento de sentença.
Alega inadimplência quanto o pagamento da prestação alimentícia e requer decretação de prisão civil. Junta planilha de cálculos no id. 162001867 É o relato.
Decido.
01. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
02. Recebo a inicial de execução e defiro a gratuidade
03. Cite-se o executado pessoalmente (por mandado ou precatória) para em 03 (três) dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da ação, e das prestações que se vencerem no curso da execução, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
04. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
05. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de outubro de 2025. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)